TJDFT - 0706858-60.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/09/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:20
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706858-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARGARIDA GOMES SILVA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Certifico que a autora constituiu nova Advogada para representá-la no feito (ID 245453978). 2.
Diante da apresentação de apelação (ID 240313408 – sem o recolhimento de custas) e de contrarrazões (ID 242801721), remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
29/08/2025 16:25
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:25
Outras decisões
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29/08/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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29/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MARGARIDA GOMES SILVA em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MARGARIDA GOMES SILVA em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 18:50
Recebidos os autos
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15/07/2025 18:50
Outras decisões
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15/07/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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15/07/2025 11:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/07/2025 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 17:13
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2025 17:13
Desentranhado o documento
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03/07/2025 17:13
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2025 17:13
Desentranhado o documento
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03/07/2025 16:30
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:30
Deferido o pedido de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REQUERIDO).
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03/07/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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26/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706858-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARGARIDA GOMES SILVA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou o RECURSO DE APELAÇÃO desacompanhada da guia de preparo, mas não beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, fica intimada a parte autora, ora apelada, a apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao art. 1010, §1º/CPC; e, nos termos do §3º desse mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 12:50:27.
JUNIA CELIA NICOLA -
24/06/2025 17:21
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/06/2025 22:24
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2025 15:54
Processo Desarquivado
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06/06/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:05
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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06/06/2025 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/06/2025 14:58
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:26
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/05/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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26/05/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706858-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARGARIDA GOMES SILVA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de compensação por danos morais e de tutela de urgência, proposta por PRISCILA FRANCA DOS SANTOS em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A, partes devidamente qualificadas.
A autora relata que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré.
Aduz que foi indicada por seu médico assistente cirurgia antiglaucomatosa, para evitar a perda de sua visão.
Assevera que o pedido foi negado pela ré, sob o argumento de não inclusão no rol da ANS.
Entende que a negativa apresentada é ilícita, dada a indicação médica para sua realização, sendo devida, para todos os fins, a cobertura pretendida em sua integralidade.
Requer, assim, a título de tutela antecipada, seja a ré compelida a autorizar o aludido procedimento cirúrgico.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória e pela condenação da ré à compensação dos danos morais suportados.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 225557801 a 225561198.
Recolhimento das custas iniciais no ID 225561198.
Emenda à petição inicial no ID 225578717.
A decisão de ID 225706578 reputou prejudicado o pedido de gratuidade de justiça e deferiu o pedido de tutela de urgência.
A ré interpôs agravo de instrumento dessa decisão, ao qual fora negada a concessão de efeito suspensivo por este E.
TJDFT (ID 227963545).
Citada, a ré apresentou contestação no ID 228651803 e documentos nos IDs 228651806 a 228651829.
Defende a ré que: a) o procedimento cirúrgico vindicado não possui cobertura contratual, tampouco previsão no rol da ANS; b) não praticou ato ilícito hábil a ensejar a reparação moral pretendida.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 231564847.
A decisão de ID 232449022 inverteu o ônus da prova em desfavor da ré e intimou as partes a especificar provas, tendo ambas pleiteado o julgamento antecipado da lide (IDs 233739408 e 233803553).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processais e sigo ao exame do mérito.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque a demandada é prestadora de serviços de saúde, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor e a parte autora é consumidora, pois destinatária final do serviço adquirido (artigo 2º do CDC).
Nesse sentido, inclusive, é o Enunciado 608 da Súmula do col.
Superior Tribunal de Justiça: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
A recusa ou a demora injustificada à prestação de cobertura contratada é conduta ilícita e enquadra-se no conceito de defeito no serviço, acarretando a responsabilidade objetiva do réu pelos danos sofridos pelo consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Consignadas essas premissas, verifico que a relação estabelecida entre as partes e a recusa ao tratamento postulado estão comprovadas pelos documentos de IDs 225557811 e 225557817.
A indicação para a cirurgia descrita na petição inicial extrai-se do relatório de ID 225557813.
O col.
Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a lista de procedimentos de cobertura obrigatória instituída pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) possui caráter taxativo, nos seguintes termos: i) O rol é, em regra, taxativo; ii) A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol, se existe para a cura do paciente outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; iii) É possível a contratação de cobertura ampliada, ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento que não esteja incluído no rol; iv) Não havendo substituto terapêutico, ou esgotado os procedimentos do rol, pode haver a título excepcional a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente desde que: i) não tenha sido indeferido expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais como Conitec e Natjus e estrangeiros e iv) seja realizado, quando possível, o dialogo interinstitucional dos magistrados com entes e pessoas com expertise técnica na área de saúde, incluída a comissão de comissão de atualização do rol, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a justiça federal, ante a ilegitimidade passiva ad causum da ANS. (Embargos de divergência em Resp n. 1886929/SP – 2020/0191677-6)
Por outro lado, o Congresso Nacional, em inegável reação legislativa (efeito backlash), superou o mencionado entendimento, para compreender o rol da ANS como uma referência básica, vale dizer, revestido de caráter exemplificativo, na forma do artigo 10, §13, da Lei 9.656/98: § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) Basta para o paciente, nessa esteira, comprovar, alternativamente, que o tratamento: a) possui eficácia comprovada cientificamente; b) seja recomendado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec); ou c) seja recomendado por pelo menos um órgão de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional.
Feitas essas considerações, tenho que o avanço legislativo socorre a autora no caso em apreço.
Com efeito, a Resolução Normativa 473, de 5 de novembro de 2021, da ANS, incluiu como cobertura obrigatória a Cirurgia antiglaucomatosa via angular com implante de stent de drenagem por técnica minimamente invasiva.
Defende a ré, nesse particular, tratar-se de procedimento exclusivo de cobertura hospitalar, não compreendida no plano ambulatorial da autora.
Contudo, a aludida Resolução nada dispõe nesse sentido.
Ao contrário, a utilização de técnica minimamente invasiva faz supor a possibilidade de sua realização em ambiente ambulatorial.
Em igual sentido é a diretriz de utilização ali indicada (DUT 149), que condiciona sua realização tão somente ao uso infrutífero de pelo menos um colírio para redução da pressão intraocular, nada dispondo sobre seu caráter hospitalar.
Tanto é verdade que assim apregoa o relatório médico de ID 225557813: A cirurgia será realizada a nível ambulatorial e não será necessário internação por mais de 12 horas.
Ademais, eventual internação não subtrai o caráter ambulatorial do procedimento, haja vista o inequívoco caráter emergencial do procedimento, a torná-lo custeável na forma do artigo 2º da Resolução 13/1998 do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU – e do artigo 18, II e XIV da Resolução 465/2021 da ANS: Art. 2º O plano ambulatorial deverá garantir cobertura de urgência e emergência, limitada até as primeiras 12 (doze) horas do atendimento.
Parágrafo único.
Quando necessária, para a continuidade do atendimento de urgência e emergência, a realização de procedimentos exclusivos da cobertura hospitalar, ainda que na mesma unidade prestadora de serviços e em tempo menor que 12 (doze) horas, a cobertura cessará, sendo que a responsabilidade financeira, a partir da necessidade de internação, passará a ser do contratante, não cabendo ônus à operadora.
Art. 18.
O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme definições constantes na Lei n.º 9.656 de 1998 e regulamentação infralegal específica vigente, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a doze horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, e devendo garantir cobertura para: (...) II - serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, incluindo procedimentos cirúrgicos ambulatoriais solicitados pelo médico ou pelo cirurgião-dentista assistente, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar, desde que não se caracterize como internação conforme preceitua o caput; (...) XIV - cirurgias oftalmológicas ambulatoriais listadas nos Anexos desta Resolução Normativa. (Grifou-se) A atividade probatória desenvolvida no processo, é bom lembrar, não se satisfaz com a mera recomposição formal dos fatos, devendo as provas produzidas ser suscetíveis de indicar, do modo mais aproximado possível da realidade, como os fatos ocorreram (MEDINA, José Miguel Garcia.
Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).
Nesse contexto, a autora juntou aos autos relatório médico com a indicação da cirurgia em apreço, deixando inequívoco seu caráter ambulatorial, o que assume especial relevo probatório.
A negativa administrativa da ré, a seu turno, está desacompanhada de documentos técnicos que a amparem, sendo insuficiente para tanto a defesa apresentada, a qual sequer analisou o quadro clínico autoral.
Deste modo, o relatório médico de ID 225557813, assume eficácia probatória preponderante em face da negativa de ID 225557817, a autorizar o acolhimento da pretensão posta, sob a premissa de que a cirurgia ali indicada possuiu caráter ambulatorial, sendo eventual internação compreendida nos limites do artigo 2º da Resolução 13/1998 do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU – e do artigo 18, II e XIV da Resolução 465/2021 da ANS. É sabido que da violação ao atributo da personalidade nasce para o ofendido a pretensão de compensação pelo dano sofrido.
Qualquer percalço na busca dos tratamentos indicados por profissionais habilitados gera abalo psíquico, dor física, temor, aflição, medo e angústia, exorbitantes das meras situações de dissabores e aborrecimentos, porquanto o consumidor/paciente se vê tolhido dos meios capazes de contribuir para a melhora de seu quadro clínico.
Sobre o tema, a jurisprudência tem entendido cada vez mais que a recusa de cobertura, ou o atraso em atendê-la, submetendo o paciente doente a uma verdadeira cruzada para obter o tratamento de que precisa, acarreta danos morais.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
CIRURGIA PLÁSTICA DE CARÁTER REPARADOR.
NEGATIVA INJUSTIFICADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional é parte do tratamento da obesidade mórbida (conforme Tema nº 1.069 do STJ).
Comprovado nos autos que houve deformidades após a cirurgia bariátrica e sendo indicada a correção cirúrgica, deve a operadora de saúde cobrir os custos do procedimento. 2.
Em regra o descumprimento contratual não é capaz de produzir ofensa moral.
Porém, como reiteradamente decidido pela Corte e em face da orientação do STJ, os casos de negativa de cobertura de tratamento de saúde, estes, sim, provocam grande sofrimento e aflição nos contratantes pelo fato de se verem obrigados a suportar o incômodo de saúde. 3.
Recurso provido. (Acórdão 1783042, 07309233220198070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 22/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Evidente, assim, que a conduta da demandada vulnerou o direito de personalidade da autora, pois exorbitou os percalços normais ao convívio em sociedade, incidindo o artigo 12 do Código Civil.
Configurado o dano moral e a responsabilidade da demandada, necessária a análise detida acerca da condição financeira da autora e capacidade econômica daquela, da repercussão do fato, do intuito repressor e educativo do instituto, do caráter de não enriquecimento sem causa, sempre tendo em conta a razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreciação, observo que a ofendida merece compensação, uma vez que, necessitando da intervenção cirúrgica prescrita, viu-se impossibilitada desta fruir, a tempo e modo.
Assim, os aborrecimentos da autora extrapolaram os normais ao cotidiano.
De outro lado, verifico que a ofensora deve atentar para que suas futuras ações sejam condizentes ao padrão ético de conduta que se exige de quem convive em sociedade, especialmente quando se refere à prestação de serviço de saúde, direito alçado a nível fundamental, nos termos do artigo 6º da Constituição Federal.
Diante dos vetores do caso concreto, tenho que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e suficiente a compensar a demandante pela vulneração sofrida e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pela requerida.
Por fim, tendo em vista o cumprimento tardio da medida antecipatória pela ré (26.2.2025 – ID 228651803, p. 3), haja vista sua intimação em 13.2.2025 (ID 225911888), reputo impositiva a fixação das astreintes nos limites da decisão antecipatória de ID 225706578.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DETERMINAR à ré que autorize e custeie a integralidade da cirurgia antiglaucomatosa no olho esquerdo da autora, com implante iStent Infinitive, a ser realizada em conjunto com o procedimento cirúrgico já autorizado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da decisão antecipatória de ID 225706578, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) CONDENAR a demandada a pagar à autora o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, devidamente corrigido pelo IPCA, a contar do arbitramento (En. 362 da Súmula do col.
STJ), e acrescido de juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, por se tratar de dano decorrente de responsabilidade contratual; c) CONDENAR a ré ao pagamento de astreintes no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos da decisão de ID 225706578, as quais não integrarão a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, por serem meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, sem caráter condenatório, tampouco transitando em julgado (REsp n. 1.367.212/RR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 1/8/2017); Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nesta compreendida a compensação por danos morais e a obrigação de fazer (AgInt no REsp n. 1.986.996/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
13/05/2025 17:42
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:42
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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13/05/2025 15:34
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/05/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:08
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 13:36
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 23:02
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/04/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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25/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:32
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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03/04/2025 15:24
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MARGARIDA GOMES SILVA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 21:25
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 09:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706858-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARGARIDA GOMES SILVA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Diante da negativa da requerida em autorizar o procedimento cirúrgico objeto da tutela de urgência deferida e com vistas a conferir maior eficácia à tutela jurisdicional, intime-se a parte autora para informar o custo do procedimento cirúrgico mediante apresentação de 3 (três) orçamentos para fins de bloqueio nas contas da parte ré.
Informe, ainda, seus dados bancários para transferência dos valores. 2.
Ressalto, desde já, que, realizado o bloqueio e liberado os valores à requerente, esta deverá juntar os comprovantes de pagamento nos autos, para fins de prestação de contas. 3.
Prazo: 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
27/02/2025 15:26
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:26
Outras decisões
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27/02/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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26/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 16:27
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:27
Concedida a tutela provisória
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12/02/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:01
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:01
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 08:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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11/02/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:39
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:39
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 18:12
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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