TJDFT - 0715999-25.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2025 09:11
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
13/06/2025 17:38
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2025 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/06/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 02:48
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/06/2025 14:23
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 07:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/06/2025 07:19
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 17:06
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
26/05/2025 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
26/05/2025 16:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025.
-
24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:23
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:23
Outras decisões
-
28/04/2025 21:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/04/2025 21:05
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:36
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
23/04/2025 07:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
23/04/2025 07:29
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 07:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 12:31
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:45
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715999-25.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARETTA CASTRO DA SILVA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA ARETTA CASTRO DA SILVA ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei 9.099/95, em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A, pretendendo a condenação da ré ao pagamento de indenizações nos valores de R$404,50 (quatrocentos e quatro reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais, e de R$7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais.
A autora informa que adquiri passagem aérea para o trecho Recife/PE – Brasília/DF, em voo da companhia aérea ré, com decolagem no dia 25/10/2024 às 17h.
Afirma que realizou o check in antecipadamente e que, ao chegar no aeroporto e tentar imprimir a etiqueta para sua bagagem, recebeu a informação de que o voo havia sido cancelado, sem maiores explicações.
Alega que foi realocada para voo previsto para o dia seguinte, 26/10/2024 às 17h, e que a ré sequer ofereceu outra opção de voo.
Aduz, ainda, que a companhia aérea ré não ofereceu assistência integral, tendo em vista que não forneceu voucher para todas as refeições que seriam necessárias ao longo das 24 horas de espera até o horário do novo voo, razão pela qual teve despesas com alimentação e transporte.
Por fim, afirma que a situação lhe gerou transtornos e constrangimentos em razão da falha na prestação do serviço da ré.
A inicial veio instruída com documentos.
A ré apresentou contestação escrita e juntou aos autos apenas seus atos constitutivos, carta de preposição e procuração.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes.
Nenhuma das partes produziu outras provas. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não havendo preliminares, passo a analisar o mérito, observando as provas carreadas aos autos e o que consta do artigo 5º da Lei 9.099/95: “Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” e, ainda, do art. 6º, do mesmo diploma legal, que afirma: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”.
Destaco que o feito versa sobre relação de consumo, incidindo, portanto, as regras de proteção do consumidor, inclusive as que se referem à responsabilidade objetiva na prestação de serviços.
Inicialmente, verifico que restou incontroverso o fato de ter sido cancelado o voo para o qual a autora adquiriu passagem, ou seja, aquele que deveria ter sido realizado no dia 25/10/2024, com horário de decolagem previsto para as 17h.
Ademais, de tudo o que consta dos autos, tem-se que a autora comprovou ter sido realocada para voo que partiu apenas no dia 26/10/2024, o que gerou um atraso de, pelo menos, 24 horas no horário previsto inicialmente para sua chegada a Brasília/DF.
A ré, por sua vez, apesar de alegar que o cancelamento do voo tenha sido decorrente de alteração na malha aérea, sequer indicou em qual aeroporto se deu a modificação, limitando-se a afirmar que ocorreu no “aeroporto de destino e/ou origem” (grifei), o que se, de fato, tivesse ocorrido, estaria devidamente registrado de forma detalhada.
Deixou, ainda, de comprovar tal alegação, bem como a ocorrência de qualquer causa de exclusão de sua responsabilidade.
Segundo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade da empresa ré pelos danos causados a seus clientes.
Da mesma forma, o art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1.988.
Trata-se de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuída ao passageiro.
Ressalto, também, que a companhia aérea não comprovou ter prestado a assistência devida de forma integral para o período de 24 horas que durou a espera da consumidora até o horário do voo para o qual foi realocada unilateralmente, tampouco demonstrou ter oferecido opções mais razoáveis para que a autora pudesse ter um tempo de espera reduzido.
Assim, no caso, temos que a consumidora teve sua chegada a Brasília atrasada em, pelo menos, 24 horas, em decorrência de falha na prestação do serviço da companhia aérea ré, assim como suportou prejuízo de natureza material em decorrência da falta de assistência integral e adequada pela ré.
Em relação ao valor a ser indenizado a título de danos materiais pelas despesas que a autora teve durante o período de espera pelo próximo voo, verifica-se que o documento de ID 216329443 não é suficiente para comprovar que aquele valor, cujo pagamento foi realizado com cartão de crédito e mediante parcelamento, tenha sido referente à despesa com transporte do trecho aeroporto – restaurante – aeroporto, o que não pode ser presumido do simples lançamento em fatura de cartão de crédito, até mesmo porque indica pagamento único, e não dois pagamentos distintos, como o esperado (um para o trecho aeroporto – restaurante e outro para o trecho restaurante – aeroporto), já que a autora informa que precisou usar os serviços de taxi para a locomoção.
Em contrapartida, a despesa com alimentação restou devidamente comprovada com o lançamento, no cartão de crédito, de pagamento em favor de restaurante em horário condizente com o do almoço no dia 26/10/2024.
Assim, conclui-se que o valor da indenização por dano material deve ser de R$104,50 (cento e quatro reais e cinquenta centavos).
O pedido de indenização por danos morais merece amparo, tendo em vista os aborrecimentos e transtornos que, por óbvio, a autora foi submetida em decorrência da falha na prestação do serviço da parte ré.
Cumpre salientar que o cancelamento do voo gerou um atraso de, pelo menos, 24 horas no horário inicialmente previsto para que a autora chegasse de volta à Brasília, considerando a expectativa de que o voo sairia de Recife no dia 25/10/2024, conforme ofertado pela companhia aérea por ocasião da compra da passagem pela consumidora.
No caso, a autora foi realocada para outro voo de forma unilateral pela ré, sem sequer ter tido outras opções de horários, ainda que em outra companhia aérea, acarretando em espera de 24 horas, o que não pode ser tido como mero aborrecimento do cotidiano, bem como não caracteriza mero inadimplemento contratual.
A indenização deve ser fixada levando-se em conta a intensidade do dano sofrido, a condição econômica das partes e, ainda, de modo que atenda ao caráter pedagógico de que deve revestir-se essa sanção para que o agressor não venha a praticar atos que importem em ofensas semelhantes e ainda de forma a desestimular a indústria de indenizações.
Nesse sentido, fixo prudentemente o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a ser pago pela ré a título de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à autora indenização por danos materiais no valor de R$104,50 (cento e quatro reais e cinquenta centavos), devidamente atualizada pelo IPCA e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, desde a data do evento danoso (26/10/2024), bem como ao pagamento de indenização no valor total de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizada pelo IPCA e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir do arbitramento.
Sem custas nem honorários, por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Fica a autora, desde já, intimada a promover o cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de nova intimação, nos termos dos artigos 51, §1º, e 52, IV, ambos da Lei nº 9.099/95.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
27/03/2025 10:50
Recebidos os autos
-
27/03/2025 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2025 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/02/2025 14:57
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/02/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:01
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715999-25.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: A.
C.
D.
S.
REQUERIDO: T.
L.
A.
S.
DESPACHO O art. 33 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o juiz pode limitar ou excluir as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
No caso dos autos, tenho que o direito das partes pode ser provado exclusivamente por provas documentais.
No entanto, com base nos princípios da cooperação e da comunhão das provas, e levando em conta que a parte autora requereu a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, intime-se a autora para que indiquem de forma clara e objetiva quais pontos controvertidos seriam esclarecidos com a produção da prova testemunhal requerida.
Prazo: 2 (dois) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
31/01/2025 14:49
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 07:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/01/2025 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/12/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
17/12/2024 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 02:39
Recebidos os autos
-
16/12/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/12/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:13
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:13
Outras decisões
-
02/12/2024 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/12/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 18:52
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2024 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
31/10/2024 11:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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