TJDFT - 0705498-94.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 16:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705498-94.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO REIS DE MASCARENHAS MENDES REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de aplicação de multa por descumprimento da obrigação de fazer, bem como conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, pelo valor do celular.
A sentença condenou a ré à obrigação de consertar o celular do autor no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o valor de R$ 5.000,00 a partir do trânsito em julgado desta sentença, sem prejuízo da conversão desta obrigação em perdas e danos, em 6/3/2025.
Em 1/4/2025 foi deflagrado a fase de cumprimento de sentença (id. 231153108).
Diante de controvérsia de enviar o celular para conserto, a decisão de id. 238955876 determinou que a ré autorizasse o conserto na assistência técnica nesta Capital Federal, porém, a requerida permaneceu inerte (id. 240642262).
No entanto, o autor enviou o celular à requerida, mas informou que o aparelho celular foi enviado à casa de terceiro (id. 243323619).
Passa-se a decidir No presente caso, verifica-se o descaso da executada no cumprimento de sua obrigação.
O credor informou que a devedora envio o seu celular para casa de outra pessoa, motivo pelo qual o produto foi devolvido à executada.
Este Juízo intimou a ré para se manifestar acerca do envio do celular para o domicílio de outra pessoa (id. 244452895), que não era o do exequente, contudo, mais uma vez, permaneceu inerte (id. 246444993).
Em sendo assim, diante do não cumprimento da obrigação de fazer, aplico a multa no valor de R$ 5.000,00, bem como converto esta obrigação de fazer em perdas e danos pelo valor do produto, R$ 5.102,19 (id. 217453803).
O produto não deverá ser enviado ao exequente, porque permanecerá na posse da executada.
Fixo o valor da obrigação em R$ 10.102,19.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. . 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico, via SISBAJUD. 7.
Resultando infrutífera a pesquisa de numerários, renove-se a diligência utilizando-se do recurso da teimosinha pelo prazo de 30 (trinta) dias. 8.
Não localizado numerário, promova-se pesquisa de patrimônio, via RENAJUD.
Localizado bem móvel sem gravame, promova-se a penhora mediante termo nos autos, expedindo-se mandado de intimação da penhora e avaliação do bem. 9.
Outrossim, o credor, em caso de penhora de bens móveis, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
O credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175).
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço: pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/.
Colocado o bem em poder do exequente, este não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação, cumprindo fielmente o encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Caso não haja interesse do exequente em exercer esse encargo, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 10.
Não localizado bens móveis, promova-se a pesquisa de patrimônio e relações jurídicas existentes entre o devedor e terceiros, via SNIPER. 11.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, concluídas as demais pesquisas, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 12.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
25/08/2025 13:45
Recebidos os autos
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25/08/2025 13:44
Deferido o pedido de FABIO REIS DE MASCARENHAS MENDES - CPF: *66.***.*75-91 (REQUERENTE).
-
25/08/2025 13:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
15/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:36
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 07/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:55
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
30/07/2025 16:09
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 03:32
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
21/07/2025 02:47
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 15:35
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
07/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 11:51
Recebidos os autos
-
02/07/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/06/2025 20:49
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 03:18
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 13:42
Recebidos os autos
-
10/06/2025 13:42
Deferido o pedido de FABIO REIS DE MASCARENHAS MENDES - CPF: *66.***.*75-91 (REQUERENTE).
-
03/06/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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03/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:41
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705498-94.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO REIS DE MASCARENHAS MENDES REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte FABIO REIS DE MASCARENHAS MENDES peticionou ao ID 2369058774, em manifestação ao despacho de ID 234516949.
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
16/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de FABIO REIS DE MASCARENHAS MENDES em 14/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 14:51
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
28/04/2025 21:57
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 13:52
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2025 13:52
Deferido o pedido de FABIO REIS DE MASCARENHAS MENDES - CPF: *66.***.*75-91 (REQUERENTE).
-
28/03/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
27/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:20
Transitado em Julgado em 22/03/2025
-
22/03/2025 03:53
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:53
Decorrido prazo de FABIO REIS DE MASCARENHAS MENDES em 20/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré à obrigação de consertar o celular do autor no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o valor de R$ 5.000,00 a partir do trânsito em julgado desta sentença, sem prejuízo da conversão desta obrigação em perdas e danos.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.Interposto recurso inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais.Transitada em julgado, e nada sendo requerido pela parte autora no prazo de 10 dias, arquivem-se com as cautelas de estilo.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Int. -
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 15:13
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:13
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2025 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
21/02/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 18:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/02/2025 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
10/02/2025 18:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 02:15
Recebidos os autos
-
09/02/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 14:49
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:49
Deferido o pedido de FABIO REIS DE MASCARENHAS MENDES - CPF: *66.***.*75-91 (REQUERENTE).
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13/11/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
12/11/2024 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/11/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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