TJDFT - 0700089-05.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:59
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS MARTINS em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0700089-05.2025.8.07.9000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RAFAEL DOS SANTOS MARTINS AUTORIDADE: JUIZADO CÍVEL, CRIMINAL E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DE BRAZLÂNDIA D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus impetrado por PAULO HENRIQUE GONÇALVES DOS SANTOS em favor de RAFAEL DOS SANTOS MARTINS, visando a revogação da prisão preventiva.
Por não ter o impetrante colacionado o suposto ato coator ou qualquer peça imprescindível à análise do writ, facultei a emenda à petição inicial do presente HC, a fim de que fossem agregados aos autos os documentos necessários à análise de sua admissibilidade e pretensão, no prazo de 5 dias, sob pena de seu indeferimento sumário (ID 67871138).
O impetrante quedou-se inerte, conforme certidão de ID 68373647. É o relatório.
O presente writ não deve ser conhecido.
Conforme relatado, denota-se que a petição do writ veio desacompanhada das peças essenciais para compreensão dos fatos, não constando sequer o suposto ato coator, impossibilitando, portanto, a demonstração da dinâmica fática e processual apta a evidenciar eventual ilegalidade a ser corrigida pela via eleita.
O Habeas Corpus é uma ação constitucional que possui peculiaridades específicas, isto é, para a sua análise faz-se mister a apresentação de prova pré-constituída do direito perseguido, a qual é ônus do impetrante.
Como no presente caso o writ não veio instruído com as peças necessárias à sua análise, tem-se por inviabilizada a apreciação do pleito.
Eugênio Pacelli, no Curso de Processo Penal, 4ª edição, p. 697, leciona a respeito do assunto: “Tal como o mandado de segurança, outro writ (no sentido de ordem, mandado) constitucional, também destinado a proteger direitos individuais, o habeas corpus deve, então, apresentar prova pré-constituída, para imediato conhecimento da matéria alegada, e apreciação da ilegalidade ou coação ao direito de liberdade de locomoção”.
Nesse sentido: “PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA.
DOCUMENTO NECESSÁRIO À ANÁLISE DO ALEGADO.
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1.
O habeas corpus não permite dilação probatória, devendo vir instruído com os documentos hábeis a demonstrar o alegado constrangimento ilegal. 2.
Não se conhece de habeas corpus impetrado em face de decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, se o impetrante não juntou cópia da decisão atacada, sem a qual não há como avaliar os fundamentos expendidos para decretação da custódia. 3.
Habeas corpus não conhecido. (Acórdão 1782289, 07432922220238070000, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no PJe: 17/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo acrescido) Ante o exposto, INADMITO o presente writ, com base no artigo 89, inciso III, do Regimento Interno desta Corte e determino o seu arquivamento.
Intimem-se.
Brasília, 5 de fevereiro de 2025.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
06/02/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 20:48
Recebidos os autos
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05/02/2025 20:48
Não conhecido o Habeas Corpus de RAFAEL DOS SANTOS MARTINS - CPF: *12.***.*00-27 (PACIENTE)
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05/02/2025 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS MARTINS em 04/02/2025 23:59.
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20/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2025 16:52
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:47
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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