TJDFT - 0701560-87.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 18:08
Recebidos os autos
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11/04/2025 18:08
Outras decisões
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10/04/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/04/2025 13:29
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de EURIJAN ROSA DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:46
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701560-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EURIJAN ROSA DA SILVA EMBARGADO: WANDER GUALBERTO FONTENELE SENTENÇA A parte autora foi instada a emendar a inicial.
Todavia, manteve-se inerte, não atendendo, no prazo que lhe fora concedido, a determinação judicial.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, transcorrido o prazo assinalado para corrigir a petição inicial, INDEFIRO-A, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Sentença registrada nesta data.
Intimem-se.
Brasília/DF, Quarta-feira, 12 de Março de 2025, às 17:05:22.
Documento Assinado Digitalmente -
16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 20:25
Recebidos os autos
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13/03/2025 20:25
Indeferida a petição inicial
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10/03/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/03/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de EURIJAN ROSA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 19:31
Recebidos os autos
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11/02/2025 19:31
Deferido o pedido de EURIJAN ROSA DA SILVA - CPF: *40.***.*40-00 (EMBARGANTE).
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10/02/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
14/01/2025 18:34
Recebidos os autos
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14/01/2025 18:34
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/01/2025 13:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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