TJDFT - 0705247-75.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Instância
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19/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0705247-75.2025.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KENEDY AMORIM DE ARAUJO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança impetrado por KENEDY AMORIM DE ARAUJO contra ato atribuído ao(à) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL (SEE-DF) e ao PRESIDENTE DAS COMISSÕES DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES constituídas pelas Portarias nº 832/2024 e nº 841/2024, da SEE-DF.
No bojo do presente mandamus, pretende o impetrante obter a concessão de segurança que lhe assegure acesso integral a todos os documentos que constam nos autos dos processos administrativos disciplinares nº 00030586/2024-49 e nº 04044-00030582/2024-61 autuados em seu desfavor.
Na inicial apresentada, narra, em síntese, que é servidor distrital vinculado à SEE-DF; que é alvo de processos administrativos disciplinares instaurados em seu desfavor; que foi notificado para apresentar defesa em tais procedimentos; e que, contudo, não possui acesso aos feitos administrativos apontados.
Alega que, diante desse cenário, solicitou acesso aos processos ao presidente das comissões que conduzem os feitos, porém obteve resposta negativa.
Destarte, impetra este writ, defendendo o seu direito líquido e certo à ampla defesa e ao contraditório.
Nessa esteira, requer, liminarmente, seja o presidente da comissão processante compelido a fornecer acesso integral a todos os documentos que constam nos autos dos processos administrativos disciplinares nº 00030586/2024-49 e nº 04044-00030582/2024-61, para que possa conhecer os seus teores e neles peticionar.
No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar perseguida.
Custas regularmente recolhidas (ID Num. 68758987).
O mandado de segurança foi originalmente distribuído à 1ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual declinou da competência em favor das Câmaras Cíveis deste Eg.
Tribunal de Justiça, uma vez indicado Secretário de Governo distrital no polo passivo da demanda (ID Num. 68758988).
O feito veio concluso a esta relatoria. É o necessário relato.
DECIDO.
Nos termos do art. 1º, caput, da Lei n. 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
No que se refere à autoridade coatora, a qual viola ou ameaça violar o direito de qualquer pessoa, a mesma legislação, a qual disciplina o rito aplicável ao mandado de segurança, aponta que tal autoridade é aquela responsável pela prática do ato administrativo impugnado ou pela ordem que resulta na exteriorização deste.
Confira-se: Art. 6o.
A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...). § 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. (...). (Grifos nossos).
Por fim, no que tange à competência para processar e julgar o mandado de segurança, o Regimento Interno deste Eg.
Tribunal de Justiça determina que compete às Câmaras Cíveis processar e julgar o mandamus impetrado contra ato praticado por Secretários de Governo do Distrito Federal (art. 21, inciso II, RITJDFT); enquanto compete às Varas de Fazenda Pública o trâmite dos mandados de segurança impetrados em desfavor das demais autoridades administrativas hierarquicamente inferiores aos supracitados Secretários de Governo (art. 26, inciso III, Lei n. 11.697/2008).
Feitas essas breves considerações, verifica-se, no caso em tela, que o impetrante se insurge contra atos praticados, exclusivamente, pelo presidente das comissões processantes que conduzem os processos administrativos disciplinares apontados na Inicial.
Note-se que, nos autos, não há um único ato efetivamente produzido pelo(a) Secretário(a) de Governo indicado no polo passivo do writ, o que caracteriza, de plano, a ilegitimidade passiva do mencionado agente político.
Assim, torna-se imperiosa a extinção do feito em relação ao indicado Secretário de Governo, o que, consequentemente, implica na incompetência das Câmaras Cíveis para processar e julgar o mandamus.
Saliente-se, ainda, que, no caso concreto, não se mostra aplicável a denominada Teoria da Encampação, consagrada pela edição da Súmula n. 628 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula n. 628, STJ – “A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vinculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal”.
Cumpre registrar que, de acordo com o referido entendimento sumular, ainda que haja indicação equivocada da autoridade coatora na impetração de mandado de segurança, a ilegitimidade passiva originária pode ser suprimida em determinadas situações, em respeito aos Princípios da Celeridade e da Economia Processual.
Todavia, a aplicabilidade do mencionado marco teórico falece quando identificada a necessária modificação de competência, como ocorre no caso em exame – dada a retirada processual do Secretário de Governo.
Nesse sentido, também já entenderam as Câmaras Cíveis deste Eg.
Tribunal de Justiça.
A conferir: MANDADO DE SEGURANÇA.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
ATO ATRIBUÍDO AO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DF.
EDIÇÃO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA.
ATO EMANADO DO SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DISTRITAL.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
APLICAÇÃO INVIÁVEL.
PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SEGURANÇA DENEGADA. (...). 3.
O ato impugnado, embora imputado ao Secretário de Estado da Fazenda, foi praticado pelo Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do DF, autoridade competente diversa daquela indicada pela impetrante. 4.
Na ação mandamental a autoridade a ser apontada como coatora é aquela que praticou o ato impugnado ou da qual emanou a ordem para sua prática, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009. 5.
Constitui-se como condição essencial, em sede de mandado de segurança, a demonstração da correlação do ato lesivo a direito líquido e certo e a respectiva autoridade responsável pelo desregramento. 6.
Para se aplicar a Teoria da Encampação a indicação errônea da autoridade coatora em mandado de segurança não pode resultar em modificação da competência legalmente estabelecida, seja na Constituição Federal, na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica do Distrito Federal, sob pena de se violar o princípio do juiz natural (art. 5º, incs.
XXXVII e LIII, da Constituição Federal). 7.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, compete às Câmaras Cíveis processar e julgar mandado de segurança contra ato de Secretário de Governo do Distrito Federal (art. 21, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios). 8.
A ausência de pertinência subjetiva do Secretário de Estado para figurar como autoridade coatora impõe o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, não tendo sido demonstrada qualquer excepcionalidade hábil a ensejar a distribuição do feito, originariamente, a uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal, suprimindo, assim, o juízo de primeiro grau, tendo em vista o ato ter sido emanado pelo Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, autoridade desprovida de foro privilegiado. 10.
Segurança denegada. (Acórdão 1165469, 07226353520188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/4/2019, publicado no PJe: 17/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos nossos).
Assim, caracterizada a incompetência das Câmaras Cíveis (art. 21, inciso II, RITJDFT) para processar e julgar o mandamus impetrado, torna-se necessário, pelas razões expostas, remeter os autos à Vara de Fazenda Pública distrital competente, sem deixar de destacar que, conforme já apreciado pelo Conselho Especial deste Eg.
Tribunal de Justiça, inexiste conflito de competência entre diferentes instâncias.
Confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZ SUBSTITUTO DE 2ª INSTÂNCIA.
JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA HIERARQUIA.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO.
I - Inexiste conflito entre o Tribunal e juiz a ele vinculado, pois há o dever de subordinação entre o órgão inferior e o superior, de maneira que prevalece o posicionamento do juízo de maior hierarquia.
II - Conflito não admitido. (Acórdão 966261, 20160020309346CCP, Relator: JOSÉ DIVINO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 30/8/2016, publicado no DJE: 21/9/2016.
Pág.: 36/37) (Grifos nossos).
Posto isso, autorizada pelo art. 87, inciso IX, do Regimento Interno desta Corte (RITJDFT), JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, exclusivamente em relação ao(à) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL (SEE-DF), com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e, por conseguinte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA das Câmaras Cíveis deste Eg.
Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente mandado de segurança, com esteio no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por consequência, remetam-se os autos à 1ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal para o regular processamento do feito.
Intime-se.
BRASÍLIA-DF, 14 de fevereiro de 2025 15:31:01.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
17/02/2025 18:09
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:09
Declarada incompetência
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13/02/2025 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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13/02/2025 17:50
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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13/02/2025 17:41
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/02/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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