TJDFT - 0706101-95.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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03/07/2025 15:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2025 03:25
Decorrido prazo de WILSON ADELIO DOMINGUES em 01/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de WILSON ADELIO DOMINGUES em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706101-95.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar da petição de ID. 238431554, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
06/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 08:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/06/2025 18:47
Recebidos os autos
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04/06/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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02/04/2025 17:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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12/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/03/2025 14:50
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:50
Indeferido o pedido de THIAGO DA SILVA ROCHA - CPF: *85.***.*97-15 (EXECUTADO)
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18/10/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
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14/10/2024 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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05/10/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/10/2024 13:36
Recebidos os autos
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04/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:35
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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04/10/2024 13:35
Gratuidade da justiça não concedida a THIAGO DA SILVA ROCHA - CPF: *85.***.*97-15 (EXECUTADO).
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16/02/2024 21:40
Juntada de Petição de impugnação
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16/02/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/02/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 15:09
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706101-95.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WILSON ADELIO DOMINGUES EXECUTADO: THIAGO DA SILVA ROCHA CERTIDÃO Certifico que a parte ré THIAGO DA SILVA ROCHA apresentou contestação em ID 184997125, tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral -
31/01/2024 22:04
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 03:49
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA ROCHA em 18/12/2023 23:59.
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09/11/2023 03:37
Decorrido prazo de WILSON ADELIO DOMINGUES em 08/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:45
Publicado Edital em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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18/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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13/10/2023 12:29
Recebidos os autos
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13/10/2023 12:29
Indeferido o pedido de WILSON ADELIO DOMINGUES - CPF: *08.***.*60-44 (EXEQUENTE)
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12/09/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:12
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706101-95.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WILSON ADELIO DOMINGUES EXECUTADO: THIAGO DA SILVA ROCHA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o exequente sobre o resultado infrutífero da diligência certificada pelo Oficial de Justiça em ID 170886250, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, fica o autor intimado a trazer aos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência, conforme com o Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral. -
05/09/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2023 16:23
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706101-95.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WILSON ADELIO DOMINGUES EXECUTADO: THIAGO DA SILVA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a petição inicial, porquanto se encontra formalmente perfeita. 1.1.
Nomeio a parte exequente para o encargo de fiel depositário judicial do título exequendo, em cujo exercício entrará de imediato, independentemente da lavratura de termo. 2.
Cite-se a parte executada para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (cabeça do art. 829 do CPC/2015), mediante depósito judicial.
Não sendo efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, atualizado mais juros (art. 831 do CPC/2015), e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o Executado (art. 829, §1.º, do CPC/2015).
O laudo de avaliação integrará o auto de penhora (art. 872 do CPC/2015).
Recaindo a penhora em bens imóveis, também será intimado o cônjuge (art. 842, do CPC/2015). 2.1.
No ato da citação, a parte executada será cientificada de que, acaso não indique bens penhoráveis e sua localização e os respectivos valores, tal será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, inciso I, do CPC/2015), passível de multa até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução (cabeça do art. 774, parágrafo único do CPC/2015). 2.2.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988. 3.
Em relação à penhora e depósito de bens, o oficial de justiça encarregado das diligências observará o disposto no art. 840, incisos I a III, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015, não se justificando a devolução sem cumprimento do mandado pela inobservância dessa regra legal. 4.
Se o oficial de justiça não encontrar a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC/2015).
Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, se pessoa jurídica (art. 836, § 1.º, do CPC/2015).
Elaborada a lista, a parte executada ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação deste Juízo (art. 836, § 2.º, do CPC/2015). 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5.
A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC/2015). 6.
A certidão referida no art. 828, "caput", do CPC/2015, poderá ser solicitada verbalmente à Secretaria deste Juízo. 7.
Nos termos do art. 85, §1.º, do CPC/2015, arbitro honorários em prol do ilustre advogado do credor equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o montante devido, em caso de pronto pagamento, o que, se observado, reduzirá o valor dos honorários pela metade (art. 827, § 1.º, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 31 de julho de 2023 14:23:50.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
31/07/2023 14:47
Recebidos os autos
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31/07/2023 14:47
Outras decisões
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14/07/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/07/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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