TJDFT - 0704467-29.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 03:31
Decorrido prazo de REGINALDO DA CRUZ SILVA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 19:54
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:19
Recebidos os autos
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03/06/2025 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/06/2025 23:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 03:45
Decorrido prazo de REGINALDO DA CRUZ SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:14
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
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15/05/2025 09:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 20:51
Recebidos os autos
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05/05/2025 20:51
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de REGINALDO DA CRUZ SILVA em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:42
Juntada de Petição de impugnação
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08/04/2025 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2025 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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08/04/2025 18:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2025 12:07
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:46
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 15:51
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/03/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:03
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:03
Recebida a emenda à inicial
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24/02/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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23/02/2025 13:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704467-29.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINALDO DA CRUZ SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária, artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Isso, porque, o consumidor afirma que a inscrição supostamente indevida ocorreu em julho de 2024, o que indica falta de urgência para solução da questão apontada, passível de ser resolvida pelo já célere trâmite do procedimento sumaríssimo.
Verifica-se, também, que o provimento pleiteado pela parte autora a título de tutela de urgência se confunde com o próprio pedido definitivo, qual seja a exclusão do seu nome do Sistema de Informações de Créditos do Banco Central (SCR).
Embora reconheça que a tutela provisória visa imprimir um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Além disso, a parte autora propôs a demanda no Juizado Especial Cível, regulado pela lei 9.099/95, que possui procedimento sumaríssimo, célere o suficiente para a solução da demanda, sem desrespeitar os princípios constitucionais destacados acima.
Saliento que a celeridade existente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis afeta diretamente os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, tornando-os mais rígidos, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que não se observa no caso dos autos.
Aliás, a parte autora afirma genericamente a presença do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas não junta aos autos qualquer documento comprobatório nesse sentido, sendo prudente, portanto, examinar as teses de defesa e as demais provas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) especificar a obrigação de fazer pretendida no tópico dos pedidos; 2) informar, para que conste no próprio pedido, os dados do débito a ser declarado inexistente (valor, número do contrato, vencimento, etc.); 3) anexar aos autos um comprovante de residência atualizado (contas de água, gás, energia, telefone, TV, faturas de cartão, IPTU, IPVA, escritura, declaração de imposto de renda, contrato de aluguel reconhecido em cartório, entre outros) emitido em seu nome; e 4) excluir o pedido “h”, visto que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ademais, observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-a, também, para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
No mesmo prazo de 5 dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Ceilândia/DF, 17 de fevereiro de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
17/02/2025 13:12
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:12
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 13:12
Não Concedida a tutela provisória
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12/02/2025 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/02/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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