TJDFT - 0712697-66.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 03:28
Decorrido prazo de PEDRO ARTHUR CONTARINI MOURA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:28
Decorrido prazo de FT LOUNGE BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/07/2025 20:31
Recebidos os autos
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08/07/2025 20:31
Outras decisões
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08/07/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:54
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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31/05/2025 03:25
Decorrido prazo de PEDRO ARTHUR CONTARINI MOURA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:25
Decorrido prazo de FT LOUNGE BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:46
Recebidos os autos
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30/05/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/05/2025 16:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FT LOUNGE BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de FT LOUNGE BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
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09/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 22:51
Recebidos os autos
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06/05/2025 22:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/04/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/04/2025 02:54
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:35
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/04/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 03:07
Decorrido prazo de PEDRO ARTHUR CONTARINI MOURA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:07
Decorrido prazo de FT LOUNGE BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:51
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712697-66.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FT LOUNGE BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP, PEDRO ARTHUR CONTARINI MOURA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Regularize a embargante FT LOUNGE BAR E RESTAURANTE LTDA sua representação processual, instruindo a inicial com seus atos constitutivos.
II.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 20:19
Recebidos os autos
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13/03/2025 20:19
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 15:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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