TJDFT - 0705370-52.2025.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:02
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
09/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 17:31
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:31
Homologada a Transação
-
23/06/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
23/06/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 12:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2025 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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18/06/2025 21:04
Recebidos os autos
-
18/06/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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17/06/2025 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/06/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2025 02:16
Recebidos os autos
-
16/06/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/06/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
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28/05/2025 05:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
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17/05/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/05/2025 03:15
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 20:07
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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29/04/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 19:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2025 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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22/04/2025 19:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/04/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2025 16:15
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
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22/04/2025 08:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 16:22
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:21
Recebida a emenda à inicial
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12/03/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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11/03/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705370-52.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMARA REGIS RIBEIRO DE ALMEIDA REQUERIDO: VALMIRA GOMES REIS DECISÃO De início, ante o teor do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995, deixo, por ora, de apreciar o pedido de gratuidade de justiça veiculado na inicial.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer transferência veicular, em que se pretende a baixa de gravame do veículo por parte da requerida.
Pois bem.
Dispõe o artigo 320 do CPC que: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Arremata o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Em consulta ao sistema PJE, verifico que anteriormente foram propostas ações de obrigações de fazer ajuizadas pela Requerida (autos n. 0747360-69.2020.8.07.0016 e 0721461-52.2023.8.07.0020) em diferentes Juízos.
Intime-se a autora para, no prazo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação, esclarecer o interesse de agir, eis que na ação n. 0721461-52.2023.8.07.0020 a requerida também ajuizou anteriormente a ação em que suscitou na obrigação de fazer a transferência do automóvel, juntando prova de que o gravame já foi baixado e nada consta do veículo, documentos estes que, em tese, apontam a inexistência de quaisquer óbices à transferência veicular, conforme documentos que seguem anexos.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 16:43
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:43
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2025 10:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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