TJDFT - 0700787-88.2025.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 17:25
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
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09/05/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/05/2025 17:12
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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14/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:16
Recebidos os autos
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06/03/2025 12:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/03/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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06/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:07
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700787-88.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: LUCIANO FRANCISCO DE JESUS JUVINO Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Os documentos acostados à inicial indicam que a parte autora detém condições econômicas suficientes a responder pelas despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, eis que amealha receita bruta de R$ 45.000,00 (id 224196768).
O autor afirma ter todos os documentos atestando a regularização de seu empreendimento.
Contudo, se o que teme é a iminência de demolição da edificação, a suposta ação administrativa do DFLegal (que também não está comprovada) parece se pautar na possível constatação de ilegalidade na própria edificação, e não propriamente na licença para funcionamento da empresa, que é coisa bem distinta.
Os documentos que comprovam a regularidade da edificação são a licença para construir, no caso de obras em andamento, ou carta de habite-se, no caso de obras concluídas.
Não logrei localizar nos autos nenhum destes documentos, que são indispensáveis à prova da regularidade da edificação possivelmente alvo da ação fiscalizatória.
Em face do exposto, indefiro a gratuidade e fixo o prazo de quinze dias para: a) a comprovação do recolhimento das custas, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual para a instauração válida do processo. b) a exibição dos atos administrativos outorgando a licença para construção e/ou carta de habite-se.
Publique-se.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 31 de Janeiro de 2025 11:52:35.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
31/01/2025 12:00
Recebidos os autos
-
31/01/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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30/01/2025 19:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2025 18:37
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:37
Declarada incompetência
-
30/01/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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