TJDFT - 0739701-09.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 08:44
Recebidos os autos
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06/05/2025 08:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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05/05/2025 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:34
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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17/02/2025 13:30
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:30
Extinto o processo por desistência
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13/02/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0739701-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE AILTON TRAJANO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para JOSE AILTON TRAJANO DOS SANTOS de ID. 222117590, retornou sem o devido cumprimento.
Conforme determinação de id. 222117590, procedo a intimação da parte autora para, no prazo de 30 dias, indicar de forma precisa o local em que o bem poderá ser apreendido ou promova a conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção.
Na hipótese de indicação do paradeiro do veículo, o autor fica intimado a comprovar efetivamente a localização do bem, preferencialmente por fotografia ou outro meio idôneo, em respeito aos princípios da eficiência da administração pública (artigo 37 da Constituição Federal), da economia e da celeridade processual (artigos 5, inciso LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC), bem como deverá recolher as custas judiciais complementares relativas ao cumprimento da diligência para cada novo endereço apresentado nos autos, sob pena de extinção.
ERICA DIAS DE OLIVEIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
31/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 07:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2025 03:17
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/01/2025 23:59.
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09/01/2025 17:39
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:05
Recebidos os autos
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08/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:05
Concedida a Medida Liminar
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03/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 18:05
Juntada de Petição de certidão
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26/12/2024 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Ceilândia
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26/12/2024 11:47
Recebidos os autos
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26/12/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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26/12/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/12/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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