TJDFT - 0742421-52.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:12
Recebidos os autos
-
12/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 13:12
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
12/09/2025 13:12
Outras decisões
-
08/09/2025 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2025 23:59.
-
28/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:54
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 17:45
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
21/07/2025 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
18/07/2025 16:47
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 16:45
Juntada de Informações prestadas
-
10/07/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 18:31
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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26/06/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ALLINE MACHADO DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:03
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 19:15
Recebidos os autos
-
23/05/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ALLINE MACHADO DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ALLINE MACHADO DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/04/2025 17:41
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:41
Outras decisões
-
24/03/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/03/2025 09:40
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ALLINE MACHADO DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:58
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0742421-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLINE MACHADO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Alline Machado da Silva propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, sustentando em síntese, que exercia a função de vendedora e que sofreu acidente do trabalho em 30/04/19, consistente em colisão automobilística no trajeto para seu local de trabalho, a lhe causar lesões ortopédicas, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 03/12/24, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, suscitando questão preliminar de litispendência em relação ao processo nº 11075869320234013400 em trâmite perante o juízo federal e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Réplica que refuta os argumentos do réu. É o relatório.
Decido.
De início, enfrento a questão preliminar suscitada.
Não merece prosperar a alegada litispendência em relação ao processo nº 11075869320234013400 em trâmite perante o Juízo Federal da 27ª Vara de Brasília uma vez que se trata de causa de pedir diversa, não acidentária, referente a quadro clínico de coluna lombar e neoplasia maligna de tieroide.
Rejeitada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 15/05/19 a 31/12/19.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de trauma em membro inferior direito resultante de entorse de joelho direito com lesão meniscal e ligamentar, tratada cirurgicamente em procedimento de reconstrução do LCA, osteocondroplastia, sinovectomia e transposição de tendão, concluindo que se trata de acidente do trabalho do tipo trajeto.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do ortostatismo prolongado, deambulação frequente, uso regular de escadas, agachamento e manuseio de pesos.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 31/12/19, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 01/01/20, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
31/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:59
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:59
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2025 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/01/2025 12:11
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2025 12:10
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:44
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:44
Outras decisões
-
06/12/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/12/2024 20:45
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 09:15
Juntada de Petição de laudo
-
03/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 07:50
Decorrido prazo de ALLINE MACHADO DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 11:11
Expedição de Carta.
-
21/10/2024 18:03
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:03
Nomeado perito
-
21/10/2024 18:03
Outras decisões
-
16/10/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:38
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 14:05
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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