TJDFT - 0745901-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
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15/07/2025 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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15/07/2025 11:21
Juntada de Certidão
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11/07/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA DE OLIVEIRA ROCHA VELLOSO em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0745901-41.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: FERNANDA DE OLIVEIRA ROCHA VELLOSO AGRAVADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
30/06/2025 18:10
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/06/2025 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:54
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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31/05/2025 11:19
Juntada de Petição de agravo
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 08:27
Recebidos os autos
-
14/05/2025 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/05/2025 08:27
Recebidos os autos
-
14/05/2025 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
14/05/2025 08:27
Recurso Especial não admitido
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13/05/2025 11:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/05/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/05/2025 11:06
Recebidos os autos
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13/05/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/05/2025 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA DE OLIVEIRA ROCHA VELLOSO em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:23
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:22
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
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12/04/2025 11:03
Recebidos os autos
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12/04/2025 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 09:04
Juntada de Petição de recurso especial
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA DE OLIVEIRA ROCHA VELLOSO em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:16
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CONCEDIDA SUSPENSÃO DA LIMINAR.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de agravo interno contra decisão que suspendeu liminar que determinava o custeio de tratamento cirúrgico e prótese facial, sob argumento da ausência de análise médico-científica por terceiros isentos. 1.1 A agravante alega contradição na decisão, pois suspendeu a liminar para formação de junta médica, sem determiná-la.
Aponta também que a decisão desconsiderou a urgência do procedimento atestada por laudos médicos, e o comprovante de e-mail sobre a formação da junta médica, mesmo fora do prazo, bem como o risco de agravamento da saúde. 2.
A decisão de primeiro grau deferiu a tutela de urgência, determinando o custeio do tratamento cirúrgico, por entender que o procedimento possui cobertura obrigatória, com base na Resolução 424/2017 da ANS. 2.1 A decisão de primeiro grau considerou a urgência do tratamento, conforme relatório médico e jurisprudência. 2.2 O plano de saúde se recusou a autorizar o tratamento sob o argumento de serviço não contratado. 3.
A decisão agravada suspendeu a liminar por entender que a urgência do caso não se enquadra nas definições legais e que era necessária análise médico-científica por terceiros isentos. 3.1 Considerou a necessidade de dilação probatória para dirimir a controvérsia, e a ausência de comprovação de urgência ou emergência que justificasse a excepcionalidade legal da medida. 3.2 Apontou que a junta médica não foi constituída para dirimir a divergência. 3.3 A decisão ressaltou que a relação entre as partes está sob o regramento do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 608 do STJ. 3.4 A decisão destacou que a urgência médica não se amoldou às exigências legais para caracterizá-la. 3.5 Entendeu que a tutela antecipada para sustar a liminar concedida se mostrou oportuna, pois sua execução estabeleceria fato consumado, obstaculizando o direito de discussão da agravada sobre o procedimento. 3.6 A determinação para constituição de junta médica deverá ser estabelecida em outro ato processual, pois extrapola o escopo da decisão agravada de primeiro grau. 4.
Conhecido e desprovido o agravo interno. -
13/03/2025 17:31
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 13:44
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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25/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:06
Juntada de Petição de memoriais
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14/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/02/2025 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/02/2025 20:29
Juntada de Certidão
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07/02/2025 19:04
Juntada de Petição de memoriais
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07/02/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 19:29
Recebidos os autos
-
30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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23/01/2025 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:55
Juntada de ato ordinatório
-
18/12/2024 13:46
Juntada de Petição de agravo interno
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16/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:57
Recebidos os autos
-
28/11/2024 12:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 11:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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23/11/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDA DE OLIVEIRA ROCHA VELLOSO em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 13:29
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 15:49
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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08/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:01
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:01
Concedida a Medida Liminar
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28/10/2024 13:05
Juntada de Certidão
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28/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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25/10/2024 14:45
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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24/10/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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