TJDFT - 0743207-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/09/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ALINE LUIZA DE SOUSA BARROS em 08/08/2025 23:59.
-
23/06/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2025 14:30
Expedição de Petição.
-
18/06/2025 02:41
Publicado Edital em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 14:47
Expedição de Edital.
-
16/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743207-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: RENATO PEREIRA MOCO DE OLIVEIRA, ALINE LUIZA DE SOUSA BARROS DECISÃO Em relação ao 1º executado (Renato), expeça-se a intimação determinada no ID 238338552.
Quanto à 2ª executada (Aline), à Secretaria: 1.
Verifique-se se esgotados todos os endereços conhecidos nos autos.
Caso haja endereço não diligenciado, cite-se por carta AR/MP, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida. 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.5.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta precatória e, se for o caso, intime-se o exeqüente a promover seu cumprimento mediante o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.
Caso estejam esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e como já há pedido de citação por edital, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.7.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pel(o)a Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/06/2025 12:50
Recebidos os autos
-
11/06/2025 12:50
Deferido o pedido de AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
04/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/06/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 16:48
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 04:32
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/04/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:16
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/04/2025 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 07:29
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA MOCO DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 21:05
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2025 02:57
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0743207-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: RENATO PEREIRA MOCO DE OLIVEIRA, ALINE LUIZA DE SOUSA BARROS DESPACHO 1.
Deve a execução prosseguir pelo valor residual apontado no ID 229296615 (R$ 357,70). 2.
Cumpra a Secretaria o quanto determinado no item 2 do despacho ID 228938559 (expedir mandado).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/03/2025 16:14
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
17/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0743207-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: RENATO PEREIRA MOCO DE OLIVEIRA, ALINE LUIZA DE SOUSA BARROS DESPACHO 1.
Junte o exequente planilha discriminativa do saldo residual indicado na petição ID 228916742, com indicação dos juros e correção.
Esclareço que o sítio eletrônico do Tribunal disponibiliza programa para elaboração da planilha.
Prazo: 5 dias. 2.
Sem prejuízo do item anterior, cumpra a Secretaria o quanto determinado na parte final do ato ordinatório ID 227317553 (expedir mandados de citação para os endereços inéditos).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 18:56
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 21:46
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2025 10:24
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:24
Outras decisões
-
17/02/2025 02:34
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
14/02/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 11:11
Recebidos os autos
-
12/02/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/02/2025 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/09/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 20:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA MOCO DE OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ALINE LUIZA DE SOUSA BARROS em 03/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:59
Indeferido o pedido de AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
-
27/08/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 13:07
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
02/08/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:22
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 19:58
Recebidos os autos
-
10/06/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 12:18
Recebidos os autos
-
14/11/2023 12:18
Deferido o pedido de AMPLA PROJETOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
13/11/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 21:48
Recebidos os autos
-
20/10/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 21:48
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/10/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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