TJDFT - 0720170-85.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/09/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
11/09/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 18:52
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720170-85.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: LAAP COSTUMBRES ARGENTINAS RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI, GONZALO GOMEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/08/2025 17:54
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/08/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
25/07/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 07:28
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 19:14
Recebidos os autos
-
01/04/2025 19:14
Outras decisões
-
26/03/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720170-85.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: LAAP COSTUMBRES ARGENTINAS RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI, GONZALO GOMEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a renovação de pesquisa de bens penhoráveis via RENAJUD. Águas Claras, DF, 6 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 19:12
Recebidos os autos
-
06/03/2025 19:12
Outras decisões
-
21/02/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
09/02/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 17:11
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:11
Outras decisões
-
14/01/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 20:39
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/12/2024 04:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 21:35
Recebidos os autos
-
07/10/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 21:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/09/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/09/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
20/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 17:33
Arquivado Provisoramente
-
24/10/2022 17:32
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 18:16
Recebidos os autos
-
19/10/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/10/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
17/10/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 10:30
Arquivado Provisoramente
-
06/10/2022 20:23
Recebidos os autos
-
06/10/2022 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 20:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/10/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/09/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de GONZALO GOMEZ em 20/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 09:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 00:18
Decorrido prazo de LAAP COSTUMBRES ARGENTINAS RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI em 25/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/07/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 12:00
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 10:22
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
30/06/2022 15:45
Recebidos os autos
-
30/06/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/06/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 13:54
Recebidos os autos
-
27/06/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 13:54
Deferido o pedido de
-
27/06/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2022 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/06/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 16:26
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2022 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 16:18
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 18:26
Recebidos os autos
-
27/01/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 18:26
Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2022 20:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
24/01/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 16:47
Recebidos os autos
-
12/01/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 16:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/01/2022 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/01/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 14:51
Recebidos os autos
-
10/01/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 14:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/12/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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