TJDFT - 0703006-31.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 07:11
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 07:11
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de RAZOR DO BRASIL LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de NATALIA BITTENCOURT DA SILVA BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Civil e processo civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença – decisão que indeferiu o arbitramento de honorários advocatícios – cabimento, a teor da súmula n. 517 do STJ.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença, indeferiu o arbitramento de honorários advocatícios.
Aduziu o Agravante que referida decisão contraria a Súmula n. 517 do STJ e de decisão prolatada pela Câmara de Uniformização, representada pelo acórdão de n. 1182990.
II.
Questão em discussão 2.
A questão a ser analisada é quanto ao cabimento, ou não, de arbitramento de honorários advocatícios da sucumbência na fase de cumprimento de sentença.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 926 do CPC os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. 4.
A controvérsia já foi analisada pela Câmara de Uniformização deste Tribunal em outra oportunidade, quando do julgamento da Reclamação n. 20.***.***/0820-44, ocasião em que se decidiu pela aplicação da Súmula 517 do STJ ao Sistema dos Juizados Especiais.
O acórdão está assim ementado: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) 5.
Respeitado o entendimento contrário quanto ao tema, a conclusão da Câmara de Uniformização há de ser observada, porque é o órgão colegiado que dirime divergência entre acórdão de Turma Recursal e a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulada (RITJ, art. 18, VI). 6.
Dessa forma, estando a decisão na origem em divergência com o que decidido pela Câmara de Uniformização, se mostra necessária sua reforma para admitir a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, quando transcorrido o prazo voluntário para pagamento do débito, no percentual de 10%, na forma do art. 523, § 1º e da Súmula n. 517 do STJ.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso provido.
Para reformar a decisão agravada e arbitrar honorários advocatícios de 10%, ex vi lege, na fase de cumprimento de sentença. 8.
Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. 9.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios a teor do Enunciado n. 41 da Turma de Uniformização de Jurisprudência. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 517 do STJ; TJDFT, Reclamação n. 20.***.***/0820-44, Relator(a): ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, j. 27.05.2019. -
25/02/2025 18:56
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:16
Conhecido o recurso de NATALIA BITTENCOURT DA SILVA BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 47.***.***/0001-48 (AGRAVANTE) e provido
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24/02/2025 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 17:08
Juntada de Certidão
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RAZOR DO BRASIL LTDA em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 17:23
Recebidos os autos
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02/02/2025 09:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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29/01/2025 18:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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27/01/2025 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/01/2025 01:52
Juntada de entregue (ecarta)
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18/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 14:23
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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16/12/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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16/12/2024 13:31
Juntada de Certidão
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15/12/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 21:33
Juntada de Certidão
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15/12/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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