TJDFT - 0736328-67.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE NAZARENO MIRANDA COSTA em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
27/03/2025 20:47
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:58
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
27/03/2025 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/03/2025 12:07
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de JOSE NAZARENO MIRANDA COSTA em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736328-67.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NAZARENO MIRANDA COSTA REU: DOUGLAS TIMOTEO SILVA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: JOSE NAZARENO MIRANDA COSTA, em face de REU: DOUGLAS TIMOTEO SILVA.
Ocorre que, apesar das diversas tentativas de citação do requerido, o autor permaneceu inerte e não adotou as diligências necessárias para viabilizar a citação, conforme determinação deste Juízo (Id. 227233154).
DECIDO.
Nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, o processo será extinto sem resolução do mérito quando estiver ausente algum pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A citação é ato indispensável à formação válida do processo executivo, sendo pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 239, caput, do CPC).
A ausência da citação impede a constituição da relação processual e, consequentemente, o prosseguimento da execução.
Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência deste e.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
CITAÇÃO DO RÉU NÃO PROMOVIDA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
EXTINÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na presente hipótese o Juízo singular extinguiu a relação jurídica processual originada por ação de busca e apreensão, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC, ao considerar a ausência de pressuposto ao desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
A citação é imprescindível, cuidando-se de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual.
Caso o autor não tome as providências necessárias para efetivar a citação do réu o processo deve ser extinto nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil. 3.
Após sucessivas diligências infrutíferas, ao ser devidamente intimada para informar endereço para o cumprimento da diligência de busca e apreensão ou postular a conversão do procedimento para execução forçada, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, a apelante manteve-se inerte. 3.1.
Diante do esgotamento das possibilidades para cumprimento do mandado de busca e apreensão é possível a extinção da relação jurídica processual por ausência do pressuposto processual aludido. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00013553220178070017 1414673, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 06/04/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
ANDAMENTO DO FEITO.
DETERMINAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CABIMENTO.
DEVER DE COOPERAÇÃO DAS PARTES.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Instada a parte autora a promover o andamento do feito, indicando o endereço correto para citação da parte ré, permanecendo o autor inerte, o feito será extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição da relação processual, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2. É dever do autor cooperar com o juízo para obter em tempo razoável decisão de mérito, devendo promover os atos necessários para o desenvolvimento do processo e promover a citação, conforme se depreende do artigo 6º, do Código de Processo Civil. 3.
A intimação pessoal da parte autora só é obrigatória nas hipóteses previstas nos incisos II e III, ambos do artigo 485, do Código de Processo Civil, ou seja, a imposição de prévia intimação pessoal do autor, para que promova o regular andamento do feito, sob pena de extinção, é prevista apenas no caso de o processo ficar paralisado por mais de um ano, devido a negligência das partes e na hipótese de a parte não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de trinta dias, conforme o que dispõe o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07106630720198070009 1617186, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 21/09/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/09/2022) Cumpre ressaltar que o artigo 240, § 1º, do CPC, estabelece que, sem a citação, não se opera a interrupção da prescrição.
No caso em questão, não houve interrupção da prescrição em razão da inércia do autor, que não cumpriu as determinações necessárias para a efetivação da citação do requerido.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, pela ausência de pressupostos processuais, em especial a falta de citação do requerido, não se operando, portanto, a interrupção da prescrição nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC.
Custas pelo autor.
OU Sem custas, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve formação do contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor.
Prazo: 15 dias.
Transcorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, recolham-se as custas e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente La -
26/02/2025 00:32
Recebidos os autos
-
26/02/2025 00:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/02/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSE NAZARENO MIRANDA COSTA em 24/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0736328-67.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NAZARENO MIRANDA COSTA REU: DOUGLAS TIMOTEO SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação para DOUGLAS TIMOTEO SILVA de ID. 224026565, retornou sem o devido cumprimento.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça id 224460655 no prazo legal de 10 dias (dez) dias úteis.
ELAINE DIAS DA SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
03/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 15:32
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 13:00
Juntada de Petição de certidão
-
28/01/2025 20:14
Recebidos os autos
-
28/01/2025 20:14
Recebida a emenda à inicial
-
28/01/2025 20:14
Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/01/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 19:22
Recebidos os autos
-
03/12/2024 19:22
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 11:37
Recebidos os autos
-
27/11/2024 11:37
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729366-28.2024.8.07.0003
Itau Unibanco Holding S.A.
Valter Alves da Silva Junior
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 12:01
Processo nº 0707921-23.2025.8.07.0001
Daniel Borges de Andrade
Centro Educacional D'Paula LTDA - ME
Advogado: Joao Tellechea Goulart
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 12:01
Processo nº 0729366-28.2024.8.07.0003
Itau Unibanco Holding S.A.
Valter Alves da Silva Junior
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2025 12:12
Processo nº 0709284-97.2025.8.07.0016
Laila Christina Silveira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Cardoso Raulino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 13:47
Processo nº 0700559-52.2025.8.07.0006
Rodrigo Sousa Brasil
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2025 11:27