TJDFT - 0753411-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 22:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/05/2025 22:49
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
07/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 23:19
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:41
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2025 10:18
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 09:37
Recebidos os autos
-
02/04/2025 09:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/04/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/04/2025 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2025 03:18
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Publicar: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 33.563,75 (trinta e três mil quinhentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos), devendo ser acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.
Os juros de mora a partir de 30/08/2024 deverão observar o disposto no art. 406, §1º, do CPC (taxa legal: SELIC - IPCA).
Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:49
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:49
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/03/2025 18:24
Juntada de Petição de réplica
-
13/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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01/01/2025 11:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/12/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:35
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:35
Recebida a emenda à inicial
-
17/12/2024 12:36
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/12/2024 10:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:43
Recebidos os autos
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06/12/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/12/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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