TJDFT - 0753411-05.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 17:35
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 08:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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29/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração na apelação cível.
Ausência de omissão.
Embargos não providos.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração interpostos contra acórdão que manteve a sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito envolvendo veículo locado pela empresa embargada.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à ilegitimidade ativa da parte autora; e (ii) analisar a dinâmica da colisão e a responsabilidade pelo acidente.
III.
Razões de decidir 3.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 4.
A omissão sanável por embargos de declaração é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. 5.
Não há omissão a ser sanada quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a preliminar de ilegitimidade ativa, bem como analisa as provas relativas à dinâmica da colisão, destacando que a culpa presumida recai sobre o condutor que adentra via preferencial sem a devida cautela, nos termos do art. 37 do Código de Trânsito Brasileiro. 6.
O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, visto que decidiu a controvérsia com fundamentação suficiente, conforme dispõe o art. 489, § 1º, IV, do CPC 7.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via.
IV.
Dispositivo 8.
Embargos de declaração não providos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0708475-60.2022.8.07.0001, Rel.
Des.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 27/11/2024. -
25/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 14:01
Conhecido o recurso de FRANCISCO CARPOFORO DA ROCHA NETO - CPF: *02.***.*92-87 (EMBARGANTE) e não-provido
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22/08/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2025 19:07
Recebidos os autos
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11/07/2025 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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11/07/2025 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 11:51
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/07/2025 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 07:54
Conhecido o recurso de FRANCISCO CARPOFORO DA ROCHA NETO - CPF: *02.***.*92-87 (APELANTE) e não-provido
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27/06/2025 19:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/05/2025 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2025 14:09
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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15/05/2025 18:27
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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12/05/2025 22:50
Recebidos os autos
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12/05/2025 22:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/05/2025 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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