TJDFT - 0723170-42.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:22
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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07/08/2025 05:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 05:51
Expedição de Petição.
-
05/08/2025 03:42
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 16:03
Recebidos os autos
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09/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:03
Concedida a gratuidade da justiça a ALICE RIBEIRO FREIRE - CPF: *74.***.*38-40 (REU).
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09/07/2025 16:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/06/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723170-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REU: ALICE RIBEIRO FREIRE SENTENÇA Trata-se de ação de locupletamento ilícito proposta por FOTO SHOW EVENTOS LTDA em face de ALICE RIBEIRO FREIRE, aduzindo que é credora da quantia de R$ 3.144,00, representada por nota promissória emitida em 13/11/2019, com vencimento em 15/12/2019, referente à prestação de serviços de cobertura fotográfica de formatura e aquisição de materiais decorrentes do evento.
Narra que, embora tenham sido realizadas diversas tentativas de cobrança extrajudicial, não houve êxito, tendo restado como única alternativa a via judicial para satisfação do crédito.
Com a inicial foram apresentados documentos.
Devidamente citada (ID Num. 223206590), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo de defesa.
Decretada a revelia, nos termos da decisão de ID Num. 229483463.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
A pretensão deduzida é de cobrança com fundamento em ação de locupletamento ilícito, prevista no artigo 48 do Decreto nº 2.044/1908, aplicável aos casos de inadimplemento de obrigação constante de título de crédito, cujo prazo prescricional da ação executiva já se exauriu.
Nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, a ação de locupletamento ilícito prescreve em três anos, contados a partir do dia seguinte ao termo final do prazo prescricional da ação executiva cambial (três anos após o vencimento da nota).
No caso, a nota promissória venceu em 15/12/2019.
Assim, a ação de execução teria força até 15/12/2022.
A partir dessa data, iniciou-se o prazo trienal da presente ação, com termo final em 15/12/2025.
A demanda foi proposta em 10/07/2024, dentro, portanto, do prazo prescricional aplicável.
A autora apresentou cópia da nota promissória e planilha de atualização do débito.
A ré foi citada, mas não apresentou contestação nos autos, atraindo os efeitos da revelia, conforme artigo 344 do CPC, inclusive quanto à veracidade dos fatos alegados na inicial.
Dessa forma, estando o pedido devidamente instruído e sendo aplicável a presunção de veracidade dos fatos alegados, deve ser julgado procedente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FOTO SHOW EVENTOS LTDA para condenar ALICE RIBEIRO FREIRE ao pagamento da quantia de R$ 3.144,00 (três mil, cento e quarenta e quatro reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o vencimento e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, deduzido o referido índice IPCA quando houver incidência simultânea dos juros e correção, pois a SELIC já engloba a correção monetária.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente G -
13/06/2025 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 15:29
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:28
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/04/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/04/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0723170-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REU: ALICE RIBEIRO FREIRE CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a proposta de acordo retro, no prazo de 5 dias.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 19:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/03/2025 03:08
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723170-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REU: ALICE RIBEIRO FREIRE DECISÃO Cuida-se de ação de locupletamento ilícito movida por Foto Show Eventos Ltda. em face de Alice Ribeiro Freire.
A inicial foi recebida pela decisão de Id. 214723682.
Citada (Id. 223206590), a requerida não apresentou contestação, cujo prazo transcorreu em 11/2/2025, conforme aba “expedientes” do PJe.
Intimado, o exequente informou que não tem outras provas a produzir (Id. 226669014).
Pois bem.
Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
18/03/2025 17:13
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0723170-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REU: ALICE RIBEIRO FREIRE CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte ré apresentar defesa.
Em cumprimento ao item 4.2 do despacho id 214723682, expeço intimação ao autor para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se deseja produzir provas, na forma do art. 348 do CPC.
Nada a requerer, façam-se os autos conclusos para julgamento.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
18/02/2025 11:32
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ALICE RIBEIRO FREIRE em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 11:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 12:49
Juntada de Certidão
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31/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 06:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/10/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 17:43
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 14:01
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:00
Determinada a citação de ALICE RIBEIRO FREIRE - CPF: *74.***.*38-40 (REQUERIDO)
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26/07/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/07/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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