TJDFT - 0757069-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:59
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 15:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 14:30, 24ª Vara Cível de Brasília.
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09/04/2025 15:56
Homologada a Transação
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07/04/2025 09:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/03/2025 02:58
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 14:30, 24ª Vara Cível de Brasília.
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19/03/2025 17:03
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:03
Outras decisões
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13/03/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 19:23
Recebidos os autos
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11/03/2025 19:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/02/2025 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757069-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: HOSANA DE LIMA SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial pela segunda vez, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Eventuais custas finais deverão ser pagas pela parte requerente, que fica, desde já, intimada a realizar o recolhimento.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
18/02/2025 22:07
Recebidos os autos
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18/02/2025 22:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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18/02/2025 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/02/2025 10:45
Recebidos os autos
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18/02/2025 10:45
Indeferida a petição inicial
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17/02/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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15/02/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/02/2025 23:59.
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28/01/2025 18:37
Recebidos os autos
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28/01/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:37
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:48
Juntada de Petição de certidão
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09/01/2025 17:03
Recebidos os autos
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09/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:03
Determinada a emenda à inicial
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27/12/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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26/12/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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