TJDFT - 0802856-44.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:18
Baixa Definitiva
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01/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:57
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL MASELLI LAUSSAC em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:19
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA À SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Recurso interposto pelo autor/recorrente, em face da sentença que reconheceu a existência de coisa julgada entre a presente demanda e o processo nº 0743559-09.2024.8.07.0016, extinguindo o processo, sem resolução do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em saber se o auto de infração nº SA04027261 é nulo, ante a ausência de notificação da penalidade no prazo estabelecido no art. 282 da Lei nº 14.071/2021 (180 dias).
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O recurso inominado é utilizado quando a parte recorrente pretende impugnar os fundamentos e/ou o resultado da sentença, devendo apresentar os seus argumentos e motivos para justificar o julgamento colegiado. 4.
No caso, o recorrente não fundamentou e não expôs as razões para a reforma da sentença, a qual extinguiu o feito por coisa julgada, matéria não abordada nas razões recursais. 5.
A dialeticidade recursal é requisito de admissibilidade dos recursos e consiste no dever do recorrente de enfrentar o desacerto da sentença recorrida e impugnar, especificamente, os seus fundamentos.
No mesmo sentido: Acórdão 1755720, 07191786820238070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023. 6.
Nesse contexto, com fundamento no artigo 1.010, inciso III, do CPC, deixo de conhecer o recurso inominado interposto.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso não conhecido. 8.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 9.
Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, inc.
III.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1755720, Rel.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, Primeira Turma Recursal, j. 8/9/2023. -
27/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:25
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:30
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de RAFAEL MASELLI LAUSSAC - CPF: *50.***.*42-01 (RECORRENTE)
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24/02/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 14:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 21:54
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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07/01/2025 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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23/12/2024 17:49
Juntada de Certidão
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23/12/2024 17:22
Recebidos os autos
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23/12/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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