TJDFT - 0737731-71.2024.8.07.0003
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/07/2025 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:24
Decorrido prazo de GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:35
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0737731-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NESTOR APARECIDO DE JESUS REU: GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO SENTENÇA I.
RELATÓRIO NESTOR APARECIDO DE JESUS ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO, leiloeiro público oficial.
A parte autora, qualificada nos autos, por intermédio de advogado, narra na petição inicial que arrematou um veículo em leilão promovido pelo requerido.
Contudo, ao levar o veículo para avaliação, descobriu que o bem havia sofrido sinistro e apresentava diversos problemas mecânicos e estruturais (vício oculto) não informados no edital.
Alega que essa omissão e os vícios lhe causaram prejuízos materiais, decorrentes dos gastos com reparos, e danos morais pela frustração e quebra de expectativa.
Inicialmente, a parte autora requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, declarando hipossuficiência econômica, e informou seu interesse no "Juízo Digital".
A petição inicial veio acompanhada dos documentos que o autor entendeu pertinentes à comprovação de suas alegações e pedidos, tais como instrumento procuratório (Doc. 01), documento de identificação (Doc. 02 - CPF), comprovante de residência (Doc. 03), documentos para justiça gratuita (Doc. 04, 04.1), edital (Doc. 09), e documentos comprobatórios de gastos com oficinas (histórico de custos) (Doc. 08).
Em decisão interlocutória, a justiça gratuita foi deferida à parte autora, com determinação para retificação da autuação e cadastro do benefício.
Foi determinado o recebimento da inicial e a citação do requerido.
A decisão também mencionou a possibilidade de avaliação de audiência de conciliação caso a contestação apresentasse requerimento nesse sentido, e, em cumprimento à Portaria Conjunta 29/2021, intimou as partes a se manifestarem sobre o interesse na adoção do "Juízo 100% Digital".
O requerido, GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO, devidamente qualificado nos autos, apresentou Contestação.
Em sua peça de defesa, o requerido arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência territorial do Juízo.
No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica estabelecida em leilão extrajudicial, argumentando que atua como mero mandatário/intermediário do comitente (proprietário do bem), não se enquadrando na figura de fornecedor.
Alegou ausência de sua responsabilidade pelos danos, pois cumpriu as instruções do comitente, não possuía conhecimento prévio do sinistro ou avarias mecânicas não aparentes, e o edital de leilão informava as condições de venda, a possibilidade de vistoria prévia e a aquisição do bem "no estado em que se encontra", sem garantias e com assunção de riscos pelo arrematante.
Ponderou que sua responsabilidade é subjetiva, não tendo agido com dolo, negligência, imprudência ou imperícia.
Requereu o acolhimento das preliminares para exclusão do polo passivo ou remessa dos autos, e no mérito, a total improcedência dos pedidos autorais.
A Contestação foi instruída com diversos documentos comprobatórios, essenciais à elucidação da controvérsia e à sustentação das teses defensivas.
Entre eles, destaca-se, em particular, o Edital Eletrônico de Veículos Nacionais e Importados n.º 0014/2024, documento basilar que estabeleceu as regras e condições para o leilão em questão.
Este extenso documento, com suas diversas páginas, descreve detalhadamente o procedimento do leilão, a data e local de exposição dos veículos, e, crucialmente, as condições de arrematação.
As cláusulas 3.1 e 3.2 do edital são de suma importância.
A cláusula 3.1 expressamente consigna que, ao efetuar o lance, o arrematante declara ter examinado detalhadamente o bem, ter tido acesso a todas as informações de seu interesse, ter tido oportunidade de contar com assessoria técnica para vistoria e ter "PLENO CONHECIMENTO DE QUE O VEÍCULO... É USADO, NÃO FOI REVISADO, OU MESMO TESTADO, SENDO APREGOADO E ARREMATADO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA NA FORMA EM QUE FOI APREENDIDO, SEM GARANTIAS, NÃO RESPONDENDO O ARREMATANTE/CREDOR FIDUCIÁRIO, NEM O LEILOEIRO, POR SINISTROS...
JÁ OCORRIDOS, COLISÕES OU CONSERTOS/REPAROS QUE TENHA SOFRIDO ANTERIORMENTE, OU QUE JÁ TENHA PERTENCIDO E VENDIDO POR SEGURADORAS, NÃO RESPONDENDO INCLUSIVE, QUANTO A EVENTUAIS E QUAISQUER PROBLEMAS RELACIONADOS A MOTOR, CÂMBIO E CHASSI".
Complementarmente, a cláusula 3.2 reforça que "O LEILOEIRO E O COMITENTE NÃO SE ENQUADRAM NA CONDIÇÃO DE FORNECEDORES OU COMERCIANTES, FICANDO EXIMIDOS DE EVENTUAIS RESPONSABILIDADES POR DEFEITOS OU VÍCIOS OCULTOS QUE POSSAM EXISTIR, NÃO CABENDO AO ARREMATANTE NO FUTURO ALEGAR DESCONHECIMENTO DESTA CONDIÇÃO".
Além do edital, o requerido juntou procuração, documentos de identificação e endereço profissional, consulta prévia em sistema particular que não indicou sinistro, e cópia do CRLV do veículo que não constava informação de sinistro.
A parte autora apresentou Réplica à Contestação.
Refutou as preliminares arguidas, sustentando a legitimidade passiva do leiloeiro com base na legislação consumerista e na responsabilidade por falha no dever de informação.
Arguiu a competência do foro de seu domicílio com fundamento no artigo 101, inciso I, do CDC.
No mérito, insistiu na aplicação do CDC, qualificando o leiloeiro como fornecedor de serviços, e reiterou a responsabilidade do requerido por vício na prestação do serviço, consubstanciada na omissão de informações essenciais sobre o veículo, em violação ao artigo 23 do Decreto 21.981/1932, artigos 667 e 422 do Código Civil e artigos 6º, III, e 37 do CDC (publicidade enganosa por omissão).
Reafirmou os pedidos de danos materiais e morais.
Juntou aos autos certidão de objeto e pé e cópia do CRLV, que não consta sinistro, e orçamentos de conserto.
Em face da preliminar de incompetência territorial, o Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia proferiu decisão interlocutória.
Entendeu pela inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, afastando a regra de competência do domicílio do consumidor, e acolheu a exceção de incompetência territorial, reconhecendo a competência do foro da Circunscrição Judiciária do Guará-DF em virtude da regra geral de competência (domicílio do réu) e da previsão expressa no edital (item 10 e 10.1).
Determinou a remessa dos autos ao Juízo competente.
Recebidos os autos neste Juízo, a parte autora, posteriormente, requereu a inclusão no polo passivo do Sr.
ALAN RIBEIRO DOS SANTOS, qualificado como comitente vendedor, sob o argumento de que somente após a contestação tomou conhecimento de sua identidade, e que sua participação é essencial para a delimitação da responsabilidade e resolução da controvérsia, citando jurisprudência do STJ sobre a possibilidade de emenda da inicial após a contestação em homenagem aos princípios da economia e efetividade processual.
As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora apresentou rol de testemunhas e reiterou o interesse na tramitação pelo juízo 100% digital, solicitando a oitiva das testemunhas por meio digital.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar o pedido da parte autora para inclusão do Sr.
ALAN RIBEIRO DOS SANTOS no polo passivo da demanda.
Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita, em circunstâncias excepcionais e em homenagem aos princípios da economia processual e da efetividade do julgamento de mérito, a emenda da petição inicial para modificação do polo passivo mesmo após a contestação, é imprescindível que tal modificação não altere substancialmente a causa de pedir ou o pedido originalmente formulado.
No caso em tela, a petição inicial foi construída com fulcro na alegada responsabilidade exclusiva do leiloeiro GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO por falha em seu dever de informação e conduta na condução do leilão, consubstanciada na omissão quanto ao histórico de sinistro e avarias do veículo.
A narrativa autoral e os fundamentos jurídicos invocados (CDC, CC artigos 186, 927, 147, Decreto 21.981/32 artigo 23) centram-se na atuação (ou omissão) do leiloeiro.
A despeito da contestação ter identificado o comitente, a causa de pedir original não abarca a responsabilidade direta do vendedor pela origem ou condição do bem de maneira a justificar sua inclusão automática neste feito, sem alteração da própria base da demanda.
A pretensão indenizatória do autor, tal como posta, deriva da suposta conduta ilícita do leiloeiro no exercício de seu ofício público e na intermediação da venda.
Portanto, a inclusão do comitente neste momento processual demandaria uma reconfiguração da lide e da causa de pedir, que originalmente se restringiu à responsabilidade do leiloeiro.
Nada impede, contudo, que a parte autora, caso entenda que o Sr.
ALAN RIBEIRO DOS SANTOS lhe causou prejuízos por ação ou omissão própria, ajuíze ação autônoma em face dele para buscar a reparação que julgar devida.
Neste processo, que se limita a apurar a responsabilidade do leiloeiro GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO com base na causa de pedir exposta na inicial, a inclusão do comitente não se mostra cabível.
Indefiro, assim, o pedido de inclusão de ALAN RIBEIRO DOS SANTOS no polo passivo da lide.
Quanto às preliminares arguidas na contestação, a preliminar de incompetência territorial foi acolhida pelo Juízo anterior, remetendo os autos para esta Circunscrição Judiciária.
Assim, superada essa questão.
A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito da causa, pois a análise da responsabilidade do leiloeiro, enquanto mero mandatário ou como suposto fornecedor, determinará sua pertinência para figurar no polo passivo desta demanda indenizatória.
Assim, passo à análise do mérito, que abarca a questão da ilegitimidade passiva.
A controvérsia central reside na responsabilidade do leiloeiro público oficial por danos materiais e morais alegadamente decorrentes da arrematação de veículo em leilão que possuiria vício oculto (sinistro e avarias mecânicas) não explicitado no edital.
A parte autora invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sustentando a existência de relação de consumo, a responsabilidade objetiva do leiloeiro como fornecedor de serviços, e a violação ao dever de informação.
Contudo, a tese defensiva pugna pela inaplicabilidade do CDC, argumentando que o leiloeiro atua como mero mandatário do comitente (proprietário do bem), ALAN RIBEIRO DOS SANTOS, não se qualificando como fornecedor, e que a relação entre comitente e arrematante, em leilão de bens usados, não configura, por si só, relação de consumo, ante a ausência de habitualidade comercial do vendedor.
Este entendimento encontra sólido respaldo na jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, reiteradamente citado na contestação.
Conforme decidido pelo TJDFT, "O leiloeiro age no papel de intermediador do negócio jurídico, mandatário do proprietário do bem, não assumindo a posição de fornecedor definida no art. 3º do CDC".
A função do leiloeiro público oficial é regulamentada pelo Decreto nº 21.981/1932, que o define como mandatário ou consignatário que deve "cumprir fielmente as instruções que receberem dos comitentes" (art. 22, alínea 'a').
Sua responsabilidade, nos termos do Decreto e do Código Civil (art. 667), decorre de culpa na execução do mandato.
Assim, a relação jurídica em questão não se subsome às normas do CDC, pois o leiloeiro não figura como fornecedor, e a transação, nos moldes do leilão de bens usados, não caracteriza uma relação de consumo nos termos da lei protetiva.
Afastada a incidência do CDC, a análise da responsabilidade do leiloeiro deve ocorrer sob a ótica do Código Civil e do Decreto nº 21.981/1932.
Nos termos do artigo 23 do Decreto nº 21.981/1932, o leiloeiro tem o dever de fazer conhecer "as condições da venda, a forma do pagamento e da entrega dos objetos que vão ser apregoados, o estado e qualidade desses objetos, principalmente quando, pela simples intuição, não puderem ser conhecidos facilmente", sob pena de responsabilidade por fraude, dolo, simulação ou omissão culposa.
O artigo 667 do Código Civil impõe ao mandatário o dever de "aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua".
Portanto, a responsabilidade do leiloeiro, nesse contexto, é subjetiva e exige a comprovação de sua culpa (dolo, negligência, imprudência ou imperícia) na execução do mandato, que cause prejuízo ao arrematante.
A defesa sustenta que o leiloeiro cumpriu seu dever de informação ao disponibilizar o Edital de Leilão, documento que rege as condições da venda e é de conhecimento prévio e obrigatório para todos os participantes.
O Edital Eletrônico de Veículos Nacionais e Importados n.º 0014/2024, juntado aos autos pelo requerido, constitui a lei entre as partes na realização do certame.
As suas cláusulas são claras e exaustivas.
O item 2 do Edital, intitulado "EXPOSIÇÃO DOS VEÍCULOS", estabelece a possibilidade de vistoria física no pátio do leiloeiro, inclusive com a possibilidade de acompanhamento por técnico de confiança do interessado.
Mais relevante ainda, o item 3, sob o título "CONDIÇÕES DE ARREMATAÇÃO", e, especificamente, a cláusula 3.1, explicitam que, ao dar um lance, o arrematante DECLARA que examinou detalhadamente o bem, teve acesso a todas as informações e oportunidades de vistoria, e possui PLENO CONHECIMENTO de que o veículo é USADO, não foi revisado ou testado, sendo arrematado "NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA" e "SEM GARANTIAS".
Esta cláusula expressamente exime o leiloeiro e o comitente de responsabilidade por sinistros já ocorridos, colisões, consertos, e problemas relacionados a motor, câmbio e chassi, ficando as despesas de regularização por conta do arrematante.
A cláusula 3.2 é ainda mais categórica ao afirmar que o leiloeiro e o comitente se eximem de "eventuais responsabilidades por defeitos ou vícios ocultos que possam existir, não cabendo ao arrematante no futuro alegar desconhecimento desta condição".
Tais disposições, contidas no edital, o qual a parte autora teve acesso (citando o item 43 da página 14), demonstram que as condições de aquisição do bem em leilão foram previamente estabelecidas e aceitas pelo arrematante ao participar do certame.
A parte autora alega que a omissão da informação específica de "sinistro" no item 0043 do edital, enquanto outros itens na mesma página possuíam observações sobre a origem e condições do bem, constitui vício que maculou o negócio jurídico.
Contudo, as cláusulas gerais do Edital, que prevalecem para todos os lotes, como a cláusula 3.1 e 3.2, são expressas em afastar a responsabilidade do leiloeiro e do comitente por vícios ocultos e sinistros, e em colocar sobre o arrematante o ônus de verificar as condições do bem, adquirido "no estado".
A ausência de informação específica sobre sinistro no descritivo particular do lote 0043 não supera as condições gerais do leilão, das quais o arrematante declarou ter pleno conhecimento ao participar.
O requerido apresentou ainda documentos que indicam que a informação de sinistro não constava no CRLV do veículo à época da arrematação, nem em consulta prévia realizada em sistema particular.
Embora a consulta particular não seja uma prova definitiva, a ausência de anotação no documento oficial do veículo (CRLV), somada às condições do edital que eximem a responsabilidade por sinistros e vícios ocultos e impõem ao arrematante a vistoria e assunção de riscos, corroboram a tese de que o leiloeiro agiu nos limites das informações que lhe foram repassadas pelo comitente e das condições gerais do leilão publicizadas no edital.
Para que houvesse responsabilidade do leiloeiro, seria necessário comprovar que ele, culposamente, omitiu informação que lhe foi expressamente fornecida pelo comitente e que deveria constar no edital de forma destacada (art. 23, Decreto 21.981/32), ou que agiu com negligência na execução do mandato (art. 667, CC), o que não restou demonstrado nos autos.
O simples fato de o veículo apresentar problemas ou histórico não revelado ao arrematante pelo leiloeiro não configura, por si só, culpa do mandatário, se este atuou com base nas informações do mandante e nas regras do certame, que transferiam o risco ao comprador.
A parte autora pugnou pela produção de prova oral, apresentando rol de testemunhas.
Contudo, a prova documental já produzida nos autos, notadamente o Edital de Leilão com suas expressas cláusulas de ciência das condições do bem vendido "no estado", da assunção de riscos pelo arrematante e da excludente de responsabilidade do leiloeiro por vícios ocultos e sinistros, é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo acerca das condições da venda e das responsabilidades contratuais assumidas pelas partes.
A prova testemunhal não teria o condão de alterar o que restou pactuado e aceito no Edital.
Não há necessidade de produção de prova oral, seja para comprovar o vício (que não é negado pelo réu, mas sim sua responsabilidade por ele), seja para comprovar a conduta do leiloeiro, cujos atos no leilão são regidos e provados pelo edital.
Portanto, a produção de prova oral é desnecessária e impertinente para o deslinde da causa tal como proposta contra o leiloeiro.
Em suma, a parte autora adquiriu veículo em leilão sob condições expressas que afastavam a garantia quanto ao estado do bem e transferiam ao arrematante a responsabilidade pela verificação prévia e assunção dos riscos, inclusive de vícios ocultos e histórico de sinistro.
O leiloeiro, na condição de mero mandatário/intermediário, atuou nos termos do mandato e das regras do edital.
A ausência de comprovação de culpa em sua conduta afasta sua responsabilidade subjetiva.
Diante do exposto, e com base nos fundamentos jurídicos aplicáveis ao leilão extrajudicial (Decreto nº 21.981/1932 e Código Civil), bem como nas condições expressamente estabelecidas no Edital de Leilão, não há como imputar ao leiloeiro a responsabilidade pelos danos materiais decorrentes dos reparos no veículo ou pelos alegados danos morais.
Os pedidos da parte autora não encontram respaldo nas provas produzidas e na legislação aplicável à espécie.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido da parte autora para inclusão de ALAN RIBEIRO DOS SANTOS no polo passivo da lide.
No mérito da demanda, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por NESTOR APARECIDO DE JESUS em face de GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, em face da gratuidade de justiça deferida (Id. 219948107), a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
20/05/2025 11:22
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:22
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
12/05/2025 19:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:30
Decorrido prazo de NESTOR APARECIDO DE JESUS em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/04/2025 12:01
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:01
Acolhida a exceção de Incompetência
-
04/04/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/03/2025 03:19
Decorrido prazo de GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0737731-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NESTOR APARECIDO DE JESUS REQUERIDO: GIAN ROBERTO CAGNI BRAGGIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
17/03/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 13:22
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 21:08
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 09:03
Recebidos os autos
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10/12/2024 09:03
Deferido o pedido de NESTOR APARECIDO DE JESUS - CPF: *02.***.*46-30 (REQUERENTE).
-
06/12/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/12/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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