TJDFT - 0719264-96.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:51
Recebidos os autos
-
02/09/2025 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/08/2025 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
27/08/2025 15:50
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:50
Outras decisões
-
27/08/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:37
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE SILVA FREITAS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:37
Decorrido prazo de TACIANA MARIA MARANHAO GINO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:37
Decorrido prazo de ERIVELTO DOS SANTOS GONCALVES em 16/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 13:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:02
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:02
Outras decisões
-
21/05/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE SILVA FREITAS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de TACIANA MARIA MARANHAO GINO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ERIVELTO DOS SANTOS GONCALVES em 24/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE SILVA FREITAS em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de TACIANA MARIA MARANHAO GINO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de ERIVELTO DOS SANTOS GONCALVES em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:49
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:49
Outras decisões
-
24/03/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/03/2025 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2025 07:54
Recebidos os autos
-
19/03/2025 07:54
Outras decisões
-
18/03/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/03/2025 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719264-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ERIVELTO DOS SANTOS GONCALVES, TACIANA MARIA MARANHAO GINO, ANDRE FELIPE SILVA FREITAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ERIVELTO DOS SANTOS GONCALVES, TACIANA MARIA MARANHAO GINO e ANDRE FELIPE SILVA FREITAS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por base a Ação Coletiva n. 0032335-90.2016.8.07.0018, relativa ao reajuste previsto na Lei Distrital 5.106/2013.
Ao ID 216480121 o Juízo recebeu o cumprimento de sentença.
O Distrito Federal ofertou impugnação (ID 223866335), sustenta, em síntese, suspensão da execução, inexigibilidade do título, e o excesso de execução, com base nos seguintes argumentos: (i) concessão de prazo adicional para apresentação de impugnação, mas tão somente para apresentação de cálculos de impugnação já apresentada; (ii) indicação incorreta do período de fixação de juros; (v) anatocismo, decorrente da incidência da SELIC sobre o valor consolidado.
Em réplica (ID 226927736), a parte exequente refutou as alegações deduzidas pelo ente distrital. É o que importa relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença lastreado no título exarado na Ação Coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018, que condenou o Distrito Federal a: a) implementar na remuneração dos substituídos do SAE/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.106/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 01/09/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
II.1 – DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO O ente público alega inexigibilidade da obrigação, com fundamento no Tema 864 do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, tal alegação não merece prosperar, pelos motivos que seguem.
A coisa julgada material, conforme o art. 502 do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito.
Portanto, não cabe ao Distrito Federal, neste momento processual, questionar o mérito da decisão transitada em julgado.
O Tema 864 do STF, que trata da constitucionalidade de lei que concede revisão geral anual a servidores públicos em índice superior ao da correção da remuneração de detentores de mandatos eletivos, não se aplica automaticamente ao caso em tela.
A tese firmada no referido tema não possui o condão de invalidar automaticamente todas as decisões judiciais que reconheceram o direito de servidores públicos a reajustes salariais, especialmente aquelas já transitadas em julgado.
Caso o Distrito Federal entenda que a decisão transitada em julgado viola frontalmente o entendimento firmado pelo STF, o meio adequado não é a mera alegação de inexigibilidade em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Portanto, rejeito o pedido.
II.2 – CONCESSÃO DE PRAZO ADICIONAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO SUPLEMENTAR O ente público requer prazo adicional para juntada de documentação suplementar relativa à exequente.
O ente público já teve a oportunidade de apresentar a documentação no prazo legal, na apresentação da impugnação.
Não há justificativa plausível para o não cumprimento do prazo, pois o ente público não demonstrou a existência de fato superveniente, imprevisível ou alheio à sua vontade que justificasse a dilação.
Ademais, a dilação de prazo prejudicaria a celeridade processual, comprometendo o andamento do processo em detrimento da parte contrária e do princípio da duração razoável do processo.
Diante do exposto, indefiro o pedido com base nos princípios da celeridade processual e da igualdade das partes, visando garantir a solução do litígio em tempo hábil e tratamento isonômico às partes, conforme art. 5º, LXXVIII e caput, da CF.
II.3 – EXCESSO DE EXECUÇÃO II.3.1 – TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS No que diz respeito aos juros moratórios, de acordo com o título executivo judicial, os juros de mora iniciam a partir da citação (17/10/2016), de forma que eventuais valores devidos após a citação devem ter o decréscimo mensal.
II.2.4 – ANATOCISMO
Por outro lado, relativamente à tese de anatocismo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios vem afastando as teses de anatocismo pela incidência da taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida e de inconstitucionalidade da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça: COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA ATÉ NOVEMBRO/2021.
RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CNJ.
CONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM OU ANATOCISMO.
MERA SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICES MONETÁRIOS. 1.
Na espécie, o Juízo de primeiro grau observou os encargos de mora definidos no Tema 905/STJ para o caso, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, para apuração do montante devido até o início da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando o valor total da dívida passou a ser corrigido com a incidência da taxa SELIC, sem acréscimo de juros. 1.1. À luz do art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 448/2022, a taxa Selic deve incidir de forma simples sobre o débito consolidado até novembro/2021, assim considerado o montante principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis. 1.1.1.
Não há se falar em bis in idem ou anatocismo nem em violação ao Tema 99/STJ, à ADC nº 58/STF ou à Súmula nº 121/STF, por não se tratar de cumulação, mas, tão somente, de substituição dos índices de correção aplicáveis, de acordo com a previsão contida no art. 3º da EC nº 113/2021, que trata justamente da metodologia de atualização de crédito. 2.
Não se verifica inconstitucionalidade no art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, pois o referido Conselho possui autonomia, no exercício do “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes” (art. 103-B da CF), para garantir que a prestação jurisdicional atenda, da melhor forma possível, ao devido processo legal, em todas as suas facetas. 2.1.
Nesse intento, o CNJ tem se empenhado em contribuir para a racionalização das práticas e dos procedimentos referentes à formação e ao pagamento de precatórios, não havendo se falar em violação dos limites do Poder Regulamentar conferidos àquele Conselho, do Princípio da Separação de Poderes e do Princípio do Planejamento ou Programação. 2.2.
De acordo com as decisões proferidas pelo STF, aquela Suprema Corte delegou ao CNJ competência para que sejam monitorados e supervisionados os pagamentos dos precatórios sujeitos pelos entes públicos. 2.2.1.
Objetivando adequar a gestão de precatórios às alterações decorrentes da EC nº 113/2021, o Plenário do CNJ aprovou a Resolução nº 448/2022, que alterou a Resolução nº 303/2019, de forma a padronizar a operacionalização dos pagamentos de precatórios e dar segurança jurídica tanto aos tribunais quanto às partes envolvidas na gestão operacional dos precatórios e efetivação dos pagamentos. 2.3.
Não se pode olvidar que a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos: ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória, compreendendo o período de tempo entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Administração Pública, sendo que a atualização é estabelecida pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória no exercício de atividade jurisdicional; e na fase executiva, quando o valor devido é efetivamente entregue ao credor, compreendendo o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, sendo o seu cálculo realizado no exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão condenatória. 2.3.1.
A fim de guardar coerência e uniformidade entre o disposto na EC nº 113/2021 e na Resolução nº 303/2019 do CNJ (alterada pela Resolução nº 448/2022), de forma a assegurar a identidade de critérios utilizados para a aplicação da Selic em precatórios e nas condenações judiciais da Fazenda Pública, deve-se aplicar a Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021. 2.4.
Considerando que todas as normas presumem-se constitucionais até que haja decisão declaratória em sentido contrário, não se vislumbra óbice para a aplicação do art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 448/2022. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT, 6ª TURMA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0724328-44.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Alfeu Machado, data de julgamento: 19/09/2024) II.2.5 SUSPENSÃO DOS AUTOS (AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0735030-49.2024.8.07.0000) O ente público alega que ingressou com Ação Rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000, com o objetivo de desconstituir o respectivo título executivo judicial da ação coletiva 0032335-90.2016.8.07.0018, com trânsito em julgado em 22/06/2024.
Em consulta ao sistema, a ação rescisória teve o seu pedido liminar indeferido, inexiste óbice ao prosseguimento do rito executório.
Portanto, rejeito o pedido de suspensão dos autos.
III – DISPOSITIVO Com base nas razões expendidas, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 223866335) para determinar que, na apuração dos cálculos, sejam observados os seguintes parâmetros: (i) os juros de mora iniciam a partir da citação (17/10/2016), de forma que eventuais valores devidos após a citação devem ter o decréscimo mensal; (ii) desde a citação até 8/12/2021, utilização do IPCA-e, a partir da data em que as parcelas deveriam ter sido pagas e juros moratórios pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º- F da Lei n. 9.494/1997; e, a partir de 09/12/2021, deverá ser utilizada a SELIC (que engloba correção e juros de mora), por força do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, diante da diferença existente entre os valores apresentados pelas partes.
Os cálculos deverão ser realizados conforme os parâmetros estabelecidos no título judicial e nesta decisão.
Após, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Com a apresentação e homologação dos cálculos, será analisado a fixação dos honorários advocatícios.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:55
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:55
Outras decisões
-
25/02/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:53
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 22:51
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 12:11
Juntada de Petição de impugnação
-
04/11/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:45
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:45
Outras decisões
-
01/11/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749430-68.2024.8.07.0000
Deusedimo Coelho Mesquita
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 17:47
Processo nº 0707066-15.2023.8.07.0001
Rm Servicos Contabeis e Consultoria Empr...
Plasma Engenharia e Comercio LTDA
Advogado: Juliana Valadares Versiani Martinez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2023 10:14
Processo nº 0702410-84.2025.8.07.0020
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Maria Luisa Araujo de Medeiros
Advogado: Shamira de Vasconcelos Toledo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 18:34
Processo nº 0724613-74.2024.8.07.0020
Daniel Jose Patricio
Safari Comercio de Veiculos LTDA.
Advogado: Ruy Augustus Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2024 12:04
Processo nº 0702555-06.2024.8.07.9000
Patricia Motta
Rayara Regina Castro de Miranda
Advogado: Bruno Vinicius Vieira Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 12:48