TJDFT - 0702555-06.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 04:47
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 04:47
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de RAYARA REGINA CASTRO DE MIRANDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA MOTTA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:17
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela devedora PATRICIA MOTTA, em face de decisão proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama que, em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, deferiu o pedido de inclusão da sociedade unipessoal MOTTA PROJETOS INTELIGENTES LTDA. no polo passivo do processo nº 0710654-84.2024.8.07.0004, na qualidade de devedora solidária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste na aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, permitindo responsabilizar a empresa pelas dívidas da devedora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida excepcional, cujo objetivo é a extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
A medida exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, que pode ser caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. (CC, art. 50 e CPC, arts. 133 a 137).
Nesse sentido: TJDFT, Acórdão 1957342, 0744958-24.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, Oitava Turma Cível, j. 21.1.2025; Acórdão 1959889, 0701402-35.2024.8.07.9000, Rel.
Antônio Fernandes da Luz, Primeira Turma Recursal, j. 24.1.2025. 4.
No caso, o contexto probatório atesta o empréstimo de veículo da empresa de titularidade da devedora para uso de sociedade parceira de seu ex-cônjuge, também responsável pela dívida executada, evidenciando a confusão patrimonial e a possibilidade de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Agravo desprovido.
Decisão mantida. 6.
Sem honorários advocatícios (Súmula n. 41, TUJ). _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 133 a 137.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1877948, 07476875720238070000, Rel.
Des.
Fernando Habibe, Quarta Turma Cível, j. 13.6.2024; Acórdão 1755932, 0712591-78.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Luís Gustavo B. de Oliveira, Terceira Turma Cível, j. 6.9.2023; Acórdão 1957342, 0744958-24.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, Oitava Turma Cível, j. 21.1.2025; Acórdão 1959889, 0701402-35.2024.8.07.9000, Rel.
Antônio Fernandes da Luz, Primeira Turma Recursal, j. 24.1.2025. -
27/02/2025 15:13
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:19
Conhecido o recurso de PATRICIA MOTTA - CPF: *04.***.*46-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/02/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 15:42
Juntada de intimação de pauta
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05/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 21:57
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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24/01/2025 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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23/01/2025 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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30/10/2024 15:35
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 16:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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22/10/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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22/10/2024 12:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/10/2024 12:10
Recebidos os autos
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22/10/2024 12:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/10/2024 13:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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18/10/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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18/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
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18/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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