TJDFT - 0749350-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/08/2025 18:18
Juntada de Certidão
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07/08/2025 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tendo em vista a apelação interposta pelos réus, fica a parte autora apelada INTIMADA a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
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14/07/2025 02:12
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2025 03:24
Decorrido prazo de EUNICE FALCAO DE ARAUJO em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 02:52
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749350-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE FALCAO DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA SENTENÇA 1.
EUNICE FALCAO DE ARAUJO ingressou com ação pelo procedimento comum em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados nos autos, alegando, em suma, que possui conta com o réu e que, em 25.09.2024, recebeu notificação, por intermédio do aplicativo, comunicando a realização de uma compra na Drogasil no valor de R$ 1.666,00, a qual não havia sido realizada.
Afirmou que, posteriormente, recebeu novas notificações de compras não reconhecidas, razão pela qual, em 26.09.2024, compareceu a sua agência e solicitou o cancelamento do cartão.
Ressaltou que, na agência, obteve a informação que estava cadastrado um número de telefone do Rio de Janeiro, o qual era desconhecido, tendo a funcionária do réu informado que iria atualizar o cadastro.
Discorreu que, logo em seguida, ao chegar em casa, recebeu uma ligação de um suposto membro do departamento jurídico do réu, o qual indagou se ela gostaria de realizar ocorrência polícia, tendo respondido que sim, então lhe foi esclarecido que um delegado entraria em contato, o que ocorreu minutos após, tendo o suposto delegado informado que estava monitorando pessoas ligadas à fraude e que seu celular estaria 'grampeado', sendo orientada a não falar com ninguém, para não atrapalhar a investigação.
Alegou que, durante esse período, foi vítima de estelionato, sendo realizadas diversas transações em sua conta bancária, totalizando a quantia de R$ 43.819,50.
Destacou que os fraudadores tiveram acesso à informações privilegiadas de sua conta, o que facilitou o golpe.
Aduziu que contestou as transações realizadas, as quais não correspondem ao seu padrão de movimentações, cujo pedido foi negado pelo réu.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que o réu suspenda as cobranças indevidas, sob pena de multa diária.
Ao final, requereu a procedência do pedido para confirmar a tutela deferida e condenar o réu a cancelar as cobranças dos valores de R$ 13.108,90 (treze mil, cento e oito reais e noventa centavos) lançados na conta corrente e que sejam suspensas as compras realizadas com o cartão de crédito, no valor de R$ 30.710,60 (trinta mil, setecentos e dez reais e sessenta centavos).
Requereu, ainda, a restituição, em dobro, dos valores pagos e a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Juntou documentos.
Apresentada emenda à inicial (ID 218239010) para requerer a inclusão de BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES S.A. no polo passivo e discriminar os lançamentos realizados por terceiro.
Retificou o pedido, pleiteando a condenação do primeiro réu a restituição, em dobro, dos valores subtraídos de sua conta corrente, no total de R$ 26.217,80, e a condenação do segundo réu a anular compras efetuadas no valor total de R$ 30.710,60, com a restituição, em dobro, dos valores pagos, no total de R$ 6.711,54.
Adequou o valor da causa.
Deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar aos réus, a partir da emissão da próxima fatura do cartão de crédito, o estorno das transações listadas no ID 218239012, realizadas entre os dias 26 e 27 de novembro, no valor de R$ 30.710,80, bem como de seus encargos, emitindo-se, tão somente, fatura com as demais compras não impugnadas nesta ação (ID 218841065).
Os réus interpuseram agravo (ID 221664523), o qual não teve o efeito suspensivo deferido (ID 221679742) e, ao final, foi improvido (ID ).
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (ID 221372450) arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob argumento que a autora afirmou ter sido vítima de estelionato, sem sua participação, bem como que eventual falha na prestação do serviço é de responsabilidade das operadoras de telefonia e do agente fraudador.
Arguiram, ainda, a inépcia da inicial devido à ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, tais como a comprovação que houve a participação ou falha pela instituição financeira.
No mérito, sustentaram que as transações foram realizadas com as credenciais bancária da autora, a qual reconhece ter fornecido informações ou seguido orientações falsas de supostos golpistas.
Aduziram que a autora foi vítima do denominado golpe da falsa central de atendimento, amplamente conhecido, e que se trata de fortuito externo, tendo os fraudadores se aproveitado da ingenuidade daquela, tratando-se, portanto, de golpe por culpa exclusiva do consumidor e de terceiros, inexistindo falha por sua parte.
Defenderam a inexistência de danos morais ou materiais indenizáveis e requereram o acolhimento das preliminares ou, caso superadas, a improcedência dos pedidos.
Anexaram documentos.
Informaram o cumprimento da tutela e destacaram que as compras no valor de R$ 426,94 não foram lançadas na fatura (ID 221953515).
A parte autora apresentou réplica (ID 225273458).
Os réus apresentaram tréplica (ID 227098336).
A parte autora esclareceu os estornos realizados pelos réus, destacando que remanesce a quantia de R$ 447,65 referente aos encargos pelo atraso no pagamento dos débitos que não são de sua responsabilidade (ID 230177191), tendo os réus esclarecido que realizaram o estorno do respectivo valor (ID 232917528), fato confirmado pela autora (ID 233843455). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise das preliminares.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, a petição inicial narra que houve uma falha na prestação de serviço dos réus, o que ocasionou o prejuízo financeiro à autora, razão pela qual pretende a reparação dos danos materiais e morais.
Evidente que as condições da ação são apreciadas à vista das afirmações contidas na petição inicial, sem análise das provas produzidas no processo.
Assim, se a autora afirma a responsabilidade dos réus, é certo que, na qualidade de prestadores de serviço, está presente, no plano da asserção, a legitimidade ad causam para figurarem no polo passivo.
Não se consegue compreender o motivo pelo qual os réus, grandes instituições, com vasto corpo jurídico, ainda insista em apresentar esse tipo de preliminar, apontando, quiçá, o desconhecimento das diferenças entre as condições da ação e o mérito dela.
Em relação à inépcia da inicial, verifica-se que a autora juntou todos os documentos essenciais para ajuizamento da ação.
Ademais, também é de conhecimento básico de todo operador do Direito que eventual ausência de provas implica na improcedência do pedido e não em inépcia da petição inicial.
Ante o exposto, rejeito as preliminares.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 343 do Código de Processo Civil.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica existente entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as partes se enquadram na definição de consumidor e fornecedor, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
DO MÉRITO Das operações fraudulentas A lide restringe-se à análise da responsabilidade das partes em relação as transações fraudulentas narradas na inicial.
Com efeito, a parte autora apontou a ocorrência de fraude e comprovou as contestações extrajudiciais das operações (ID 217263155), a rejeição dos seus pedidos (ID 217263155), a realização de comunicação policial (ID 217261193), bem como a realização dos empréstimos e das transferências (IDs 217261191, 217263149 e 217263157).
Os réus defendem a regularidade das contratações que originaram os débitos, ao argumento de que houve culpa da própria autora, que forneceu seus dados a terceiro. É fato que os réus, ao exercerem a função de prestador de serviços, estão, induvidosamente, inseridos na política nacional de relação de consumo, que tem por objetivo, segundo o próprio Código de Defesa do Consumidor, art. 4º, o “atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida...”.
No caso dos autos, a autora narra que ao receber a ligação de um suposto preposto dos réus, compareceu a agência, contestou as transações realizadas e solicitou o bloqueio do cartão, todavia, mesmo diante desses acontecimentos, novas transações foram realizadas.
Importante destacar, ainda, que após seu comparecimento na agência, recebeu nova ligação de um suposto preposto do réu, o qual possuía conhecimento dos fatos ocorridos, solicitando novas diligências da parte, o que demonstra a falha no sistema de segurança dos réus.
Se por um lado, de certa forma, a parte autora possa ter contribuído para a magnitude do golpe do qual foi vítima, por outro, não resta dúvidas de que não houve culpa exclusiva, pois os réus se descuidaram dos seus deveres de vigilância em aspectos distintos: a) as informações bancárias do consumidor estarem de posse dos fraudadores, pois quando efetuam a ligação às suas vítimas, eles sabem que a pessoa possui relação jurídica com a instituição financeira e, ainda, mantém cartão de crédito e/ou conta bancária e o conteúdo dessas transações; b) a inércia dos réus, antes os milhares de golpes que tem sido praticados, em adotar medidas urgentes e efetivas para bloquear contas que estejam sendo utilizadas para a transferência de valores obtidos ilicitamente, limitando-se a receber as reclamações de seus consumidores e negar, indistintamente, as contestações apresentadas. c) as transações efetuadas por esses fraudadores ultrapassam, as negociações comumente realizadas pelo consumidor e até mesmo os limites a ele concedidos e não há atuação efetiva do réu a fim de impedir as danosas consequências financeiras advindas de tal fato. d) a inefetividade das providências adotadas quando do comparecimento da autora à agência, a fim de esclarecer quais seriam os próximos passos, orientá-la a não fazer qualquer contato com pessoas que se apresentassem como representantes do réu e adotar algum tipo de controle sobre a conta e cartão, ante a notícia de que já estava sendo objeto de fraude.
Nesse sentido, necessário ressaltar que compete aos réus adotarem medidas efetivas para que as informações bancárias de seus consumidores sejam protegidas, a fim de que terceiros a elas não tenham acesso, bem como adotar medidas efetivas para bloqueios de contas que receberam valores de fruto de fraude, ainda que para tanto tenham que ingressar com ação judicial, ao invés de figurarem como mero expectadores dos infortúnios alheios.
Por outro vértice, é fato notório que as instituições financeiras adotam diversos mecanismos para evitar fraudes, promovendo, inclusive, sem qualquer atuação do consumidor, o bloqueio de cartões de crédito e contas quando verificado que as transações estão fora do perfil de consumo do titular, o que, no caso concreto, não ocorreu. É possível observar que foram realizadas transações da conta da autora e mediante uso de cartão de crédito com valores altos, mesmo já tendo comparecido na agência e informado ter sido vítima de fraude, sem que fossem adotadas cautelas mínimas pela administradora do cartão.
Os réus sequer chegaram a realizar ligações para confirmar as operações atípicas, logo ao que tudo indica sequer detectaram a fraude, havendo, assim, a responsabilidade daquele e não a culpa exclusiva do consumidor.
Por conseguinte, os réus não produziram contraprova eficaz às alegações deduzidas na inicial e não comprovaram culpa exclusiva da autora pelo evento danoso, a fim de se eximir da responsabilidade, na forma do artigo 12, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o sistema de segurança da empresa fornecedora de serviço foi falho ao permitir que o estelionatário tivesse acesso às informações bancárias do usuário e falho, também, ao permitir tal espécie de transações, ainda mais, no caso concreto, onde a autora compareceu presencialmente em sua agência e ainda assim permaneceu sendo vítima do golpe.
Assim, sendo certo que a fraude perpetrada por terceiros em desfavor da autora decorreu, também, de falha de segurança nos processos produtivos dos réus, resta verificada a hipótese de caso fortuito interno, tangente ao risco do empreendimento desenvolvido pelo fornecedor.
Assim, reputa-se cabível a aplicação do Enunciado da Súmula 479, do STJ ("As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"), devendo os réus responderem pelo dano patrimonial causado à autora.
Desta forma, reconhecida a responsabilidade dos réus pelas transações fraudulentas, resta a análise do pedido de ressarcimento de tais importâncias.
No caso, reconhecida a fraude da qual advieram o débito, as partes devem retornam ao status quo anterior.
Dessa forma, em relação ao primeiro réu, a parte autora informa as transações realizadas indevidamente, no total de R$ 13.108,90 (ID 218239010 - Pág. 2), discorrendo sobre o resgate de valores de investimentos e utilização de cheque especial.
Nesse contexto, considerando que a petição inicial delimita a lide e o pedido restringe-se a restituição dos valores descontados indevidamente de sua conta bancária, forçoso reconhecer a procedência do pedido para condenar o primeiro réu a restituir a quantia de R$ 13.108,90.
Em relação ao pedido de restituição em dobro, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige que tenha ocorrido cobrança indevida e, ainda, que o valor tenha sido pago.
Ocorre, no caso concreto, que não se tratou de 'cobrança', mas, sim, de lançamento das operações que, até então, eram tida por legítimas.
Somente em momento posterior, foi caracterizada que se tratava de operação fraudulenta Desta forma, a restituição deve ocorrer de forma simples.
Em relação ao segundo réu, a parte autora narra a realização de cinco lançamentos indevidos em seu cartão, no total de R$ 30.710,60 (ID 218239010), destacando que efetuou o pagamento da quantia de R$ 3.355,77, referente a fatura vencida em outubro de 2024.
Ocorre que, após o deferimento da tutela de urgência, o réu efetuou o estorno de todos os valores cujos lançamentos não foram reconhecidos pela parte autora, inclusive gerando crédito em relação aos valores pagos, o que foi confirmado pela parte (ID 230177191 e 233843455), razão pela qual não há qualquer valor a ser restituído, devendo haver apenas a confirmação da tutela de urgência para suspender as cobranças efetuadas.
Em relação ao pedido de restituição em dobro das parcelas pagas, na forma do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, ressalte-se, mais uma vez, que este apenas é cabível quando ocorrer o pagamento de quantia indevidamente exigida.
No caso dos autos, não houve cobrança indevida, pois ao tempo da inserção do valor nas faturas, a cobrança era devida, somente sendo reconhecida sua inexigibilidade por ocasião desta sentença.
Do dano moral Em que pese os argumentos expostos na petição inicial, não se vislumbra o alegado dano moral alegado pela parte autora.
Com efeito, conforme exposto anteriormente, embora não se trata de hipótese de culpa exclusiva, a própria autora contribuiu para a ocorrência dos fatos, fornecendo seus dados a terceiros, mesmo que acreditando ser para contribuir com as investigações realizadas pela polícia, seguindo instruções de um suposto preposto do réu.
Cumpre anotar, ainda, que a autora não é uma pessoa leiga, sendo servidora pública aposentada.
Verificada que a conduta voluntária da parte autora contribuiu de maneira expressiva para a ocorrência dos transtornos aos quais foi submetida, não há que se falar em danos morais de responsabilidade da instituição financeira.
Não houve ataque aos atributos da personalidade da autora, praticado pelo réu, mas, tão somente, inexecução contratual em relação à segurança das transações realizadas. 3.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) Confirmar a tutela provisória e determinar aos réus, a partir da emissão da próxima fatura do cartão de crédito, o estorno das transações listadas no ID 218239012, realizadas entre os dias 26 e 27 de novembro, no valor de R$ 30.710,80, bem como de seus encargos, emitindo-se, tão somente, fatura com as demais compras não impugnadas nesta ação, sob pena de multa de R$ 4.000,00 para cada fatura incorretamente emitida, declarando desde já cumprida a obrigação; b) Condenar o primeiro réu a restituir a parte autora a quantia de R$ 13.108,90 (treze mil cento e oito reais e noventa centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da presente data e acrescida de juros moratórios pela SELIC, deduzido o IPCA a partir da citação (28/11/2024), por se tratar de responsabilidade contratual; Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, cabendo à autora o pagamento de 20% e aos réus o pagamento de 80% desse montante.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/06/2025 16:36
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 17:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/04/2025 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da petição ID 232917528 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente -
27/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 11:15
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:15
Deferido em parte o pedido de EUNICE FALCAO DE ARAUJO - CPF: *44.***.*08-91 (AUTOR)
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04/04/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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01/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte ré acerca da petição ID 230177191 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 19:30
Recebidos os autos
-
21/03/2025 19:30
Outras decisões
-
21/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749350-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE FALCAO DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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10/03/2025 12:55
Recebidos os autos
-
10/03/2025 12:55
Outras decisões
-
06/03/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:57
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 16:33
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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08/01/2025 19:02
Recebidos os autos
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08/01/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 19:02
Outras decisões
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07/01/2025 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 16:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/12/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 12:25
Juntada de Certidão
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06/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:15
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:15
Outras decisões
-
22/11/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2024 22:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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20/11/2024 18:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 14:31
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:31
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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11/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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