TJDFT - 0736321-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 14:39
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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21/03/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/03/2025 13:56
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO G DA SQN 213 em 18/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO G DA SQN 213 em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:43
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736321-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CONDOMINIO DO BLOCO G DA SQN 213 EMBARGADO: VIDROHOUSE VIDRACARIA LTDA - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 226087008 opostos pela parte autora contra a sentença de ID 218400692.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
17/02/2025 20:38
Recebidos os autos
-
17/02/2025 20:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/02/2025 22:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 02:50
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:20
Recebidos os autos
-
22/11/2024 12:20
Julgado improcedente o pedido
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15/11/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/11/2024 16:59
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:59
Outras decisões
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07/11/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/11/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de VIDROHOUSE VIDRACARIA LTDA - ME em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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15/10/2024 18:34
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/10/2024 22:00
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2024 19:38
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/09/2024 10:44
Juntada de Petição de impugnação
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02/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 08:39
Recebidos os autos
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29/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:39
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO G DA SQN 213 - CNPJ: 06.***.***/0001-03 (EMBARGANTE).
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28/08/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/08/2024 12:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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