TJDFT - 0706669-13.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 06:36
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 17:05
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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18/07/2025 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:00
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/04/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CHAVES DE SOUSA em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:25
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 02:49
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706669-13.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: FRANCISCO DE ASSIS CHAVES DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO PAN S.A. em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS CHAVES DE SOUSA.
Foram realizadas pesquisas de endereços, no intuito de se localizar endereço hábil à citação pessoal do réu (ID 203546214).
Vários mandados foram expedidos e não houve êxito no cumprimento da liminar.
Após o retorno do mandado de ID 216398357 (01/11/2024), o autor, foi intimado por publicação para dar prosseguimento ao feito, porém, somente, juntou pedidos protelatórios, a qual foram todos indeferidos.
Ao ID 221486696 o credor fiduciário foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito e, novamente, e juntou novo pedido de aditamento de mandado para endereço já diligenciado (ID 222613586).
Relatei.
Decido.
Na forma do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil, enquanto não prolatada sentença de mérito, deve o Magistrado conhecer das matérias, dentre outras, relativas às condições da ação.
Na hipótese dos autos, temos que a presente ação foi ajuizada em 04/03/2024, sendo que o autor não se desincumbiu do ônus de promover a citação da parte requerida, não obstante as diversas pesquisas de endereços realizadas através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo.
Ocorre que, na forma do artigo 239 do Código de Processo Civil, a citação é pressuposto de validade do processo, sem o qual a ação não pode prosseguir.
Sobre o tema, outro não é o entendimento do Eg.
TJDFT.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA 240 DO STJ.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A citação é pressuposto de validade e regularidade da relação jurídica processual, seja ela de conhecimento ou execução (art. 239 do Código de Processo Civil). 2. À falta ou impossibilidade de se realizar o ato citatório em prazo razoável, outra solução não há senão a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3.
A Súmula 240 do STJ não se aplica às hipóteses de extinção do processo com fulcro no inciso IV do art. 485 do CPC, na medida em que o término do processo não é pelo abandono de causa pelo credor, mas pela falta de citação num prazo razoável. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA." (Acórdão n.1040600, 20160310089993APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/08/2017, Publicado no DJE: 23/08/2017.
Pág.: 321/338) Ademais, o processo está paralisado, sem que haja efetiva movimentação por parte do autor, que se reduz a formular pedidos sucessivos de aditamento de mandados para endereços já diligenciados.
Observa-se que o Autor em nenhum momento apresentou indícios concretos sobre sua pretensão de dar continuidade a ação, mas tão somente demonstrou um comportamento protelatório perante o Judiciário.
A parte quedou-se inerte na adoção de medida efetivas para o cumprimento das diligências, demonstrando seu desinteresse de agir.
Dispositivo Em face do exposto, com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, declaro o feito extinto, sem resolução de mérito, em razão da falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Promovo a baixa na restrição do veículo no sistema RENAJUD.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, porque não houve a formação da relação processual.
Transitada em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/01/2025 14:52
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/01/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/01/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 18:09
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:10
Recebidos os autos
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13/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/11/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:21
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/09/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
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19/09/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/09/2024 23:59.
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27/08/2024 15:56
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/08/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2024 18:15
Juntada de Certidão
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20/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:33
Recebidos os autos
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14/06/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/06/2024 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CHAVES DE SOUSA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 09:12
Recebidos os autos
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10/05/2024 09:12
Outras decisões
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10/05/2024 09:12
em cooperação judiciária
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01/05/2024 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/03/2024 15:09
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:09
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2024 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:11
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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