TJDFT - 0003060-89.2017.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 19:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 19:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0003060-89.2017.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO AMARILDO ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: EDINEIDES VIANA DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora de valores bloqueados via SISBAJUD em ID n. 190158818 e 193634609 (R$ 621,26).
Alega a requerida que a quantia constrita é impenhorável, porque verba salarial.
Ouvido, o credor refutou o alegado.
DECIDO.
Defiro à executada a gratuidade judiciária.
Assiste razão à devedora quanto à alegada impenhorabilidade dos valores, uma vez que tanto o STJ quanto este Tribunal sedimentaram entendimento para considerar impenhoráveis quantias inferiores a 40 salários-mínimos em qualquer tipo de conta, sendo irrelevante a origem ou mesmo o tipo de movimentação da conta ou aplicação.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
CONTA POUPANÇA. 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu, em parte, a impugnação à penhora, reconhecendo a impenhorabilidade da quantia e determinando a liberação da quantia penhorada no valor de R$ 888,33 reais.
II.
QUESTÃO EM EXAME 2.
Há uma questão em discussão (i) verificar a impenhorabilidade dos valores contidos em conta poupança do executado agravado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na forma do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Ausente comprovação de má-fé, abuso ou fraude, deve ser assegurada a impenhorabilidade da quantia inferior a 40 salários-mínimos encontrada em conta poupança ou outra similar, sendo irrelevante para justificar a penhora a movimentação atípica na conta bancária.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833 e 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.º 2.068.634/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.
TJDFT, Acórdão 1829787, 07503351020238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no DJE: 26/3/2024 (G) (Acórdão 1956458, 0739935-97.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 15/01/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SISBAJUD.
IMPENHORABILIDADE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
APLICABILIDADE A VALORES CONSTANTES EM QUALQUER TIPO DE CONTA BANCÁRIA. 1. É impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária.
Precedente do STJ. 2.
As sobras financeiras dos proventos do devedor servem como reserva para garantir o atendimento de necessidades indispensáveis à sua sobrevivência e de sua família, de modo que não perdem a natureza de verba salarial e o caráter de impenhorabilidade. 3.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1954543, 0733554-73.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 13/01/2025.) Diante disso, reconheço a impenhorabilidade do valor constrito (R$ 621,26) e determino, após a preclusão desta decisão, o desbloqueio do montante ou a expedição de ofício de transferência para conta indicada pela executada, caso a quantia tenha sido transferida para conta judicial.
A devedora deverá indicar dados da conta.
Noutro giro, observa-se que nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, e que o próprio credor afirmou não ter indicações a fazer, requerendo a suspensão do feito.
Assim, devolva-se o processo ao arquivo provisório para que continue suspenso, conforme decisões anteriores.
Datada e assinada eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 2 -
10/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 19:43
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 19:42
Deferido o pedido de EDINEIDES VIANA DE BRITO - CPF: *91.***.*92-04 (EXECUTADO).
-
05/02/2025 19:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/12/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:58
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:58
Outras decisões
-
09/07/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/06/2024 15:02
Juntada de Petição de impugnação
-
21/06/2024 04:45
Decorrido prazo de BRUNO AMARILDO ALVES DE OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:59
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:13
Decorrido prazo de EDINEIDES VIANA DE BRITO em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/04/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 22:01
Recebidos os autos
-
15/12/2023 22:01
Deferido em parte o pedido de BRUNO AMARILDO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*12-92 (EXEQUENTE)
-
06/09/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
26/08/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
24/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 13:17
Arquivado Provisoramente
-
21/09/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de BRUNO AMARILDO ALVES DE OLIVEIRA em 12/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de BRUNO AMARILDO ALVES DE OLIVEIRA em 12/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
17/06/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 00:29
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 17:47
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 17:45
Expedição de Certidão.
-
08/06/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 19:43
Expedição de Alvará.
-
04/06/2020 01:53
Publicado Decisão em 04/06/2020.
-
03/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
31/05/2020 13:13
Recebidos os autos
-
31/05/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2020 13:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2020 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
26/05/2020 11:33
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 02:22
Decorrido prazo de EDINEIDES VIANA DE BRITO em 14/05/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 17:20
Publicado Edital em 05/02/2020.
-
05/02/2020 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 14:59
Expedição de Edital.
-
28/01/2020 20:38
Publicado Certidão em 28/01/2020.
-
27/01/2020 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 10:51
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 03:05
Publicado Certidão em 18/11/2019.
-
15/11/2019 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 15:45
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 17:34
Decorrido prazo de EDINEIDES VIANA DE BRITO em 29/10/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 02:31
Publicado Edital em 09/09/2019.
-
06/09/2019 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 17:43
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 17:41
Expedição de Edital.
-
16/08/2019 18:15
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2019 16:42
Recebidos os autos
-
16/08/2019 16:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/08/2019 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/08/2019 17:45
Transitado em Julgado em 23/07/2019
-
05/08/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 16:41
Recebidos os autos
-
01/08/2019 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/07/2019 22:56
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 17:46
Decorrido prazo de BRUNO AMARILDO ALVES DE OLIVEIRA em 26/06/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 19:56
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2019 08:32
Publicado Sentença em 04/06/2019.
-
03/06/2019 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2019 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 18:03
Recebidos os autos
-
30/05/2019 18:03
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2019 22:11
Decorrido prazo de BRUNO AMARILDO ALVES DE OLIVEIRA em 23/05/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 03:54
Publicado Certidão em 02/05/2019.
-
30/04/2019 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2019 23:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/04/2019 23:37
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2019
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754142-98.2024.8.07.0001
Link Tecnologia LTDA
Sergio Alves de Sousa
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 14:19
Processo nº 0736321-81.2024.8.07.0001
Condominio do Bloco G da Sqn 213
Vidrohouse Vidracaria LTDA - ME
Advogado: Rafael Barp
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 12:15
Processo nº 0028833-34.2015.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Gustavo Fiuza Lima
Advogado: Tulius Marcus Fiuza Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2019 15:40
Processo nº 0704529-75.2025.8.07.0001
Condominio do Edificio Alpha Shopping
Gabriel Bandeira de Melo Silva
Advogado: Silas Carlos da Cunha Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2025 20:45
Processo nº 0702542-75.2024.8.07.0021
Pite S/A
Cecilia Tieko Tsujimoto
Advogado: Joao Anselmo dos Santos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 20:58