TJDFT - 0707806-94.2024.8.07.0014
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/07/2025 10:47
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:44
Recebidos os autos
-
15/07/2025 12:44
Indeferido o pedido de LEANDRO PACHECO MOREIRA - CPF: *92.***.*93-81 (REQUERENTE)
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14/07/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/07/2025 23:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2025 01:30
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:23
Juntada de Petição de certidão
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09/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de LEANDRO PACHECO MOREIRA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 21:57
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 21:56
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/05/2025 17:31
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:34
Recebidos os autos
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14/05/2025 00:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 09:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/05/2025 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de LEANDRO PACHECO MOREIRA em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 20:53
Recebidos os autos
-
09/04/2025 20:53
Outras decisões
-
08/04/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/04/2025 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2025 03:09
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707806-94.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO PACHECO MOREIRA REQUERIDO: TRANSFER LOGISTICA LTDA - EPP S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por LEANDRO PACHECO MOREIRA em desfavor de TRANSFER LOGÍSTICA LTDA - EPP, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 5.700,00, referente à prestação de serviços de elaboração de projeto de engenharia e arquitetura, devidamente atualizado e corrigido com juros legais desde o inadimplemento.
A Empresa ré apresentou contestação (ID 216161071), arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial.
No mérito, sustentou a improcedência do pedido autoral. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
A Empresa ré suscitou a inépcia da petição inicial, alegando que os pedidos autorais seriam genéricos e imprecisos, não permitindo a plena compreensão da demanda.
Todavia, tal alegação não merece prosperar.
A petição inicial descreve, de forma suficiente, os fatos que fundamentam a pretensão, indicando a relação contratual entre as partes, o objeto do serviço prestado e a quantia pendente de pagamento.
Além disso, o pedido é certo e determinado, sendo plenamente possível à parte ré apresentar defesa, como efetivamente o fez.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
A parte autora alega que celebrou contrato com a ré para a elaboração de projetos de engenharia e arquitetura, no valor de R$ 10.950,00, tendo recebido apenas R$ 5.250,00.
Afirma que, a pedido da requerida, realizou diversas alterações nos projetos sem cobrança adicional e que, mesmo após a entrega da versão final dos projetos, a ré se recusou a efetuar o pagamento do saldo de R$ 5.700,00.
A Empresa ré, em sua contestação, sustenta que não houve aproveitamento dos projetos na obra, motivo pelo qual não estaria obrigada ao pagamento do valor remanescente.
A alegação da ré de que os projetos não foram utilizados na obra não encontra respaldo nas provas constantes dos autos.
Os áudios juntados ao processo demonstram claramente que a requerida solicitou diversas alterações nos projetos, demonstrando a relação contratual existente entre as partes.
O próprio comportamento da ré ao longo da relação contratual, requisitando modificações e ajustes no projeto, reforça a conclusão de que houve efetiva prestação do serviço e, portanto, a obrigação de pagamento é legítima.
Dessa forma, resta comprovado o inadimplemento da ré e a obrigação de quitar o saldo remanescente de R$ 5.700,00, devidamente atualizado, até mesmo para que se consolide a responsabilidade do autor em relação aos projetos que foram elaborados por ele.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a Empresa ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação e acrescidos de juros legais a contar da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, a parte requerida será intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação no prazo de 15 dias, sob pena da incidência de multa de 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/03/2025 16:59
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 09:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/03/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707806-94.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO PACHECO MOREIRA REQUERIDO: TRANSFER LOGISTICA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando os autos, verifico que o feito veio concluso para sentença antes do fim do prazo concedido ao autor para apresentação de réplica.
Assim, aguarde-se a manifestação do autor ou fim do prazo.
Após, retornem os autos conclusos.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/02/2025 19:43
Recebidos os autos
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26/02/2025 19:43
Outras decisões
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20/02/2025 09:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/02/2025 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 18:48
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:48
Outras decisões
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12/11/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/11/2024 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 22:09
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 19:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2024 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/09/2024 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LEANDRO PACHECO MOREIRA em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 03:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/08/2024 14:18
Juntada de intimação
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28/08/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/08/2024 21:27
Recebidos os autos
-
27/08/2024 21:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/08/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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20/08/2024 17:27
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2024 00:39
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 17:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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16/08/2024 15:11
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:11
Deferido o pedido de LEANDRO PACHECO MOREIRA - CPF: *92.***.*93-81 (REQUERENTE).
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15/08/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/08/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 12:34
Recebidos os autos
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13/08/2024 12:34
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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08/08/2024 17:02
Juntada de Petição de intimação
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08/08/2024 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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