TJDFT - 0711331-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0711331-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: LARISSA VICENTE LACERDA, LARISSA VICENTE LACERDA Decisão Indefiro o pedido de expedição de ofícios às empresas IFOOD, UBER e MERCADO LIVRE, por carecer de utilidade prática para a satisfação do crédito.
Trata-se de requerimento genérico e desvinculado de qualquer indício concreto de que a parte executada mantenha relação negocial com tais empresas.
No mais, o processo permanece suspenso, nos termos da decisão de ID 234917574.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 12:45
Recebidos os autos
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21/08/2025 12:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/08/2025 12:45
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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08/08/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711331-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: LARISSA VICENTE LACERDA, LARISSA VICENTE LACERDA Decisão O credor requer (ID 231791231) pesquisa de bens por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SNIPER e INFOSEG.
I - Do pedido de pesquisa de bens por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD As referidas pesquisas foram realizadas e encontram-se acostadas à certidão de ID 234092166.
II - Infoseg e Siel A parte exequente requer a pesquisa de bens por meio dos sistemas Sinesp-Infoseg e Siel.
O Sinesp-Infoseg é um sistema que integra as diversas bases de órgãos que compõem as esferas Federal, Estadual e Municipal.
Trata-se de uma plataforma que possibilita consultas operacionais, investigativas e estratégicas sobre segurança pública.
Já o Sistema de Informações Eleitorais - SIEL destina-se ao atendimento das solicitações de acesso aos dados biográficos do Cadastro Eleitoral realizadas por Magistrados e Magistradas, Membras e Membros do Ministério Público, Delegadas e Delegados de Polícia, Defensoras e Defensores Públicos (fonte: https://www.tse.jus.br/institucional/corregedoria-geral-eleitoral/sistemas-e-servicos-1/sistema-de-informacoes-eleitorais-siel).
Assim, tais consultas não terão nenhuma utilidade com vistas ao adimplemento do débito, pois não se destinam à localização de bens, motivo por que fica indeferido o pedido.
III - Do pedido de pesquisa ao sistema SNIPER A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
IV - Da suspensão À míngua de bens passíveis de constrição, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 234092166), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório, independente de nova conclusão).
Decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:00
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:00
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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12/05/2025 12:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/04/2025 15:27
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:47
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 07:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:28
Recebidos os autos
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22/04/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de LARISSA VICENTE LACERDA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de LARISSA VICENTE LACERDA em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/04/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/02/2025 02:36
Publicado Edital em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0711331-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: LARISSA VICENTE LACERDA, LARISSA VICENTE LACERDA Objeto: Citação de LARISSA VICENTE LACERDA - CNPJ: 32.***.***/0001-78 e LARISSA VICENTE LACERDA - CPF: *81.***.*90-93.
O Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 191.391,99 (cento e noventa e um mil e trezentos e noventa e um reais e noventa e nove centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 5015-1, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 13:14:26.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
17/02/2025 20:10
Expedição de Edital.
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17/02/2025 12:14
Recebidos os autos
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17/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:14
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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14/02/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/02/2025 16:28
Recebidos os autos
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04/02/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/02/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2024 17:05
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:05
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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05/12/2024 07:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/12/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2024 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 16:54
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 22:33
Juntada de Certidão
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03/09/2024 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 14:15
Juntada de Certidão
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13/05/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2024 17:37
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:37
Outras decisões
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01/04/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/03/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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