TJDFT - 0754506-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/06/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE JESUS FILHO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:19
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:37
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/05/2025 10:37
Juntada de Petição de impugnação
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07/05/2025 03:09
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:28
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:28
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE JESUS FILHO em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 17:09
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:38
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:38
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MARIA DE JESUS FILHO - CPF: *89.***.*96-00 (AUTOR).
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02/04/2025 11:38
Não Concedida a tutela provisória
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26/03/2025 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/02/2025 09:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/02/2025 13:06
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0754506-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA DE JESUS FILHO REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
05/02/2025 19:39
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:39
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/12/2024 20:06
Recebidos os autos
-
11/12/2024 20:06
Declarada incompetência
-
11/12/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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