TJDFT - 0738200-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/09/2025 00:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738200-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, JOSE INACIO COIMBRA DOS SANTOS, MARCIO COIMBRA DOS SANTOS, MARCOS COIMBRA DOS SANTOS DECISÃO Chamo o feito à ordem: 1.
Da análise dos autos verifica-se que ao ID 242499717 foi nomeado como advogado dativo do executado MARCOS COIMBRA DOS SANTOS o advogado CARL ALECRIM AUSTIN, OAB/DF n° 70017.
Ao ID 245853573, veio aos autos o advogado CARL ALECRIM AUSTIN, requerendo que seja nomeado também como advogado dativo do executado MÁRCIO COIMBRA DOS SANTOS.
Esclareço ao advogado CARL ALECRIM AUSTIN que, nos termos do art. 17 do Decreto nº 43.821/2022” A convocação e a nomeação do advogado iniciante para atuação como advogado dativo devem ser feitas pelo juízo competente, respeitada a ordem do cadastro de advogados iniciantes.”.
Da interpretação do dispositivo legal mencionado, conclui-se que a nomeação de advogado dativo se dá por determinação do juízo competente, respeitada a ordem do cadastro de advogados iniciantes, não sendo facultado à parte assistida a escolha de advogado, ainda que tenha sido nomeado advogado dativo de uma das partes.
Caso opte que o seu patrono seja o mesmo advogado dativo de outra parte, deverá o executado arcar com ônus da remuneração do patrono constituído.
Ante o exposto, indefiro o pedido de nomeação de advogado dativo.
Preclusa a decisão, descadastre-se o advogado Carl Alecrim como procurador do executado MÁRCIO COIMBRA DOS SANTOS, desentranhem-se a petição ID 245853573. 2.
Da análise dos autos de nº 0749754-89.2023.8.07.0001, em trâmite perante este juízo, verificou-se a juntada de documento informa elevado saldo em conta bancária do executado MÁRCIO COIMBRA DOS SANTOS, correspondente a R$ 66.042,08.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte executada a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos, inclusive declaração de impostos de renda e extrato da conta bancária citada nos autos de nº 0749754-89.2023.8.07, referente aos últimos 3 (três) meses, bem como dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. 3.
Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/08/2025 11:18
Recebidos os autos
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23/08/2025 11:18
Indeferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
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11/08/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/08/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 15:39
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/07/2025 09:20
Recebidos os autos
-
28/07/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 14:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/07/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/07/2025 09:01
Juntada de Certidão
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22/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/07/2025 18:00
Juntada de Certidão
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18/07/2025 15:11
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/07/2025 18:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de MARCOS COIMBRA DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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22/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 20:07
Recebidos os autos
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16/05/2025 20:07
Deferido o pedido de MARCOS COIMBRA DOS SANTOS - CPF: *25.***.*73-48 (EXECUTADO).
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12/05/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
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16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de MARCOS COIMBRA DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de MARCIO COIMBRA DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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20/02/2025 02:32
Publicado Edital em 20/02/2025.
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19/02/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0738200-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: DRILLS COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, JOSE INACIO COIMBRA DOS SANTOS, MARCIO COIMBRA DOS SANTOS, MARCOS COIMBRA DOS SANTOS Objeto: Citação de MARCIO COIMBRA DOS SANTOS - CPF: *25.***.*70-22 e MARCOS COIMBRA DOS SANTOS - CPF: *25.***.*73-48.
A Dra.
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 82.441,63 (oitenta e dois mil e quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e três centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 5015-1, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 12:30:36.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
17/02/2025 20:10
Expedição de Edital.
-
17/02/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:15
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:15
Outras decisões
-
10/02/2025 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/02/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 18:19
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/01/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/01/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:35
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
25/11/2024 15:47
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:47
Outras decisões
-
21/11/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/11/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 18:14
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 11:11
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/11/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/11/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/10/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 12:43
Recebidos os autos
-
16/10/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:35
Deferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
-
24/09/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/09/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 08:25
Recebidos os autos
-
13/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:25
Deferido em parte o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
-
12/09/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/09/2024 15:26
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 15:26
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 11:42
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/09/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/09/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:16
Outras decisões
-
15/08/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2024 04:14
Decorrido prazo de MARCIO COIMBRA DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:59
Decorrido prazo de JOSE INACIO COIMBRA DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:59
Decorrido prazo de MARCOS COIMBRA DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 14:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/07/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 00:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 16:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 04:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 04:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/06/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/04/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/04/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 15:50
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/12/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 15:40
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:40
Deferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
-
07/11/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 05:09
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 03/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 18:47
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:47
Deferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
-
26/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/10/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 04:12
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 12:40
Recebidos os autos
-
10/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:40
Deferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
-
09/10/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/10/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 20:13
Recebidos os autos
-
14/09/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 20:13
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/09/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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