TJDFT - 0702805-67.2024.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 05:23
Baixa Definitiva
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24/04/2025 05:23
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 05:21
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:03
Juntada de Petição de manifestações
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20/03/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
LOMBADA NÃO SINALIZADA.
AVARIAS EM VEÍCULO.
REFLEXOS MERAMENTE PATRIMONIAIS.
PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Evidenciado o nexo de causalidade entre a falta de serviço e o resultado danoso experimentado pelo autor, que teve o veículo avariado em razão de lombada sem sinalização, emerge a responsabilidade do Distrito Federal quanto ao ressarcimento pelos danos materiais comprovados. 2.
A despeito disso, a situação descrita nos autos, não se mostra apta para a configuração dos danos morais. "A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que abale a honra ou provoque abalo psicológico considerável no indivíduo, circunstâncias não configuradas na hipótese dos autos. (...)”. (APC 07205183420198070001, 8ª Turma Cível, Relator Designado: Robson Teixeira de Freitas, publicado no DJE: 7/4/2021.) 3.
Se os fundamentos trazidos na petição inicial são insuficientes para a configuração dos danos morais, merece prestígio a sentença que negou a compensação a esse título. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Com relatório. 5.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação.
A exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade de justiça ora deferida. -
18/03/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 22:55
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:39
Conhecido o recurso de JEOVA DA SILVA SANTOS - CPF: *18.***.*64-90 (RECORRENTE) e não-provido
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15/03/2025 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 17:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 15:01
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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03/02/2025 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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02/02/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:20
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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28/01/2025 00:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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27/01/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:17
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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22/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 13:18
Recebidos os autos
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15/01/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 18:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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14/01/2025 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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14/01/2025 17:29
Juntada de Certidão
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14/01/2025 17:06
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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