TJDFT - 0730311-15.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 12:56
Recebidos os autos
-
24/07/2025 12:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
24/07/2025 02:54
Publicado Edital em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/07/2025 07:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 14:50
Juntada de edital
-
15/07/2025 18:00
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
11/07/2025 16:08
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de WAGNER ALVES DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PORTO SEGURO em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 09:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730311-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PORTO SEGURO EXECUTADO: WAGNER ALVES DA SILVA DESPACHO Manifestem-se as partes e a credora fiduciária acerca do pedido de ID 240008862. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/06/2025 13:49
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:15
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
06/06/2025 17:15
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de WAGNER ALVES DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PORTO SEGURO em 04/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730311-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PORTO SEGURO EXECUTADO: WAGNER ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora oposta pelo executado, WAGNER, e pela credora fiduciária, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Intimada, a parte exequente pugnou pela rejeição de ambas as impugnações.
Decido. 1.
Da impugnação oposta pelo executado, WAGNER.
Sustenta o executado que o imóvel é impenhorável, por ser bem de família, destinado à sua moradia e à de sua família.
Sem razão o executado.
Isso porque, as taxas condominiais são exceção à impenhorabilidade do bem de família, nos termos do inciso IV do art. 3º da Lei 8.009/90.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
DIREITOS POSSESSÓRIOS DE IMÓVEL.
EXISTÊNCIA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS OU TAXAS DE CONDOMÍNIO.
POSSIBILIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença movido por condomínio, deferiu a penhora dos direitos possessórios da parte executada sobre imóvel indicado pela parte exequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central discutida consiste em definir se é possível a penhora de direitos possessórios de imóvel em execução movida por condomínio para cobrança de débitos condominiais ou taxas de condomínio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 789 do Código de Processo Civil estabelece que o devedor responde com todos os seus bens para o cumprimento de suas obrigações, salvo restrições legais, não havendo restrições expressas à penhora de direitos possessórios. 4.
O artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil elenca a ordem preferencial de bens penhoráveis e prevê expressamente a possibilidade de penhora de direitos possessórios. 5.
O artigo 3º, inciso IV, da Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, estabelece exceção para a cobrança de taxas condominiais. 6.
O condomínio demonstrou sua legitimidade para a cobrança, tendo em vista a existência de convenção condominial, ainda que pendente de registro, conforme enunciado 260 da Súmula do STJ. 7.
A parte executada não comprovou a desproporcionalidade da penhora nem a existência de bens menos onerosos passíveis de constrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: 1. É possível a penhora de direitos possessórios de imóvel para satisfação de créditos de condomínio por cotas condominiais ou despesas ordinárias. 2.
A convenção de condomínio, ainda que não registrada, legitima a cobrança de taxas condominiais pela via executiva. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789 e 835, XIII; Lei 8.009/90, art. 3º, IV.
Jurisprudência relevante citada: - STJ, Súmula 260. - TJDFT, Acórdão 1939227, 0732642-76.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 07/11/2024, DJe 12/11/2024. (Acórdão 1976801, 0745719-55.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/03/2025, publicado no DJe: 19/03/2025.) 2.
Da impugnação oposta pela credora fiduciária Caixa Econômica Federal A CEF, por sua vez, sustenta que o contrato firmado entre ela o executado também se encontra inadimplente e que está verificando junto à Unidade gestora do contrato se já existe ou se será iniciado o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade sobre o imóvel alienado fiduciariamente, em observância aos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97.
Argumenta que, caso tal procedimento já exista ou esteja próximo de ser iniciado, não se vislumbra proveito na designação de leilão para alienação dos direitos aquisitivos, uma vez que a CAIXA realizará o leilão extrajudicial do imóvel, com posterior depósito judicial de eventual saldo remanescente em favor do fiduciante, sem custo para o Judiciário.
Aduz também que, ainda que não exista, por ora, informação concreta sobre a existência/início do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária, a designação de leilão para alienação dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante não se justifica ao argumento de que eventual arrematação dos direitos ela poderia ocasionar situações de insegurança jurídica, como por exemplo a arrematação judicial e a extrajudicial concomitantes Afirma, ainda, que a sub-rogação do arrematante nos direitos do devedor fiduciante que originalmente contratou com a CAIXA não poderia ocorrer sem consentimento da credora fiduciária.
Sem razão a credora fiduciária.
Isso porque é pefeitamente possível a penhora dos direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente, os quais possuem valor econômico e podem ser alienados judicialmente para satisfação da dívida do executado.
Quanto às alegadas inseguranças jurídicas que a possível alienação judicial poderia ocasionar, serão obstadas pela informação, no edital do leilão, de que o arrematante deverá assumir a responsabilidade pela quitação do saldo devedor, independentemente de concordância da credora fiduciária.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que suspendeu a venda judicial de imóvel até a quitação integral da alienação fiduciária, sob o fundamento de que a alienação somente seria possível após a satisfação do credor fiduciário, resguardando seu direito de preferência.
O agravante sustenta a possibilidade de alienação judicial dos direitos aquisitivos, independentemente da quitação do financiamento, para garantir a efetividade da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a alienação judicial dos direitos aquisitivos penhorados sobre imóvel gravado com alienação fiduciária pode prosseguir antes da quitação integral da dívida fiduciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A execução tem por finalidade assegurar o cumprimento da obrigação em prazo razoável, garantindo ao credor o direito de satisfazer seu crédito com os bens penhoráveis do devedor, conforme previsto no art. 835, XII, do CPC. 4.
A penhora dos direitos aquisitivos sobre imóvel gravado com alienação fiduciária é admitida pela jurisprudência, uma vez que tais direitos possuem valor econômico e podem ser alienados judicialmente para satisfação da dívida do executado. 5.
A alienação judicial dos direitos aquisitivos não fere o direito do credor fiduciário, pois não transfere automaticamente a propriedade do bem ao arrematante, sendo necessário que este assuma a responsabilidade pela quitação do saldo remanescente do financiamento. 6.
A suspensão da alienação judicial inviabiliza a própria penhora e contraria o princípio da efetividade da execução, impedindo que o exequente obtenha satisfação de seu crédito de forma célere. 7.
Cabe ao juízo de origem garantir que o edital de alienação judicial contemple as obrigações do arrematante, incluindo a assunção das parcelas remanescentes do financiamento, evitando prejuízos ao credor fiduciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A penhora dos direitos aquisitivos sobre imóvel gravado com alienação fiduciária é válida e eficaz, pois tais direitos possuem valor econômico e podem ser alienados judicialmente. 2.
A alienação judicial dos direitos aquisitivos não depende da quitação prévia do contrato de alienação fiduciária, devendo o arrematante assumir a responsabilidade pelo saldo remanescente. 3.
A suspensão da alienação judicial dos direitos aquisitivos compromete a efetividade da execução e não encontra amparo legal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835, XII; CPC, arts. 870 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1800659, 07371709020238070000, Rel.
Des.
Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 07/12/2023, DJE 22/01/2024; TJDFT, Acórdão 1820517, 07364112920238070000, Rel.
Des.
Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, j. 21/02/2024, PJe 26/03/2024; TJDFT, Acórdão 1792006, 07335800820238070000, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 22/11/2023, DJE 22/01/2024. (Acórdão 1987150, 0702697-10.2024.8.07.9000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 15/04/2025.) Dessa forma, REJEITO ambas as impugnações, para manter a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel objeto da lide.
Designe-se data para leilão.
Faça-se constar do edital que o arrematante deverá assumir o pagamento das parcelas remanescentes do financiamento.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/05/2025 12:16
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:16
Indeferido o pedido de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (INTERESSADO), WAGNER ALVES DA SILVA - CPF: *15.***.*26-34 (EXECUTADO)
-
09/05/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:09
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 09:24
Recebidos os autos
-
24/04/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/04/2025 14:48
Juntada de Ofício
-
22/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
18/04/2025 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
12/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 19:16
Juntada de Petição de impugnação
-
11/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:46
Publicado Termo em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 02:46
Publicado Termo em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 15:01
Expedição de Termo.
-
02/04/2025 15:01
Expedição de Termo.
-
22/03/2025 03:12
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730311-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PORTO SEGURO EXECUTADO: WAGNER ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora que será realizada mediante termo nos autos, na forma da redação do art. 845, § 1º do CPC, sobre os direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 58.007 (ID 228011801), constituindo-se o executado em depositário do imóvel, na forma legal, a partir da intimação desta decisão na pessoa de sua advogada constituída nos autos.
Inclua-se a credora fiduciária, CEF, como terceira interessada e intime-se-a para ciência da penhora, bem como para que junte o extrato atualizado do financiamento.
Expeça-se mandado de avaliação do bem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:15
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:15
Deferido o pedido de ARIELE MONTEIRO LIMA - CPF: *16.***.*52-81 (EXECUTADO).
-
18/03/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730311-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PORTO SEGURO EXECUTADO: WAGNER ALVES DA SILVA DESPACHO Previamente à análise do pedido, junte a parte exequente certidão atualizada da matrícula do imóvel, no prazo de 10 (dez) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/02/2025 14:22
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PORTO SEGURO em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 21:35
Recebidos os autos
-
13/02/2025 21:34
Deferido o pedido de WAGNER ALVES DA SILVA - CPF: *15.***.*26-34 (EXECUTADO).
-
12/02/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:58
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730311-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PORTO SEGURO EXECUTADO: WAGNER ALVES DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da impugnação oposta pelo executado. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/01/2025 14:41
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 22:23
Juntada de Petição de impugnação
-
20/01/2025 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/12/2024 14:41
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:41
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PORTO SEGURO - CNPJ: 42.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
11/12/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de WAGNER ALVES DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:26
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:26
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PORTO SEGURO - CNPJ: 42.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
04/11/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/10/2024 10:18
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:18
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/09/2024 00:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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