TJDFT - 0705684-45.2023.8.07.0014
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 13:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2025 16:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705684-45.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: START VEICULOS LTDA, ADALBERTO PAIVA DE MOURA DECISÃO SISBAJUD e RENAJUD Indefiro a reiteração das pesquisas SisbaJud e RenaJud, pois não demonstrada qualquer modificação da situação financeira da parte executada desde a última pesquisa realizada ou sem que de qualquer modo a parte autora tenha justificado a possibilidade de êxito da medida.
Neste sentido, colaciono julgados do egrégio STJ: “2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017” (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.) “1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não ‘(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada’.
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade.” (AgInt no REsp n. 1.807.798/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019.) “2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: ‘Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line’ (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada”. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) SNIPER Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. À Secretaria: 1.
Fica o credor intimado a indicar bens à penhora no prazo de 15 dias. 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da presente intimação. 1.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Brasília/DF, Segunda-feira, 04 de Agosto de 2025, às 09:30:13.
Documento Assinado Digitalmente -
04/08/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 13:57
Recebidos os autos
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04/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:57
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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04/08/2025 13:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/07/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705684-45.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: START VEICULOS LTDA, ADALBERTO PAIVA DE MOURA DECISÃO A decisão de ID 213888319 deferiu a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade do executado ADALBERTO PAIVA DE MOURA sobre o imóvel de matrícula n.º 41.738, do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (QNP 09, Conjunto "O", lote 18-A, Ceilândia/DF).
O executado ADALBERTO PAIVA DE MOURA apresentou duas petições: 1.
ID 230828666: Argui a nulidade de todos os atos processuais praticados pelos advogados da parte exequente a partir de 23/11/2023, alegando que o substabelecimento juntado aos autos (ID 163843027) teria perdido sua validade nessa data, resultando em vício insanável de representação processual (art. 104, §2º, CPC). 2.
ID 230973246: Argui a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos sobre o imóvel penhorado (matrícula 41.738), sob o fundamento de se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90.
Sustenta ser seu único imóvel residencial, onde reside com sua família, juntando escritura, contas de consumo de energia, telefonia e fotos do interior do imóvel.
Requer o cancelamento da penhora e, subsidiariamente, mandado de constatação.
A parte exequente também apresentou duas petições: 1.
ID 232526592: Em resposta à arguição de nulidade, defende a regularidade dos atos.
Argumenta que eventual vício de representação seria sanável (art. 76, CPC), que não houve demonstração de prejuízo, que a Súmula 115 do STJ é inaplicável ao caso, e que os atos podem ser ratificados (art. 104, CPC).
Nesta petição, junta procuração e substabelecimento atualizados.
Requer a rejeição da nulidade e o prosseguimento do feito. 2.
ID 232590632: Em resposta à arguição de impenhorabilidade, sustenta que o executado não comprovou ser o imóvel seu único bem, nem que efetivamente reside no local com sua família, sendo as provas apresentadas insuficientes.
Diante disso, requer a rejeição da impenhorabilidade e a manutenção da penhora. É o breve relatório.
Decido. 1.
Da Arguição de Nulidade por Vício de Representação Processual (ID 230828666 e ID 232526592) O executado alega a nulidade dos atos praticados pelos patronos do exequente após 23/11/2023, data em que, segundo afirma, teria expirado a validade do substabelecimento inicialmente apresentado (ID 163843027).
A parte exequente, em resposta (ID 232526592), refutou a alegação e, de forma diligente, juntou aos autos instrumentos de procuração e substabelecimento atualizados.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 76, estabelece que, verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz deve suspender o processo e designar prazo razoável para que o vício seja sanado.
Somente se o vício não for sanado no prazo concedido é que as consequências mais gravosas (como a nulidade dos atos para o réu ou a extinção para o autor) devem ser aplicadas (§2º do art. 76).
No presente caso, mesmo que se admita a existência de um lapso temporal em que a representação da parte exequente esteve irregular após 23/11/2023, tal vício foi efetivamente sanado com a juntada da procuração e do substabelecimento válidos no ID 232526592.
Deve-se prestigiar o princípio da instrumentalidade das formas e o saneamento dos vícios processuais, evitando-se a declaração de nulidade de atos que não geraram prejuízo efetivo à parte contrária, conforme disposto no art. 277 do CPC.
O executado não demonstrou qual prejuízo concreto teria sofrido em decorrência dos atos praticados no período de suposta irregularidade.
Ademais, o próprio art. 104 do CPC prevê a possibilidade de ratificação dos atos praticados.
A juntada posterior do instrumento de mandato regularizado tem o condão de convalidar os atos anteriormente praticados.
Dessa forma, tendo sido regularizada a representação processual da parte exequente (ID 232526592), resta superada a alegação de nulidade.
Pelo exposto, REJEITO a arguição de nulidade processual formulada pelo executado no ID 230828666. 2.
Da Arguição de Impenhorabilidade do Bem de Família (ID 230973246 e ID 232590632) O executado ADALBERTO PAIVA DE MOURA alega que os direitos aquisitivos penhorados sobre o imóvel de matrícula nº 41.738 são impenhoráveis, por se tratar de bem de família (Lei nº 8.009/90).
Junta documentos para comprovar que reside no imóvel com sua família (fotos internas, contas de consumo recentes em seu nome no endereço do imóvel e que se trata de seu único bem residencial.
A exequente impugna a alegação, aduzindo falta de prova robusta de que seja o único bem e de que sirva efetivamente de residência familiar.
A Lei nº 8.009/90, em seu artigo 1º, protege o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, tornando-o impenhorável por dívidas civis, comerciais, fiscais, previdenciárias ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas na própria lei.
A proteção abrange não apenas a propriedade plena, mas também os direitos aquisitivos dela decorrentes, especialmente quando o bem é o único utilizado para moradia permanente da família.
Analisando as provas constantes dos autos: As contas de energia (janeiro/2025) e telefonia (março/2025), emitidas em nome do executado ADALBERTO PAIVA DE MOURA no endereço do imóvel penhorado (QNP 09 Conj O), constituem fortes indícios de que ele e sua família residem no local.
As fotografias internas corroboram essa conclusão, assim como a menção à constatação da ocupação pelo Oficial de Justiça.
O executado afirma ser seu único bem residencial e menciona ter juntado certidão do registro imobiliário nesse sentido.
Embora a exequente questione a suficiência dessa prova, não apresentou elementos concretos que indiquem a existência de outros imóveis residenciais de propriedade do executado.
A proteção da Lei 8.009/90 visa garantir o direito fundamental à moradia e a dignidade da pessoa humana, devendo a interpretação ser favorável à proteção, desde que presentes os requisitos legais.
No presente caso, os elementos trazidos pelo executado (ID 230973246) são suficientes para caracterizar o bem como residência familiar.
A alegação de ser o único imóvel, embora contestada genericamente pela exequente, encontra suporte documental mencionado pelo executado e não foi desconstituída por prova em contrário.
Considerando a finalidade social da Lei nº 8.009/90 e as provas apresentadas, reconheço a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel de matrícula nº 41.738.
Pelo exposto: a) REJEITO a arguição de nulidade processual (ID 230828666). b) ACOLHO a arguição de impenhorabilidade do bem de família (ID 230973246). c) Determino o levantamento da penhora incidente sobre os direitos aquisitivos do executado ADALBERTO PAIVA DE MOURA relativos ao imóvel objeto da matrícula nº 41.738 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, deferida na decisão de ID 213888319. À Secretaria: Intimem-se as partes.
Após, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, indicando outros bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 07:10
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 19:34
Recebidos os autos
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13/05/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 18:49
Recebidos os autos
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11/04/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:49
Deferido em parte o pedido de ADALBERTO PAIVA DE MOURA - CPF: *97.***.*97-91 (EXECUTADO)
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11/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:49
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 06:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 20:26
Juntada de Certidão
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28/03/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705684-45.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: START VEICULOS LTDA, ADALBERTO PAIVA DE MOURA DESPACHO Observa-se do ID 230409048 que o exequente apresentou a matrícula atualizada com a anotação da penhora deferida. À Secretaria: Aguarde-se a manifestação do credor fiduciário (ID 230045399).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 19:12
Recebidos os autos
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26/03/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:09
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 10:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ADALBERTO PAIVA DE MOURA em 18/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ADALBERTO PAIVA DE MOURA em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705684-45.2023.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: START VEICULOS LTDA, ADALBERTO PAIVA DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada em que alega, em suma, que a citação por edital é nula.
Sabe-se que a exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado elevar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matéria que tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador.
Alega o excipiente que possui endereço fixo, e reside no mesmo endereço a anos no seguinte local: QNP 09, CJ 0, CS 18-A, CEILÂNDIA-DF, CEP 72.240-815; •Endereço eletrônico: [email protected]; •Telefone com aplicativo de mensagens: (61) 99233-5000.
Nota-se que foram realizadas consultas aos sistemas conveniados para localização de possíveis endereços do devedor (ID 176836338), sendo que se localizou apenas o seguinte endereço: QNO 19 CONJUNTO 8, N° 19, CASA, CEILANDIA NORTE - BRASILIA - DF, CEP: 72261-008.
Observa-se do ID 174360462 que houve expedição de mandado de citação cumprido por Oficial de Justiça, tendo sido atestado que o executado é desconhecido no local.
Diante disso, em razão do esgotamento das diligências nos endereços conhecidos, foi deferida a expedição da citação editalícia.
Diferentemente do que alega o excipiente, não há qualquer registro de que o endereço indicado estava cadastrado em órgãos públicos e que era de conhecimento do excepto.
Nota-se que houve o trâmite regular do feito, sendo certo que a citação por edital ocorreu observando a legalidade.
Por fim, no ID 205989357, a própria Curadoria Especial também se manifestou pela regularidade do procedimento.
Por tudo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Superada essa questão, nota-se dos IDs 225454579 e 225454581 que foi realizada a avaliação do imóvel, cujos direitos aquisitivos foram objeto de penhora (ID 213888319), no valor de R$ 450.000,00.
O executado foi devidamente intimado da avaliação.
Da gratuidade de justiça requerida pelo devedor A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência. À Secretaria: Prossiga-se nos termos da decisão de ID 213888319 (intimação do credor fiduciário, nos termos da certidão de ID 223875659.
Intime-se o exequente para comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel.
Intime-se o executado para juntar os documentos indicados acima, no prazo de 15 dias.
Brasília/DF, Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2025, às 08:15:48.
Documento Assinado Digitalmente -
17/02/2025 17:21
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:21
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
14/02/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/02/2025 16:16
Juntada de Petição de impugnação
-
11/02/2025 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:41
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 18:54
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/01/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 17:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/01/2025 17:24
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:24
Outras decisões
-
30/01/2025 06:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/01/2025 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 04:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/01/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 23:21
Recebidos os autos
-
10/12/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 23:21
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
06/12/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 06:21
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:21
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:21
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
07/10/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/10/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 18:02
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/09/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:20
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
26/08/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 07:11
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 04:05
Decorrido prazo de ADALBERTO PAIVA DE MOURA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:05
Decorrido prazo de START VEICULOS LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:38
Publicado Edital em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 14:43
Expedição de Edital.
-
13/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/03/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 12:16
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:15
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
23/08/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/08/2023 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2023 10:45
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:45
Declarada incompetência
-
04/07/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/06/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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