TJDFT - 0712027-28.2025.8.07.0001
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 23:24
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 23:24
Remetidos os Autos (não cumpridos) para Não informado
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24/04/2025 23:24
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:54
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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17/03/2025 14:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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17/03/2025 14:08
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/03/2025 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712027-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MERCOVOL COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA EXECUTADO: WALLACE COSTA LANDIM Decisão Cuida-se de carta precatória de citação (ID 228512189) com a petição inicial de execução extrajudicial em anexo (ID 228514098).
Nesse caso, a competência absoluta é da Vara de Precatórias do Distrito Federal.
Nesse sentido, observa-se a Lei n. 11.697/2008: Art. 32.
Compete ao Juiz da Vara de Precatórias cumprir todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem remetidas ao Distrito Federal, ressalvada a competência das Varas de Falências e Concordatas, Execuções Penais, Infância e da Juventude e Auditoria Militar.
Ante o exposto, declino da competência para a Vara de Precatórias do Distrito Federal. À redistribuição.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 15:31
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:30
Declarada incompetência
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12/03/2025 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/03/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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