TJDFT - 0798566-83.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 07:27
Baixa Definitiva
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24/04/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 07:24
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:23
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Processual civil.
Impugnação objetiva das razões da sentença – inocorrência.
Recurso não conhecido.
I.
Caso em exame 1.
Ação anulatória de auto de infração de trânsito (165-A, do CTB). 2.
A sentença julgou extinto processo, sem exame do mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada (Processo n. 0735765-34.2024.8.07.0016).
II.
Questão em discussão 3.
Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se ocorreu a coisa julgada; e (iii) saber se ocorreu litigância de má-fé.
III.
Razões de decidir 4.
Nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente impugnar objetivamente as razões da sentença.
Viola o princípio da dialeticidade peça recursal que repete os argumentos utilizados na petição inicial ou na contestação, sem realizar o necessário cotejo com a sentença que diz impugnar, porque dificulta a compreensão e impugnação eficaz por parte do recorrido, e assim, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ausência de requisitos intrínsecos de admissibilidade que impedem o conhecimento do recurso. 5.
No caso em exame, a pretensão da parte autora foi a de anulação de auto de infração de trânsito por recusa a realizar o teste do bafômetro. 6.
A sentença, por sua vez, reconheceu a litispendência porque a parte autora já havia proposto ação idêntica, com sentença transitada em julgado de improcedência do pedido, razão pela qual julgou extinta a ação pela ocorrência de coisa julgada. 7.
Lado outro, as razões recursais tratam de assunto distinto, uma vez que sustentada a ausência de inépcia da inicial sem se insurgir contra o reconhecimento da litispendência da ação ou da coisa julgada. 8.
Ausente, assim, a necessária impugnação da sentença, condição ao conhecimento do recurso. 9.
Procede de modo temerário a parte que, depois de ver seu pedido de nulidade de auto de infração ser julgado improcedente, inclusive com trânsito em julgado da sentença, promove nova ação para discutir a ilegalidade da mesma autuação.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso não conhecido. 11.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 12.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, a fim de evitar que a sua fixação em percentual do valor da causa resulte em honorários irrisórios. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
18/03/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 22:03
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:09
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de RUTHIER DE SOUSA SILVA - CPF: *47.***.*51-15 (RECORRENTE)
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15/03/2025 21:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 17:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 13:10
Recebidos os autos
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19/02/2025 11:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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07/02/2025 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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07/02/2025 14:42
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:21
Recebidos os autos
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07/02/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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