TJDFT - 0755032-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/06/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755032-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO FLORENCIO SANTOS DE MENEZES REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da apelação pela parte AUTORA (ID 238010200), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, e § 1º do art. 1010, ambos do CPC, fica a parte RÉ/apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se ao e.
TJDFT, com fundamento no § 3º do art. 1010, do CPC, bem como o Provimento 20, de 16/10/2017.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
05/06/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:21
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:53
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 14:05
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 18:25
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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07/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 23:06
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755032-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO FLORENCIO SANTOS DE MENEZES REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por PAULO FLORENCIO SANTOS DE MENEZES em face de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A.
Em síntese, narra a parte autora que é cliente da instituição requerida, de modo que em 14/08/2024, foi contatado por terceiro que se identificou como preposto da ré, na qualidade de "consultor antifraude".
Acrescenta que, naquela oportunidade, o estelionatário tinha conhecimento de todos os seus dados e valores exatos dos investimentos mantidos junto à requerida, razão pela qual acreditou no enredo criado pelo agente, no sentido de que se tratava de um funcionário da ré.
Informa que o golpista alertou o autor de que havia sido identificada uma tentativa de fraude em sua conta de investimentos, levando o requerente a efetivar uma transferência no valor de R$ 29.896,80 (vinte e nove mil, oitocentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), com o intuito de obstar a transação financeira indevida supostamente identificada.
Refere que, ao se dar conta de que foi vítima de estelionato, entrou em contato com o seu assessor de investimentos vinculado à instituição requerida, explicitando todo o ocorrido.
Todavia, pontua que não obteve sucesso na resolução administrativa do imbróglio, pelo que ingressou com a presente ação.
Após discorrer sobre o direito que entende aplicável à espécie, requer a a condenação da parte requerida ao pagamento de montante quantificado à ordem de R$ 29.896,80 (vinte e nove mil, oitocentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), a título de reparação por danos materiais, além de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sob a rubrica de danos morais.
A petição inicial foi instruída com os documentos de id. 220857269/220857290.
Admitido o processamento da inicial, restou determinada a citação da parte requerida (id. 224649065).
Citada, a requerida apresentou contestação e documentos, em id. 228076302/228076316, por meio da qual defendeu, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que as transações financeiras questionadas pela parte autora teriam sido realizadas com a utilização de conta de titularidade do requerente mantida junto ao Banco XP, pessoa jurídica diversa da XP Investimentos, apesar de integrarem o mesmo grupo econômico.
No mérito, asseverou não ter contribuído para o infortúnio suportado pelo requerente, destacando que foi o próprio autor que deu causa aos prejuízos por ele suportados, já que ele "(...) seguiu rigorosamente as 'orientações de segurança' que lhe foram repassadas, efetuando as operações (...)" financeiras solicitadas pelo estelionatário.
Ponderou que o autor contribuiu de maneira exclusiva para o evento danoso, pois efetivou as transações financeiras mediante o seu aparelho telefônico, com a utilização de seu login e token de acesso.
Por consequência, rechaçou a sua condenação à reparação dos danos alegados pela parte autora, na petição de ingresso.
Réplica em ID. 231035149.
Decisão saneadora ao ID 231177298. É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo ao julgamento do mérito.
As relações comerciais entre as instituições financeiras e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, artigos 2º e 3º; STJ, Súmula 297).
Não obstante se tratar de relação de consumo, na qual, como é cediço, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva (CDC, art. 14), verifica-se que está configurada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, qual seja, a culpa exclusiva do autor.
Da análise do conjunto probatório apresentado, é possível constatar que a fraude em que o autor se viu envolvido, na qualidade de vítima, não decorreu de falhas nos sistemas de segurança do banco envolvido na transação financeira.
Conforme a dinâmica dos fatos apresentados, não há dúvidas de que a conduta do requerente/vítima foi decisiva para a ocorrência e sucesso do infortúnio, ao não se cercar da cautela necessária antes de realizar a transferência de valores e pagamentos para a conta sem vínculo com a instituição bancária ré.
Na hipótese, conforme se observa pela própria afirmação do autor na petição inicial, após a transferência de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para a sua conta no NUBANK, o suposto Consultor antifraude enviou um código para transferência, o que foi utilizado pelo Autor para transferir R$ 29.896,80 (vinte e nove mil, oitocentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), para a conta que supostamente seria do cofre seguro da própria XP, mas que na verdade era vinculada ao fraudador.
Após essa transação, o autor ainda foi orientado a fazer outra transferência no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a qual chegou a realizar mas ao concluir a operação, o envio do dinheiro foi bloqueado pelo sistema da NUBANK que apontou suspeita de fraude Portanto, da leitura atenta dos autos, vê-se que não houve a prática de nenhum ato do banco requerido que pudesse acarretar o dano experimentado pelo autor.
Inclusive, no caso, percebe-se que a primeira transferência de R$29.896,80 foi realizada da conta Nubank do autor.
Embora deva o requerido se responsabilizar pela segurança dos sistemas bancários, no caso em apreço, conforme relatado em sua petição inicial, vê-se que o autor voluntariamente realizou a transferência bancária questionada e não há notícia de falha em qualquer tipo de transação bancária cuja responsabilidade possa ser imputada ao réu.
Como se vê, o dano experimentado pelo autor decorreu de sua conduta exclusiva que, nos termos do art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, exime o fornecedor do serviço de qualquer responsabilização pelo resultado danoso.
Portanto, a despeito de se tratar de hipótese de responsabilidade civil objetiva, independente de culpa, não demonstrada a conduta do requerido no sentido de falha na prestação de seu serviço e, sendo os danos decorrentes da conduta isolada e voluntária do autor, não há o dever de o banco ressarcir qualquer quantia.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o autor com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/04/2025 14:23
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:23
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 19:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/04/2025 19:35
Decorrido prazo de PAULO FLORENCIO SANTOS DE MENEZES - CPF: *38.***.*42-15 (AUTOR) em 11/04/2025.
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12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de PAULO FLORENCIO SANTOS DE MENEZES em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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03/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 17:47
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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31/03/2025 14:36
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755032-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO FLORENCIO SANTOS DE MENEZES REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 228076302, e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2025 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2025 20:03
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 14:40
Recebidos os autos
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04/02/2025 14:39
Recebida a emenda à inicial
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04/02/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 13:36
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 18:36
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:36
Outras decisões
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13/12/2024 18:36
em cooperação judiciária
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13/12/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/12/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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