TJDFT - 0701515-59.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 19:07
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 19:07
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
06/05/2025 03:30
Decorrido prazo de REGIS FERREIRA SOUZA em 05/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 12:01
Recebidos os autos
-
02/04/2025 12:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/03/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701515-59.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGIS FERREIRA SOUZA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) juntar novo comprovante de residência atualizado em nome do autor (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), uma vez que o documento de ID n. 224447757 não evidencia a que circunscrição judiciária se refere; 2) comprovar a hipossuficiência alegada, tendo em vista que a Declaração de IRPF juntada evidencia rendimentos consideráveis auferidos pelo autor anualmente e alto valor de restituição de imposto.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) comprovantes das despesas mensais.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
05/02/2025 19:30
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:30
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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