TJDFT - 0748400-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 09:02
Recebidos os autos
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12/09/2025 09:02
Deferido o pedido de MARIA GORETH PEREIRA DE ASSIS - CPF: *22.***.*34-15 (EXEQUENTE).
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22/08/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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22/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748400-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA GORETH PEREIRA DE ASSIS REVEL: DAVI BERNARDO DOS SANTOS CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz, em consulta ao sistema SISBAJUD, a pesquisa restou infrutífera, pois não foram encontrados valores a serem bloqueados, comprovante em anexo.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, fica intimado o exequente para ciência do resultado.
Sem prejuízo, conforme decisão de ID 244774943, encaminho os autos para secretaria para certificar se já houve resposta ao ofício de ID 231578397.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 11:55:10.
GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral -
13/08/2025 11:57
Juntada de Certidão
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05/08/2025 13:39
Juntada de Certidão
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05/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 09:51
Recebidos os autos
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01/08/2025 09:51
Deferido em parte o pedido de MARIA GORETH PEREIRA DE ASSIS - CPF: *22.***.*34-15 (AUTOR)
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31/07/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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16/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/07/2025 03:06
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 10:15
Recebidos os autos
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11/07/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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09/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DAVI BERNARDO DOS SANTOS em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 09:28
Recebidos os autos
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29/05/2025 09:27
Deferido o pedido de MARIA GORETH PEREIRA DE ASSIS - CPF: *22.***.*34-15 (AUTOR).
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27/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/05/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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22/04/2025 14:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/04/2025 09:11
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 07:53
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de DAVI BERNARDO DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA GORETH PEREIRA DE ASSIS em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenizatória por Danos Materiais e Morais, ajuizada por MARIA GORETH PEREIRA DA ASSIS em desfavor de DAVI BERNARDO DOS SANTOS, requerendo a transferência de um veículo automotor para o nome do réu, bem como indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Narra a parte autora, em síntese, que, no ano 2004, vendeu o veículo Vectra GLS, ano 1999/1999, placa JLS5404, RENAVAM 007211357229, tendo entregado o DUT do veículo preenchido e reconhecido as assinaturas em cartório.
Contudo, a ré não realizou a devida transferência de propriedade, mantendo o veículo registrado em nome da autora.
Discorre, ainda, que, após a entrega do bem, a parte ré realizou um contrato de seguro com a Brasil Veículos Companhia de Seguros e, no ano de 2005, envolveu-se em um sinistro, momento no qual a ré necessitou de anuência da autora para receber o prêmio, pois o bem ainda estava em nome da autora.
Informa que a ré realizou um acordo com a seguradora, comprometendo-se a realizar a transferência do veículo, recebendo o valor de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais).
Diz que o réu deixou de pagar os IPVAs de 2005 a 2014, culminando na inscrição da autora em Dívida Ativa, a qual foi protestada junto ao cartório do 5º OFÍCIO DE NOTAS, REGISTRO CIVIL, TÍTULOS E DOCUMENTOS, PROTESTO DE TÍTULOS E PESSOA JURÍDICA DO GUARÁ/DF, perfazendo um valor de R$ 24.745,89 (vinte e quatro mil e setecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos).
Além disso, o valor de R$ 3.389,59 (três mil e trezentos e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) à título de baixa do protesto.
Destaca a requerente que o inadimplemento do réu gerou prejuízos financeiros, levando a autora a arcar com débitos que não lhe cabiam, resultando em dano material no montante de R$ 27.865,48 (vinte e sete mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos).
Além disso, defende que sua inscrição na Dívida Ativa configura dano moral presumido (in re ipsa), justificando indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante disso, requer (i) a condenação da ré a realizar a transferência do veículo para o seu nome ou alternativamente, seja realizada a baixa do automóvel junto ao DETRAN/DF; (ii) a condenação da ré em danos materiais, no valor de R$ 27.865,48 (vinte e sete mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), correspondente aos débitos do IPVA (ano de 2005 a 2014) e o gasto para realizar a baixa dos protestos; (iii) a condenação da ré à título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos (id 216625663 ao 216625669).
A parte requerida foi citada (id 222880403), mas não compareceu à audiência de conciliação nem tão pouco apresentou defesa.
Sobreveio decisão saneadora de id 226525736, decretando a revelia.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato do necessário.
DECIDO II - FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, inciso II do CPC/2015, eis que embora a matéria de mérito envolva questões de direito e de fato, não há necessidade da produção de outras provas além das que já constam dos autos, sobretudo diante da REVELIA da parte requerida.
Passo ao exame do mérito.
O autor pretende que o réu realize a transferência do veículo descrito na inicial, efetue o pagamento de todos os débitos após a tradição do veículo, a reparação pelos danos morais suportados em razão da inclusão de seu nome na dívida ativa. É incontroverso o negócio firmado entre as partes, ante os documentos juntados, sobretudo o DUT preenchido (id 216625662).
Nos termos do artigo 1.267 do Código Civil, a transmissão da propriedade móvel ocorre com a tradição, sendo certo que a transferência no Departamento de Trânsito constitui medida administrativa necessária.
Compete ao adquirente, como novo proprietário, a obrigação de transferência do veículo junto ao órgão competente, conforme determina o artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Portanto, a responsabilidade pela alteração do registro do veículo no que tange ao nome do proprietário, é do adquirente e não o vendedor.
Incontroversa a transferência da propriedade do veículo pela tradição, incumbia ao réu a obrigação de transferi-lo para seu nome ou de qualquer outra pessoa, junto ao DETRAN, no prazo estabelecido, a teor do art. 123, § 1º, do CTB.
A partir da transferência da propriedade, os riscos e as obrigações da coisa correm por conta de seu novo proprietário, nos termos do art. 492 do Código Civil, razão pela qual todos os débitos advindos do veículo ocorridos após a tradição correm por conta do comprador, mesmo que a parte autora tenha negligenciado no cumprimento da determinação inserta no art. 134 do CTN, que dispõe sobre a obrigação do antigo proprietário de encaminhar ao DETRAN, no prazo de 30 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade do veículo, devidamente assinada e datada.
Assim, comprovada a venda, deve a parte requerida quitar todos os débitos que porventura ainda não tenham sido quitados atinentes a IPVA, Seguro Obrigatório e Licenciamento devidos, sob pena de, eventualmente, responder por perdas e danos.
Neste sentido, comprovado está que a inscrição do nome da requerente em dívida ativa do Distrito Federal em razão do débito de IPVA dos anos de 2005 a 2014 se deu por culpa do requerido a quem incumbia quitar o valor devido.
O documento de id 216625668 comprova que a inclusão se deu em razão dos débitos relativos ao veículo em apreço.
Portanto, tendo em vista todos os elementos comprobatórios já citados, é patente a caracterização de descumprimento da obrigação assumida pelo réu com a compra do veículo, o que ocasionou a inscrição do nome da parte autora na dívida ativa do Distrito Federal.
Assim, há nexo de causalidade entre a conduta omissiva do requerido em não promover a transferência do veículo e a inscrição do débito na Dívida Ativa da Fazenda do Distrito Federal em nome da requerente, trazendo à tona a conduta desidiosa da parte requerida que se caracteriza como ilícita e rende motivo à reparação a título de danos morais, os quais independem da demonstração do prejuízo - por se tratar de dano in re ipsa.
Para valorar o quantum a ser fixado a título de indenização, levo em consideração o grau de culpa das partes requeridas (a omissão dos réus culminou na inscrição do nome da autora na Dívida Ativa da Fazenda do Distrito Federal), a busca por um valor que sirva, ao mesmo tempo, de caráter punitivo pela conduta ilícita, preventivo e pedagógico para desestimular a reiteração da falha que ensejou o dano e compensatório para a vítima, tudo sem dar ensejo ao enriquecimento sem causa da requerente.
Desse modo, levando-se em consideração essas diretivas, bem como as circunstâncias do caso concreto, afigura-se razoável, suficiente e imperiosa a estipulação de indenização, a título de reparação por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Assim sendo, a procedência parcial dos pedidos autorais é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor e condeno, o requerido nas obrigações de: a) realizar a transferência do veículo Vectra GLS, ano 1999/1999, placa JLS5404, RENAVAM 007211357229 para o seu nome ou do atual proprietário, e quitar os débitos do veículo a partir da data da tradição no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária; b) ressarcir à autora os valores pagos referentes aos débitos de IPVA dos anos de 2005 a 2014, bem como o valor correspondente ao gasto com a baixa dos protestos, a título de danos materiais, com correção monetária a partir de cada pagamento comprovadamente realizado e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) efetuar o pagamento, a título de indenização por danos morais, de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária desde a data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando a parcial procedência da demanda.
Após o trânsito em julgado, tendo em vista a revelia do réu e, em atenção ao disposto no art. 536 do Código de Processo Civil, por ser lícito ao juiz determinar as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica, determino a expedição de ofício ao DETRAN/DF para proceder, imediatamente, à transferência do veículo Vectra GLS, ano 1999/1999, placa JLS5404, RENAVAM 007211357229 para o nome de DAVI BERNARDO DOS SANTOS, CPF *34.***.*30-10 ou do atual proprietário.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 18:19:33.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
07/03/2025 09:25
Recebidos os autos
-
07/03/2025 09:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2025 08:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA GORETH PEREIRA DE ASSIS em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 15:27
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:27
Decretada a revelia
-
13/02/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DAVI BERNARDO DOS SANTOS em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:10
Decorrido prazo de DAVI BERNARDO DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/01/2025 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
22/01/2025 15:41
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/01/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/01/2025 02:46
Recebidos os autos
-
21/01/2025 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/01/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/01/2025 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/01/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/01/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/01/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/01/2025 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2025 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2025 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2025 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2025 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2025 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/01/2025 17:01
Juntada de Certidão
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24/11/2024 07:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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18/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 17:38
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 15:00, 8ª Vara Cível de Brasília.
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12/11/2024 15:14
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:14
Outras decisões
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06/11/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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06/11/2024 10:13
Juntada de Certidão
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05/11/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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