TJDFT - 0735045-09.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735045-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA CAVALCANTE REQUERIDO: CARTÃO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por MARIA APARECIDA FERREIRA CAVALCANTE, em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e BRB CARD S.A.
A autora, servidora pública, afirma ser vítima de fraude praticada por terceiros, os quais teriam utilizado seus dados pessoais, obtidos após uma alteração indevida de titularidade de sua linha telefônica junto à operadora TIM, para acessar seu aplicativo bancário BRB Mobile, realizar transações fraudulentas e contrair débitos em seu nome.
Segundo a narrativa, a autora constatou as primeiras irregularidades em janeiro de 2024, quando começou a receber notificações de compras realizadas no cartão de crédito de sua titularidade, sem que tivesse autorizado as operações.
Ao buscar acesso ao aplicativo do BRB Card para bloquear o cartão, verificou que sua senha havia sido alterada.
Na sequência, tomou ciência de que seu número de telefone havia sido transferido para terceiro, impossibilitando-a de receber mensagens de verificação necessárias para gerenciar sua conta.
Tal situação foi objeto de registro de ocorrência policial (B.O., IDs 217332858 e 217332860) e de reclamações junto à operadora TIM e à Anatel (ID 217335614).
A autora alega que, mesmo após bloquear o cartão de crédito e solicitar sua substituição, novas fraudes ocorreram, culminando em transações indevidas no valor de milhares de reais.
Em razão disso, afirma ter tentado, por diversas vezes, resolver a situação administrativamente com as requeridas, sem sucesso.
Sustenta que, além de não obter a devolução dos valores indevidamente cobrados, teve seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes (ID 217335610), o que resultou em prejuízos morais e financeiros.
Em sua exordial, a autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, argumentando que a manutenção de tais registros tem comprometido sua capacidade financeira e gerado transtornos irreparáveis.
No mérito, busca: a) a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes quanto às transações realizadas de forma fraudulenta. b) a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. c) a confirmação da tutela de urgência. d) a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora ao ID 218694815.
Deferida também a tutela de urgência, a fim de que as requeridas emitissem faturas para pagamento do cartão de crédito, pela parte autora, excluindo-se os débitos que estão sendo questionados no presente feito, bem como a expedição a suspensão dos efeitos da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes SPC e SERASA, até a superveniência de decisão judicial em sentido diverso, esta última determinação cumprida ao ID 225564428, em que pese a parte autora afirmar ao ID 225240452 que não houve a exclusão do nome da requerente junto aos referidos órgãos.
Já em relação à primeira determinação, a parte autora também alega que houve descumprimento, porém o BRB informou que após a contestação, pela parte autora, a cobrança dos valores foi congelada para análise, entretanto, o setor específico, confirmou a legalidade das cobranças, razão pela qual, foram incluídos na fatura subsequente (IDs 227646022 e 222506787).
Contestações apresentadas aos IDs 224180746 (BRB BANCO) e 224222388 (CARTÃO BRB).
O BRB BANCO alega fortuito externo.
A administradora, CARTÃO BRB, alegou que a operadora telefônica TIM reconheceu a falha na prestação de serviços, na ação judicial 0713770-04.2024.8.07.0003, a qual tramitou na 2ª Vara Cível de Ceilândia, uma vez que a parte autora foi vítima de um golpe conhecido como SIM SWAP, o qual envolve a ação de um criminoso que tenta assumir o controle do número de telefone de uma vítima, transferindo-o para um chip de celular sob o controle do fraudador.
Dessa forma, o criminoso utiliza-se do número de telefone para invadir as contas da vítima.
E com o número de celular da pessoa, esse fraudador pode tentar receber códigos de redefinição de senha e, com isso, consegue obter acesso não autorizado a diversas contas pessoais Réplica ao ID224829302.
Nos autos da ação judicial 0713770-04.2024.8.07.0003, foi proferida sentença, em 28/06/2024, na qual a operadora TIM foi condenada a indenizar a parte autora, a título de reparação por danos morais.
Conforme a sentença de ID 2023220859 daqueles autos: (...) No presente caso, nota-se a falha na prestação dos serviços pela ré bem como o nexo causal entre a apropriação indevida de seus dados pessoais que possibilitaram o acesso de estelionatários à sua linha telefônica e, em consequência, a realização de compras e transações bancárias cujas confirmações de segurança eram enviadas ao número de telefone da autora cadastrado junto ao Banco. (...) Da sentença, foi interposto recurso de apelação apenas para redução do valor da condenação a título de danos morais, ao qual foi dado provimento, já tendo ocorrido o cumprimento de sentença naqueles autos, tendo este sido extinto pelo pagamento.
Nestes autos, a parte autora e o Banco BRB já se manifestaram no sentido de não haver mais provas a produzir (IDs 225240452 e 227646022).
A administração CARTÃO BRB não se manifestou.
DECIDO.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
As questões preliminares arguidas pelas requeridas (falta de interesse processual - ID 227646022, pág.02, e ilegitimidade passiva - ID 224222388, pág. 01) serão analisadas no julgamento do feito.
Instadas a se manifestarem, as partes não solicitaram a produção de provas.
As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença, vindo os autos em ordem cronológica e observadas as preferências legais, a fim de que permaneçam na tarefa correta no sistema.
Cientifiquem-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mi -
14/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:33
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/04/2025 03:14
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 02/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:29
Juntada de Certidão
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09/02/2025 12:47
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 12:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0735045-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA CAVALCANTE REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida BANCO DE BRASÍLIA S/A apresentou contestação no id. 224180746 e a parte requerida CARTÃO BRB S/A se manifestou no id 222506783.
De ordem, procedo a intimação da parte autora para apresentação de Réplica.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
05/02/2025 14:08
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2025 09:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/01/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:13
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 16:16
Juntada de Certidão
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21/01/2025 05:28
Expedição de Ofício.
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13/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/01/2025 13:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/12/2024 16:13
Recebidos os autos
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28/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 16:13
Recebida a emenda à inicial
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28/12/2024 16:13
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/12/2024 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 15:38
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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