TJDFT - 0701144-89.2025.8.07.0011
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2025 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA CESAR *34.***.*46-72 em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 16:12
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:12
Outras decisões
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29/04/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/04/2025 13:38
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:21
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 16:48
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 14:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:42
Publicado Citação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701144-89.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ FELIPE PEREIRA DOLES, JANAINA CESAR DOLES, ANA LUCIA DA SILVA CESAR AUTOR: C.
C.
D., T.
C.
D., ANA LUCIA DA SILVA CESAR, EDUARDO ANTONIO CESAR, ANA LUCIA DA SILVA CESAR *34.***.*46-72, JANAINA CESAR DOLES REQUERENTE: LUIZ FELIPE PEREIRA DOLES REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ANA LUCIA DA SILVA CESAR e OUTRA em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Formula pedido de tutela provisória para "para determinar que a Ré aplique, provisoriamente, o reajuste concernente ao período 2024/2025 conforme os percentuais autorizados pela ANS para planos individuais e familiares cumulativamente desde a contratação (março/2021), resultando nos valores indicados na Tabela 1.3 (valor total de R$ 5.500,32) e subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido anterior, determinar que a Ré aplique apenas o reajuste de 6,91% (autorizado pela ANS para o período 2024/2025) sobre o valor atualmente praticado".
Determinada a emenda por outro Juízo, houve redistribuição a este.
Decido.
Com a ressalva do entendimento pessoal, recebo a competência.
Altere-se o cadastro do polo ativo, observando-se a nova petição inicial de ID 228760781.
Não é caso de concessão da tutela sem a garantia do contraditório e da ampla defesa.
Note-se que os fatos envolvem índices aplicados desde 2022, de modo que a urgência não é contemporânea à propositura da ação, bem como são valores unilaterais (R$ 1.212,85), a depender de dilação probatória.
Essa decisão alinha-se com recentes precedentes do TJDFT, confiram-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE DE MENSALIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência consistente em suspender os reajustes das mensalidades de plano de saúde coletivo nos últimos três (3) anos.
O agravante alega que os reajustes foram exorbitantes, tornaram a prestação contratual excessivamente onerosa e requer a aplicação do índice da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) até a decisão final.2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os reajustes das mensalidades do plano de saúde são abusivos; e (ii) estabelecer se a suspensão dos reajustes poderia ser concedida em caráter de urgência. 3.
O contrato de plano de saúde coletivo por adesão permite reajustes anuais baseados em variação de custos e sinistralidade.
Não estão limitado pelos índices da (Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 4.
A cláusula contratual que prevê os reajustes afasta a probabilidade imediata de abusividade no direito alegado pelo agravante. 5.
A análise sobre a abusividade dos reajustes requer ampla dilação probatória, incompatível com a via do agravo de instrumento. 6.
O risco de dano irreparável não é comprovado de forma suficiente para justificar a concessão da tutela de urgência. 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A aplicação de reajustes anuais em contratos de plano de saúde coletivo por adesão é válida quando baseada em variação de custos e sinistralidade, mesmo sem seguir os índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 2.
A análise de abusividade em reajustes de planos de saúde coletivo demanda dilação probatória”.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 16, XI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.142.615, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 2.9.2024. (Acórdão 1946650, 0739551-37.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2024, publicado no DJe: 04/12/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE ANUAL. ÍNDICES.
REVISÃO LIMINAR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS.
ABUSIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
O artigo 300 do Código de Processo Civil preceitua que a concessão de tutela de urgência, seja de natureza antecipatória ou cautelar, demanda a constatação da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Segundo a sistemática vigente, de regra, os reajustes promovidos em plano de saúde na modalidade coletiva são de livre estipulação entre a operadora e a estipulante, não sofrendo limitação por parte da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), como ocorre com os planos individuais e familiares, nem se restringem aos índices gerais de inflação do período de apuração. 3.
Ausentes elementos a apontar a probabilidade do direito alegado pela agravante, não se justifica a concessão da tutela de urgência para fins de limitação do reajuste da mensalidade do plano de saúde coletivo, sendo necessária a instrução probatória na origem para comprovação da aduzida abusividade contratual. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Acórdão 1973350, 0746618-53.2024.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 13/03/2025.) Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de nova análise após a bilateralidade da audiência.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15).
Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
18/03/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:11
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:11
Outras decisões
-
17/03/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/03/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 18:18
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:18
Outras decisões
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12/03/2025 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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12/03/2025 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 16:22
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:22
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 00:44
Juntada de Petição de certidão
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09/03/2025 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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