TJDFT - 0733168-34.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:31
Decorrido prazo de BACHIR KAMEL HUSSEIN CARELA em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:51
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 13:13
Recebidos os autos
-
09/06/2025 00:00
Edital
Deu Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 7ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 – 30/04 A 09/05/2025 4ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2025 – 08/05/2025 Ata da 7ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 realizada entre os dias 30 de abril e 9 de maio de 2025, a partir das 13h30, e da 4ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2025, realizada no dia 8 de maio de 2025, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito(a) ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ.
Abertas as sessões, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0701754-45.2016.8.07.0020 0707128-93.2016.8.07.0003 0704862-36.2016.8.07.0003 0720864-42.2016.8.07.0016 0727619-82.2016.8.07.0016 0721086-10.2016.8.07.0016 0730737-66.2016.8.07.0016 0704760-60.2016.8.07.0020 0735678-88.2018.8.07.0016 0714851-22.2019.8.07.0016 0730535-79.2022.8.07.0016 0704383-44.2019.8.07.0001 0724728-78.2022.8.07.0016 0731287-51.2022.8.07.0016 0733705-59.2022.8.07.0016 0728352-38.2022.8.07.0016 0709348-72.2023.8.07.0018 0774728-48.2023.8.07.0016 0730786-05.2023.8.07.0003 0703069-15.2023.8.07.0004 0718361-65.2022.8.07.0007 0725863-79.2023.8.07.0020 0707404-92.2024.8.07.0020 0710025-07.2024.8.07.0006 0741023-25.2024.8.07.0016 0709771-04.2024.8.07.0016 0726684-61.2024.8.07.0016 0754591-11.2024.8.07.0016 0709925-16.2024.8.07.0018 0702790-70.2024.8.07.9000 0749500-85.2024.8.07.0000 0712454-02.2024.8.07.0020 0708034-63.2024.8.07.0016 0702505-78.2024.8.07.0011 0721363-84.2024.8.07.0003 0705476-48.2024.8.07.0007 0714037-07.2023.8.07.0004 0746184-16.2024.8.07.0016 0715779-82.2024.8.07.0020 0712674-42.2024.8.07.0006 0756666-91.2022.8.07.0016 0712071-36.2024.8.07.0016 0762560-77.2024.8.07.0016 0748970-33.2024.8.07.0016 0758415-75.2024.8.07.0016 0741185-20.2024.8.07.0016 0745960-78.2024.8.07.0016 0771061-20.2024.8.07.0016 0767158-74.2024.8.07.0016 0700157-52.2025.8.07.9000 0712245-75.2024.8.07.0006 0772186-23.2024.8.07.0016 0705600-89.2024.8.07.0020 0702625-23.2025.8.07.0000 0700177-43.2025.8.07.9000 0700185-20.2025.8.07.9000 0716626-26.2024.8.07.0007 0810927-35.2024.8.07.0016 0704006-37.2024.8.07.0021 0749443-19.2024.8.07.0016 0724101-11.2021.8.07.0016 0700213-85.2025.8.07.9000 0769539-55.2024.8.07.0016 0700247-60.2025.8.07.9000 0704279-45.2025.8.07.0000 0813439-88.2024.8.07.0016 0704316-03.2024.8.07.0002 0723103-38.2024.8.07.0016 0784384-92.2024.8.07.0016 0766014-65.2024.8.07.0016 0778642-86.2024.8.07.0016 0700344-60.2025.8.07.9000 0768091-47.2024.8.07.0016 0752821-80.2024.8.07.0016 0770471-43.2024.8.07.0016 0720078-05.2024.8.07.0020 0740900-27.2024.8.07.0016 0706210-83.2025.8.07.0000 0762824-94.2024.8.07.0016 0771151-28.2024.8.07.0016 0798908-94.2024.8.07.0016 0700370-58.2025.8.07.9000 0700372-28.2025.8.07.9000 0733915-42.2024.8.07.0016 0716620-83.2024.8.07.0018 0760520-25.2024.8.07.0016 0722094-29.2024.8.07.0020 0735884-92.2024.8.07.0016 0720708-61.2024.8.07.0020 0000044-72.2022.8.07.0003 0787619-67.2024.8.07.0016 0767049-60.2024.8.07.0016 0750437-47.2024.8.07.0016 0779444-84.2024.8.07.0016 0788738-63.2024.8.07.0016 0710758-80.2023.8.07.0014 0760740-23.2024.8.07.0016 0773029-85.2024.8.07.0016 0702285-59.2024.8.07.0018 0738705-69.2024.8.07.0016 0720713-37.2024.8.07.0003 0702769-25.2024.8.07.0002 0711195-05.2024.8.07.0009 0716645-96.2024.8.07.0018 0711884-49.2024.8.07.0009 0712968-58.2024.8.07.0018 0716025-23.2024.8.07.0006 0706671-14.2023.8.07.0004 0700429-46.2025.8.07.9000 0700430-31.2025.8.07.9000 0700431-16.2025.8.07.9000 0777633-89.2024.8.07.0016 0700037-28.2021.8.07.0018 0774545-43.2024.8.07.0016 0700442-45.2025.8.07.9000 0743205-81.2024.8.07.0016 0817723-42.2024.8.07.0016 0794397-53.2024.8.07.0016 0707941-17.2025.8.07.0000 0783278-95.2024.8.07.0016 0758071-94.2024.8.07.0016 0700447-67.2025.8.07.9000 0755150-65.2024.8.07.0016 0729235-53.2024.8.07.0003 0717440-41.2024.8.07.0006 0705884-43.2023.8.07.0017 0781038-36.2024.8.07.0016 0803971-03.2024.8.07.0016 0703934-44.2023.8.07.0002 0735306-32.2024.8.07.0016 0730802-22.2024.8.07.0003 0786495-49.2024.8.07.0016 0710525-64.2024.8.07.0009 0769507-50.2024.8.07.0016 0715945-23.2024.8.07.0018 0709160-57.2024.8.07.0014 0716379-48.2024.8.07.0006 0700525-61.2025.8.07.9000 0765667-32.2024.8.07.0016 0708412-10.2024.8.07.0019 0777281-34.2024.8.07.0016 0753413-27.2024.8.07.0016 -
17/03/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
24/02/2025 20:21
Recebidos os autos
-
24/02/2025 20:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/02/2025 20:21
Concedida a gratuidade da justiça a BACHIR KAMEL HUSSEIN CARELA - CPF: *38.***.*32-49 (AUTOR).
-
22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
21/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 10:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0733168-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BACHIR KAMEL HUSSEIN CARELA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência dos débitos cobrados pela parte ré (R$ 3800,91), sob a alegação de que a prestação pleiteada se encontra quitada por meio de acordo.
Pleiteia também a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora narra que por dificuldades financeiras, deixou de pagar algumas prestações do contrato firmado com a parte ré e por este motivo seu nome à época foi negativado e os registros das operações foram lançados no SCR-Bacen.
Contudo, mesmo após o adimplemento das obrigações, as anotações desabonadoras neste cadastro jamais foram retificadas, o que está lhe causando prejuízos.
A parte ré aduz que inexistem registros de inadimplência vinculados ao nome do consumidor o que afasta a possibilidade de acolhimento do pedido formulado.
Ao analisar os autos, sobretudo o documento de id. 215718828, páginas 1-58, anexado pela parte autora, verifica-se que este retrata as informações obtidas no SCR-Bacen, relacionadas às obrigações pecuniárias assumidas pelo consumidor em face da parte ré.
O extrato mostra que aquela possuía um saldo devedor junto a esta, cujos dados foram lançados a partir de abril de 2021.
Destaca-se que com o passar do tempo, a dívida evoluiu e saiu da categoria “vencida” para “prejuízo” em julho de 2022.
Posteriormente, a obrigação foi renegociada em março de 2023 por meio de acordo (id. 215718829, página 1) e a partir do mês em comento, não foram encontradas informações desabonadoras.
Importante destacar que o SCR-Bacen disponibiliza todas as operações de crédito existentes entre a pessoa que consulta o cadastro (no caso, a parte autora) e as instituições de crédito com quem ela possui relacionamento, fornecendo um resumo da situação financeira do interessado.
No caso dos autos, conforme mencionado anteriormente, o cadastro do SCR-Bacen foi atualizado pelos prepostos da parte ré com base em dados verídicos, na medida em que a dívida mencionada na petição inicial foi renegociada em março de 2023.
Isso posto, descabida a alegação de ocorrência de qualquer tipo de lesão aos direitos da personalidade do consumidor, uma vez que o serviço foi corretamente prestado.
Logo, não há que se falar em dívida a ser declarada inexistente, tampouco em pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 4 de fevereiro de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
06/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 20:50
Recebidos os autos
-
04/02/2025 20:50
Julgado improcedente o pedido
-
04/02/2025 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
04/02/2025 15:19
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2025 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
23/01/2025 14:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/01/2025 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2025 14:03
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/01/2025 20:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/12/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 19:11
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
08/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:39
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
28/10/2024 13:44
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:44
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2024 10:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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