TJDFT - 0748905-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/06/2025 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:38
Decorrido prazo de IVONILDO PINTO DE FARIA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 21:47
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 18:57
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela autora.
Acolho os embargos de declaração do requerido e corrijo a sentença para condenar a autora a pagar honorários de sucumbência de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo requerido (quantia cobrada na inicial menos o valor da condenação). -
08/05/2025 06:36
Recebidos os autos
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08/05/2025 06:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/05/2025 07:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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06/05/2025 21:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 09:45
Recebidos os autos
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23/04/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 21:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 08:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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15/04/2025 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 18:36
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/03/2025 08:26
Recebidos os autos
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28/03/2025 08:26
Deferido o pedido de CARLOS H. FAUAZE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 21.***.***/0001-27 (REQUERENTE).
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27/03/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/03/2025 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 14:23
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748905-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS H.
FAUAZE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: IVONILDO PINTO DE FARIA DESPACHO Cuida-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por CARLOS H.
FAUAZE ADVOCACIA contra IVONILDO PINTO DE FARIA.
A autora alega que celebrou com o requerido contrata de prestação de serviços advocatícios para atuação em apelação criminal, autos n. 0703119-88.2021.8.07.0011, iniciando com a interposição de embargos de declaração, cuja remuneração seria: “R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), como remuneração a título de pró-labore, pagos em seis parcelas iguais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo uma em 07.11.2023, a segunda até o dia 14.11.2023, a terceira até o dia 21.11.2023, a quarta até o dia 28.11.2023, a quinta até o dia 05.12.2023 e a sexta até o dia 12.12.2023; R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) pagos a título de êxito, considerado como tal a redução de pena de forma que permita o regime semiaberto, pagos em até cinco dias após o trânsito em julgado da decisão em questão; R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de êxito, considerado como tal a desclassificação para art. 213 do Código Penal, pagos em até cinco dias após o trânsito em julgado da decisão em questão.” Aventa que não foi possível a assinatura do contrato, ante a urgência na oposição dos embargos de declaração, mas o enviou ao requerido.
Diz que, após a realização do trabalho, com êxito, eis que acolhidos os embargos de declaração, o requerido informou que não assinaria o contrato.
Reconhece o pagamento de de R$ 106.000,00 (cento e seis mil reais), restando um saldo remanescente de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), bem como o pagamento das quantias referentes aos honorários de êxito, R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Pede a postulante seja o requerido condenado ao pagamento de R$ 547.625,82 (quinhentos e quarenta e sete mil, seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Junta documentos e recolhe as custas de ingresso.
Citado, o requerido apresentou contestação no ID. 222106026.
Alega que foi atendido pelo requerente e que concordou com o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), porém que não concordou com os demais valores.
Afirma o Requerido que avisou ao Requerente que ele contrataria outro Advogado (Dr.
Elvis) para despachar os memoriais com os Desembargadores e acompanhar o restante do processo.
Nesses termos, informa que o Dr.
Elvis ingressou na ação penal no dia 18/12/2023.
Desta feita, o Requerido reconhece a dívida de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), referente à diferença entre o valor total de prestação do serviço R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e o valor já pago de R$ 106.000,00 (cento e seis mil reais).
A parte Ré alegou ainda, em sede de contestação, a preliminar de ilegitimidade do Requerente para ajuizar a presente ação: ...somente o Dr.
Carlos Humberto Fauaze Filho foi a pessoa buscada para fazer o recurso de embargos.
Segundo o Requerido, o áudio juntado pelo Requerente não procede e se revela imprestável a título de prova, pois está contaminada por interesse unilateral, sem qualquer prova de contexto e integridade na cadeia de diálogos...
Para o Requerido: A pessoa jurídica tem existência distinta da pessoa de seus sócios ante o princípio da autonomia da sociedade, possuindo, pois, personalidade própria.
A pessoa do sócio não se confunde com a pessoa jurídica da sociedade.
Por derradeiro, o Requerido alega que não há registro de entrega dos memoriais nos Gabinetes dos Desembargadores.
Em réplica, ID. 225571540, o autor assenta que o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) é incontroverso, haja vista a concordância do requerido do contratado valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Assim, requer a intimação do Requerido para realizar o pagamento do valor incontroverso, atualizado conforme planilha de cálculo, de R$ R$ 17.373,19 (dezessete mil trezentos e setenta e três reais e dezenove centavos).
Decisão saneadora no ID. 226074363.
Na oportunidade, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.
O autor peticionou, informando o interesse na produção de prova testemunhal.
Baixo o feito em diligência.
A questão se limita a deslindar se o requerido concordou com os termos do contrato de honorários advocatícios juntado no ID. 216973610.
Inicialmente, destaco que o requerido confirmou a oposição dos embargos de declaração, em sede de apelação criminal (autos n. 0703119-88.2021.8.07.0011), bem como o êxito na demanda, mas controverteu quanto ao valor dos honorários, pois sustenta não ter anuído com o pagamento dos honorários de êxito, mas apenas com a verba cobrada a título de pró-labore pela postulante para a interposição do recurso.
O instrumento contratual é apócrifo (ID. 0703119-88.2021.8.07.0011) e, portanto, não se apresenta hábil para comprovar os termos ajustados.
Cabe, assim, oportunizar às partes a especificação de outras provas, incumbindo ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito e ao autor o fato extintivo, modificativo ou impeditivo, na forma do art. 373 do CPC.
Assim, intimem-se as partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, para ratificarem as provas declinadas na inicial/contestação ou informarem o interesse no julgamento antecipado do mérito.
Prazo comum: 05 (cinco) dias.
Em observância ao princípio da colaboração e com o objetivo de subsidiar eventual saneamento do feito, deverão declinar as questões de fato e de direito que entendem pertinentes, delimitando aquelas já demonstradas pela prova já produzida, ou pela ausência de impugnação objetiva, e aquelas sobre as quais, ainda não provadas, deve recair a prova, com vistas ao atendimento da economia processual.
Na especificação de provas deverão declinar de forma OBJETIVA o ponto controvertido a ser esclarecido pela prova pretendida, obedecendo a pertinência com as questões fáticas delineadas na forma do parágrafo anterior.
A indicação objetiva inclui a qualificação da(s) testemunha(s), bem como qual(is) o(s) fato(s) esta(s) tenha(m) presenciado que seja(m) de interesse para a solução da lide, sob pena de preclusão e indeferimento.
No caso da prova pericial, a indicação inclui o(s) objeto(s) a ser(em) periciado(s), a natureza da perícia, e o que se pretende provar com a mesma.
Deve, ainda, a parte fazer o cotejo analítico da jurisprudência que pretende ver aplicada ao caso, correlacionando as circunstâncias fáticas que ensejaram o estabelecimento da jurisprudência arrolada (pertinência do precedente) com as circunstâncias fáticas do caso em tela. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
17/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:26
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/03/2025 09:34
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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20/02/2025 08:49
Recebidos os autos
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20/02/2025 08:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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11/02/2025 19:08
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 19:39
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 16:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/12/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 16:50
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 17:58
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:58
Deferido o pedido de CARLOS H. FAUAZE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 21.***.***/0001-27 (RECONVINTE).
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12/11/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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07/11/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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