TJDFT - 0700270-80.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 14:53
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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18/03/2025 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/03/2025 18:22
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700270-80.2025.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ALEXANDRE DOS SANTOS DA SILVA DE ALMEIDA SENTENÇA 1.
A parte requerente noticia a realização de acordo extrajudicial com o réu, antes mesmo de sua citação (ID 224160714). 2.
Assim, a extinção do processo pela perda superveniente do interesse processual (CPC, art. 485, VI) é medida que se impõe. 3.
Desse modo, revogo a liminar de ID 2226585507e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. 4.
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a relação jurídica não se aperfeiçoou. 5.
Custas finais, se houver, pela requerente, porquanto o art. 90, §3º do CPC somente se aplicaria se as "partes" da demanda houvessem transigido, o que, na hipótese, somente ocorreria após a citação do requerido. 6.
Não constam, nos autos, restrições inseridas junto ao sistema RENAJUD. 7.
Transitado o feito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 8.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2025 16:09
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/02/2025 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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30/01/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 18:28
Recebidos os autos
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14/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:28
Concedida a Medida Liminar
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13/01/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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