TJDFT - 0716347-69.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 22:04
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 14:16
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:16
Deferido o pedido de BELAS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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21/08/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716347-69.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BELAS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: VANDERLENE SOARES PORTELA CERTIDÃO Certifico que a resposta à ordem de penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD informa que houve bloqueio de quantia ínfima frente ao valor do débito (R$ 11,69).
Assim, de ordem da MMª Juíza de Direito, procedi à liberação da quantia bloqueada.
Em cumprimento à decisão anterior, fica a parte exequente intimada a indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras, 5 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente REBECA DOURADO CAVALCANTE Servidor Geral -
05/08/2025 17:39
Juntada de Certidão
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17/07/2025 22:50
Recebidos os autos
-
17/07/2025 22:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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16/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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10/07/2025 23:33
Recebidos os autos
-
10/07/2025 23:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 18:15
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716347-69.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BELAS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: VANDERLENE SOARES PORTELA CERTIDÃO Certifico que, no dia 13/05/2025, transcorreu sem manifestação o prazo para a parte executada realizar o pagamento voluntário do débito.
Conforme determinado na decisão anterior,intime-se a parte exequente para apresentar cálculo de atualização do débito principal, com acréscimo da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Vindo aos autos o cálculo, retifique-se o valor da causa e proceda-se nos termos delineados na decisão de id. 226272902. Águas Claras, 15 de maio de 2025.
Assinado digitalmente GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
15/05/2025 05:36
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de VANDERLENE SOARES PORTELA em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2025 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/02/2025 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 14:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716347-69.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: BELAS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: VANDERLENE SOARES PORTELA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada PESSOALMENTE, ante a revelia, para pagar voluntariamente o débito, R$ 10.590,62 (dez mil, quinhentos e noventa reais e sessenta e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 17 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/02/2025 22:45
Recebidos os autos
-
17/02/2025 22:45
Deferido o pedido de BELAS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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17/02/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/02/2025 12:03
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 13:33
Transitado em Julgado em 30/06/2023
-
02/07/2023 16:40
Decorrido prazo de VANDERLENE SOARES PORTELA em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:40
Decorrido prazo de BELAS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME em 30/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:19
Publicado Sentença em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
12/06/2023 18:37
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2023 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/06/2023 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/06/2023 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
02/06/2023 15:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2023 00:16
Recebidos os autos
-
01/06/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/03/2023 22:11
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 00:42
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
08/03/2023 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/03/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
08/03/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2023 17:34
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:34
Outras decisões
-
02/03/2023 22:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/03/2023 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
02/03/2023 13:57
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/03/2023 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/03/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
02/03/2023 13:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2023 10:09
Recebidos os autos
-
01/03/2023 10:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/02/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2023 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
28/10/2022 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/10/2022 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/10/2022 17:49
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2022 15:04
Recebidos os autos
-
28/10/2022 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/10/2022 14:15
Recebidos os autos
-
28/10/2022 14:15
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2022 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/10/2022 14:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de BELAS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME em 21/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 18:19
Recebidos os autos
-
19/10/2022 18:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 13:34
Recebidos os autos
-
07/10/2022 13:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/10/2022 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/10/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 10:19
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
29/09/2022 17:47
Recebidos os autos
-
29/09/2022 17:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de BELAS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME em 26/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/09/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 14:06
Recebidos os autos
-
14/09/2022 14:06
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2022 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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