TJDFT - 0700623-56.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 21:37
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 21:37
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIANNA DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700623-56.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANNA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ELIVANE MARQUES DOURADO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de extinção de condomínio c/c cobrança de aluguéis proposta por MARIANNA DE OLIVEIRA em desfavor de ELIVANE MARQUES DOURADO DE OLIVEIRA, devidamente qualificados.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para que a autora juntasse documento demonstrando o negócio jurídico celebrado com a parte ré, bem assim comprasse a prévia partilha do bem pelo juízo competente.
A autora se manifestou, reafirmando que, em 16/07/2019, adquiriu a meação do imóvel situado à Quadra 04, Conjunto 03, Lote 06, Bloco C, Apartamento 402, Paranoá Parque, Paranoá pertencente a Thiago Gomes de Oliveira, ex-cônjuge da requerida.
Enfatizou que a aquisição foi celebrada por “instrumento particular de cessão de direitos” e que o alienante Thiago se divorciou da requerida em 2021.
Afirma que se imitiu na posse do imóvel e, em conjunto com a requerida, alugaram o apartamento, mas a requerida não lhe transferiu a metade dos locatícios devidos, razão pela qual postula a extinção do condomínio e a condenação da requerida ao pagamento da metade dos aluguéis devidos.
Decido.
Conforme se infere, o imóvel situado na Quadra 04, Conjunto 03, Lote 06, Bloco C, Apartamento 402, Paranoá Parque, Paranoá é de titularidade comum entre Thiago Gomes de Oliveira e a requerida.
Antes mesmo do divórcio dos proprietários, a autora afirma que adquiriu a meação do imóvel pertencente a Thiago Gomes de Oliveira.
A pretensão deduzida pela autora pressupõe a prévia partilha do imóvel entre o alienante Thiago e a requerida.
No entanto, a petição inicial não foi instruída com a comprovação da partilha promovida extrajudicialmente ou pelo Juízo de Família.
De acordo com o art. 320 do CPC “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
A ausência de documentos essenciais à propositura da Ação leva à extinção do processo, sem resolução do mérito, na esteira dos artigos 485 , I , e 320, ambos do CPC.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de instruir a inicial com o documento imprescindível à propositura da ação.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Publique-se.
Registrada nesta data no sistema informatizado.
Intimem-se.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Paranoá/DF, 8 de maio de 2025 13:20:52.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
08/05/2025 18:49
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:49
Indeferida a petição inicial
-
08/05/2025 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/04/2025 19:37
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/03/2025 12:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700623-56.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANNA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ELIVANE MARQUES DOURADO DE OLIVEIRA DECISÃO Tendo em conta a apresentação da CTPS da autora, reconsidero a decisão de id. 226286409, e defiro a gratuidade de justiça a requerente.
No mais, emende-se novamente para esclarecer ao juízo a forma de como se deu a aquisição da cota parte da requerida, proveniente da alienação do imóvel objeto do litígio, visto Thiago GOMES DE OLIVEIRA, recebeu alegados 42.000,00 e não existe nehuma documentação que comprova a transação promovida entre as partes.
Anoto que, nos termos do § 1º do art. 330 do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e contiver pedidos incompatíveis entre si, assim, nesse sentido, a petição inicial será considerada inepta quando a parte autora não narrar suficientemente os fatos geradores do direito que alega ter, não apresentar os fundamentos jurídicos que entende pertinentes para a solução da lide e não requerer o provimento jurisdicional adequado para a controvérsia.
No mais, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária (arts. 725, IV e 730, CPC), a alienação dos bens em comum é determinada pelo juízo da Vara de Família, c/c extinção de condomínio, assim, deverá existir documentação hábil para tal pedido, o que não é o caso da presente ação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 6 de março de 2025 13:39:15.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 21:01
Recebidos os autos
-
06/03/2025 21:01
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 20:41
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:41
Gratuidade da justiça não concedida a MARIANNA DE OLIVEIRA - CPF: *35.***.*07-97 (REQUERENTE).
-
30/01/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/01/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704319-77.2019.8.07.0019
Associacao dos Proprietarios e Cessionar...
Eliene dos Santos Miranda
Advogado: Daniela Lourenco de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:28
Processo nº 0724947-44.2019.8.07.0001
Defensoria Publica do Distrito Federal
Direcional Engenharia S/A
Advogado: Joao Paulo da Silva Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2020 13:47
Processo nº 0724947-44.2019.8.07.0001
Defensoria Publica do Distrito Federal
Direcional Engenharia S/A
Advogado: Clissia Pena Alves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2019 17:29
Processo nº 0701136-24.2025.8.07.0008
Thaynar Vitoria Monteiro da Silva
Enjoytech Acessorios Eletronicos Eireli
Advogado: Karlos Eduardo de Souza Mares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 22:09
Processo nº 0716347-69.2022.8.07.0020
Belas Consultoria e Servicos LTDA - ME
Vanderlene Soares Portela
Advogado: Diego Keyne da Silva Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2022 21:49