TJDFT - 0815807-70.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 19:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/06/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 17:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/05/2025 17:46
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0815807-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AMANDA KANJO NASSER REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão ora posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes.
Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, estão presentes as condições para o julgamento antecipado e sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia recai em aferir se houve a prescrição da infração administrativa, bem como em se há nulidade pela suposta ausência de notificação da penalidade.
De pronto, deve ser afastada a prescrição alegada pela parte.
Nos termos do artigo 24 da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN, os prazos prescricionais são regulados da seguinte forma: “Art. 24.
Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos; II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos; III - Prescrição Intercorrente: 3 anos”.
O §3º do artigo 24 ainda prevê as hipóteses de interrupção da prescrição: “§ 3º Interrompe-se a prescrição da pretensão punitiva com: I - a notificação de instauração do processo administrativo; II - a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação do documento de habilitação; III - o julgamento do recurso na JARI, se houver”.
E, de acordo com o §5º, “Incide a prescrição intercorrente no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos”.
No caso, em análise ao processo administrativo juntado aos autos (ID 224543966 e 224543967), verifico que o auto de infração ora discutido foi lavrado em 17/01/2019 e, após o esgotamento da esfera administrativa no tocante à multa, houve a notificação da instauração do processo administrativo em 18/09/2023, no tocante à penalidade de suspensão do direito de dirigir (ID 224543966, pág. 21), ato que interrompeu a prescrição.
Não houve apresentação de defesa prévia e, em 06/03/2024, foi expedida a carta de notificação da penalidade de suspensão (ID 224543967, págs. 03 e 13) Observa-se, portanto, que, em razão da interrupção do prazo prescricional em setembro/2023, não ocorreu o decurso do prazo quinquenal da prescrição da ação punitiva.
Quanto à ausência de notificação da penalidade, estabelece a Súmula 312 do STJ que “no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”.
Ocorre que, no caso em questão, houve a notificação da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir em 06/03/2024 (ID 224543967, págs. 03 e 13) Ademais, apesar da obrigatoriedade da comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, não é necessário que a notificação via postal seja entregue pessoalmente ao infrator ou proprietário do veículo, sendo suficiente a entrega no endereço por ele indicado, o que dispensa a juntada de aviso de recebimento.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
RECUSA À SUBMISSÃO AO TESTE DO ETILÔMETRO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO (LEI 9.503/97, ARTIGO 165-A): EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE.
POSTAGEM AO ENDEREÇO DE CADASTRO.
VIOLAÇÃO À SÚMULA 312 DO STJ.
INEXISTÊNCIA.
AVISO DE RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, ora recorrente, cujo objeto é a nulidade de autos de infração lavrado em razão da recusa a se submeter ao teste do etilômetro.
O recorrente afirma que não houve notificação por aviso de recebimento, nem comprovação do envio pelo SNE.
Sustenta ainda que, em que pese a abordagem pessoal, não consta no auto de infração o prazo para defesa prévia, o que iria de encontro ao previsto na legislação.
Pede a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
A par da eventual impossibilidade de se concluir pela regularidade da notificação pessoal do recorrente por ocasião da lavratura do auto de infração (ID 65152107, pg. 15), diante da ausência de indicação de prazo para defesa prévia, certo é que a notificação de autuação e da penalidade foram expedidas e postadas para o endereço de cadastro do proprietário em 15/04/2024 e 13/06/2024, conforme ID 65152107, pg. 12, sendo dispensado o aviso de recebimento.
Nesse sentido, confira-se o julgado do STJ: “Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento.” (PUIL n. 372/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 27/3/2020.).
Não há, portanto, violação ao prescrito pela Súmula 312 do STJ.
IV.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
V.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor do valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
VI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, art. 46 da Lei 9.099/95. (TJDFT, Acórdão 1939837, 0741758-58.2024.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/11/2024, publicado no DJe: 13/11/2024.) De mais a mais, constato que a recusa da parte autora a se submeter ao exame de etilômetro restou incontroversa nos autos.
Assim, recusando-se a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no artigo 165-A do CTB, a conduta da parte autora se subsumiu ao seu preceito primário, motivo pelo qual a aplicação das penalidades e medidas administrativas elencadas no preceito secundário se revela em consonância com a lei.
Não há que se alegar, ainda, em favor da parte autora o princípio da não autoincriminação, visto que tem aplicação mitigada nos demais ramos do Direito que não o Penal.
O suspeito ou o infrator de ilícito administrativo não tem o dever de produzir provas contra si.
Entrementes, esta sua recusa poderá ser punida com sanções administrativas decorrentes de sua omissão.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, na análise do RE 1224374, em sede de repercussão geral, definiu a seguinte tese no Tema 1079: “Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016).” Ademais, a formalização de termo de constatação de embriaguez não se revela como pressuposto necessário para a configuração da infração tipificada no artigo 165-A do CTB.
Nesse mesmo sentido, transcrevo o teor da Súmula 16 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal: "A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação." (UNJ 2019.00.2.002997-0, Relator Juiz de Direito ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 12/9/2019) Diante disso, não há irregularidade na penalidade aplicada ao autor, de modo que, afastadas as teses autorais, impõe-se a improcedência do pedido deduzido na petição inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com análise de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei 12.153/2009).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio cumulativo no Núcleo de Justiça 4.0.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0. (datada e assinada eletronicamente) -
08/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
28/04/2025 20:56
Recebidos os autos
-
28/04/2025 20:56
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2025 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
27/03/2025 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/03/2025 18:11
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/03/2025 12:38
Recebidos os autos
-
25/03/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
06/03/2025 14:34
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0815807-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AMANDA KANJO NASSER REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025.
BRUNO FEITOSA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
05/02/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
07/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:18
Recebidos os autos
-
07/01/2025 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2025 10:18
Outras decisões
-
18/12/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709420-45.2025.8.07.0000
Sollo Recursos, Investimentos e Tecnolog...
Sidnei Trajano Sampaio
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 10:23
Processo nº 0705919-02.2024.8.07.0006
Banco do Brasil S/A
Osvaldo Vaz Morgado
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 12:32
Processo nº 0705919-02.2024.8.07.0006
Banco do Brasil S/A
Moema Guimaraes de Azeredo Morgado
Advogado: Paulo Henrique Silva de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 11:27
Processo nº 0704444-44.2025.8.07.0016
Aparecida Maria Vieira de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 13:24
Processo nº 0709832-70.2025.8.07.0001
Hilton Kruschewsky Duarte Filho
Renato Maciel Dias
Advogado: Debora Nara Cabral Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 18:58